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LEI Nº 20.657, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Goiás, através de veículos do tipo "Van" e similares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas, no âmbito do Estado de Goiás, através de veículos do tipo “Van” e similares, que se regerá pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei. Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo incentivar os novos modelos de transporte no Estado de Goiás, assegurando a livre concorrência e transparência dos serviços, garantindo a segurança e a confiabilidade, conforme o que aponta a Lei federal de no 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional da Mobilidade Urbana. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas o serviço regular de Transporte, na modalidade fretamento eventual e compartilhado, podendo ser por aplicativo ou não, que, sob parâmetro diferenciado, complementa o serviço convencional oferecido, contribuindo com a mobilidade urbana e atendendo às necessidades de deslocamento. Parágrafo único. A exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas, no âmbito estadual, será realizada mediante delegação do órgão competente, após a anuência do Poder Concedente. Art. 3o O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas será prestado por empresas ou profissionais autônomos reunidos em cooperativas ou associações, que deverão se cadastrar junto aos órgãos e empresas de trânsito competentes de cada município. Parágrafo único. Os órgãos e as empresas de trânsito deverão, para o exercício regular do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas, manter os registros individualizados, bem como expedir toda a documentação que ateste a regularidade do serviço a ser prestado. Art. 4o VETADO. Art. 5o O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas será prestado por “Vans” e similares, de fabricação nacional ou importada, com capacidade mínima de lotação de 6 (seis) e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados, dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcione o transporte de passageiros. Parágrafo único. Não se contará, na capacidade de lotação do veículo, os assentos destinados aos condutores do veículo. Art. 6o O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas se destinará ao atendimento em caráter suplementar ao transporte convencional, ponto a ponto, e será oferecido para toda a população, que embarque ou desembarque, em locais diversos daqueles autorizados como ponto de táxi ou para os coletivos gerais e especiais. Art. 7o Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas deverão, para os devidos trâmites desta Lei, estar devidamente padronizados, utilizando adesivos ou qualquer outro meio que possibilite a identificação da empresa ou da cooperativa ou associação que prestará o serviço. § 1o Os veículos deverão apresentar, em suas laterais, o número de telefone da empresa, cooperativa ou associação responsável pelo Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas para eventuais reclamações. § 2o O veículo deverá possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos passageiros e de terceiros em valor a ser estipulado. § 3o O veículo deverá ser emplacado e registrado no Estado de Goiás. Art. 8o Os condutores dos veículos destinados ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas deverão ser previamente capacitados, através do Serviços Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. Parágrafo único. Os condutores dos veículos deverão apresentar a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, para que assim, possam ser habilitados nesta atividade. Art. 9o VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 10. Cabe ao órgão e à empresa de trânsito competente de cada município fixar o percentual do itinerário a ser oferecido. Parágrafo único. O itinerário deverá ser dividido por região, e calculado de forma proporcional ao número de habitantes. Art. 11. Para os efeitos desta Lei: I - os passageiros deverão ser identificados, sendo a empresa, cooperativa ou associação informada previamente destas identificações; II - será proibido o deslocamento de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo com autorização judicial; III - será proibido o transporte de armamentos, munições, animais silvestres, e quaisquer produtos considerados ilícitos pela legislação penal vigente, bem como o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros durante o trajeto. Art. 12. O Serviço prestado será remunerado por meio de tarifa diferenciada, a qual será definida pelo órgão e empresa de trânsito competente de cada município. Art. 13. O prestador do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros obedecerá às obrigações fiscais, sociais, ao pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operam o transporte convencional. Art. 14. Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros deverão ser aprovados em vistoria, efetuada por empresa autorizada em cada município do Estado de Goiás, e satisfazer todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações. Art. 15. Os veículos deverão: I - se encontrar em bom estado de conservação e funcionamento; II - dispor de emplacamento que mencione a categoria aluguel (placa vermelha), comprovado exclusivamente através do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV), salvo nos casos de substituição provisória; III - portar visivelmente o adesivo que ateste a validade da licença para trafegar, devendo este ser expedido pelo respectivo órgão competente; IV - ter fabricação não superior a 12 (doze) anos; V - estarem equipados com: a) extintor de incêndio com certificado de vistoria, o qual é item obrigatório conforme alude a Resolução do Contran de no 556, de dezessete de setembro de 2015; b) cintos de segurança em perfeitas condições de uso para a devida segurança do passageiro; c) demais itens de segurança de uso obrigatório para a realização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros, obedecendo às legislações de trânsito e as demais normativas correspondentes. VI - portar da documentação do condutor e do veículo, da tabela de tarifa atualizada para que fique à disposição dos usuários, e do alvará de licença do exercício e talonário de recibo. Art. 16. As empresas e órgãos de trânsito competentes de cada município poderão, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na presente Lei. Parágrafo único. Os autorizados a realizarem o Serviços de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros e encomendas deverão substituir o veículo no mês em que o mesmo completar 12 (doze) anos. Art. 17. Na aplicação desta Lei, e na prestação dos correspondentes serviços se observará: I - as leis que regulam a repressão ao abuso econômico e à livre concorrência; II - as normas que atentem ao Direito do Consumidor; III - a Legislação Trabalhista vigente; IV - o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 18. Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares, ficarão sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - multa, agravada em caso de reincidência; III - retenção do veículo; IV - apreensão do veículo; V - suspensão temporária, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, da permissão do exercício do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal. Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a instituir Código disciplinar próprio do Serviço de Transporte Público Alternativo de passageiros para fixação de obrigações e penalidades. Art. 19. O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias para o seu cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua vigência, e estabelecerá os procedimentos administrativos para a sua devida aplicação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2019, 131o da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 19-12-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2019.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Nº do Projeto de Lei | 2019004758 |
Órgãos Relacionados | Órgão de Defesa do Consumidor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Veto | Ofício Nº 616 / 2019 |
Categorias | Direito do consumidor Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal |