|
|
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do Estado de Goiás. § 1o O amianto extraído descrito no caput deste artigo servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas internacionais de transporte. § 2o As empresas responsáveis pela extração do minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes Normas Regulamentadoras (NRs). Art. 2o Esta Lei terá validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do minério citado no art. 1o. Art. 3o O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação sobre esta Lei e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de Goiás. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO RAMOS CAIADO
- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-7-2019.
|
Autor | Deputado Rubens Marques |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.518/2019 (Vide) |
Nº do Projeto de Lei | 2019002488 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC |
Categorias | Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal Regulamento/Estatuto (normas legais) |