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LEI
Nº 20.491, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Vide Leis:
-
Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
-
Lei nº 20.748, de 17-01-2020.
-
Lei nº 20.917, de 21-12-2020.
-Vide Decreto(s):
- 9.455, de 25-06-2019.
Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, definindo: I – no Anexo I, as unidades administrativas básicas e complementares, com os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento intermediário e superior e os correspondentes símbolos de subsídios dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional; II – no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes aos símbolos dos cargos de provimento em comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de chefia, direção e assessoramento intermediário e superior; III – no Anexo III, os cargos de provimento em comissão que não integram a estrutura básica ou a complementar e os respectivos símbolos e subsídios; IV – no Anexo IV, a correspondência entre os cargos e símbolos estabelecidos na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei e os cargos constantes do Anexo III, para a transformação referida no art. 64; V – no Anexo V, a correspondência entre os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura complementar descentralizada estabelecidos na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei e os constantes do Anexo I, para a transformação referida no art. 64; VI – no Anexo VI, as funções comissionadas destinadas ao servidor efetivo, ao militar e ao titular de emprego permanente, com a especificação dos respectivos símbolos, quantitativos e valores. Parágrafo único. As inovações legislativas que reflitam na organização da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo, suas estruturas básica e complementar, os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas deverão se dar por meio de alterações ou acréscimos ao texto desta Lei. Art. 2º Integram a Governadoria: I – a Secretaria de Estado da Casa Civil; II – a Secretaria de Estado do Governo; III - a Secretaria-Geral da Governadoria; IV – a Secretaria de Estado da Casa Militar; V - a Vice-Governadoria. § 1º Integram a Governadoria, como órgãos de assessoramento ao Governador do Estado: I – o Conselho de Governo; (Vide Regimento Interno, D.O. de 16-11-2020-Suplemento) II – a Procuradoria-Geral do Estado;
III – a Controladoria-Geral do Estado. § 2º Integram também a Governadoria: I – o Conselho Consultivo de Gestão; II – o Gabinete Particular do Governador;
III – o Gabinete de Assuntos Sociais; e IV – o Gabinete de Gestão do Governador. § 3º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir colegiados ou comitês para a condução da política de governança pública do Estado de Goiás, os quais serão diretamente subordinados ao Governador ou a Secretários de Estado, definindo-lhes as finalidades, atribuições, composição, organização, funcionamento e formas de atuação. Art. 3º Integram, ainda, a administração direta do Estado de Goiás:
II – a Secretaria de Estado da Administração; III – a Secretaria de Estado da Cultura; IV – a Secretaria de Estado da Economia; V – a Secretaria de Estado da Educação; VI – a Secretaria de Estado da Saúde; VII – a Secretaria de Estado da Segurança Pública; VIII – a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX – a Secretaria de Estado de Comunicação; X – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação; XI – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; XII – a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; XIII – a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; e XIV – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
XV - Secretaria de Estado da Retomada. Art. 4º São Secretários de Estado: I – os titulares das Secretarias; II – o Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria; III – o Chefe da Casa Militar; IV – o Procurador-Geral do Estado; e V – o Chefe da Controladoria-Geral do Estado. Art. 5º À Secretaria de Estado da Casa Civil compete: I – a assistência e o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente: a) no relacionamento com as entidades da sociedade civil; b) na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular;
d) na análise do mérito e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; e) na análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado; II – a realização de estudos de natureza político-institucional; III – a elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive o acompanhamento do respectivo processo legislativo, bem como a elaboração de outros atos normativos ou administrativos de competência do Governador do Estado e a adoção das providências necessárias à sua publicação, quando exigida; IV – a manutenção das publicações de atos normativos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas.
V - o monitoramento e a avaliação dos
atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão
normativa, com a utilização dos mecanismos previstos na alínea "b"
do inciso I e no inciso II deste artigo, além da elaboração dos
instrumentos necessários à sua implementação. Parágrafo único. Os pareceres jurídicos emitidos nos termos da alínea “e” do inciso I do caput serão subscritos por Procurador do Estado. Art. 6º À Secretaria de Estado do Governo compete: I – a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros estados, poderes ou instituições e sociedade civil; II – a coordenação das relações do Estado com os municípios e o acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados; e III – a celebração e o acompanhamento da execução de convênios com municípios e parcerias com entidades sem fins lucrativos. Art. 7º À Secretaria-Geral da Governadoria compete: I – o apoio direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) a supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria; e b) o acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Governadoria;
c) a coordenação e a integração das
ações governamentais; II – a captação de recursos financeiros para o Estado, bem como a elaboração, a execução e o monitoramento dos respectivos projetos prioritários; III – a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo, bem como o seu monitoramento, avaliação e supervisão; IV – o assessoramento em assuntos e acordos de cooperação internacionais, bem como o acompanhamento da programação e a coordenação da recepção de autoridades e delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; V – a representação do Governo de Goiás em Brasília; VI – a formulação de subsídios para os pronunciamentos do Governador do Estado; VII – o exercício das atividades de cerimonial e relações públicas do Governador do Estado.
VIII - a produção e a sistematização de
informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão administrativa e
territorial do Estado de Goiás e, ainda, sobre documentação
geográfica e cartográfica do território goiano;
IX - a gestão integrada dos projetos e
das ações prioritários do Governo. Art. 8º Integra a estrutura básica da Secretaria-Geral da Governadoria o Conselho Estadual de Educação, vinculado diretamente ao Governador do Estado. Art. 9º À Secretaria de Estado da Casa Militar compete: I – a realização da segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e respectivas famílias e, ainda, da segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás; II – a administração do transporte aéreo e terrestre do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias e das demais autoridades governamentais que fizerem uso dos serviços, observadas as normas regulamentares específicas; III – a gestão dos Palácios do Governo e das residências oficiais; e IV – a ajudância de ordens do Governador e Vice-Governador do Estado. Art. 10. À Vice-Governadoria compete prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador.
Art. 11. Ao Conselho de Governo,
presidido pelo Governador do Estado ou por substituto por ele
indicado e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos
Secretários de Estado da Administração, da Casa Civil, da Economia,
da Secretaria-Geral da Governadoria e pelo Chefe da
Controladoria-Geral do Estado, compete assessorar o Governador do
Estado na formulação de diretrizes de ação governamental.
§ 1º O Conselho de Governo poderá contar
com Câmaras Temáticas criadas em ato do Chefe do Poder Executivo
estadual, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais
cujas competências ultrapassem o escopo de apenas uma Secretaria.
§ 2º As Câmaras Temáticas mencionadas no
9 1º deste artigo poderão constituir Comitês-Executivos com os
objetivos de desenvolver suas ações executivas, bem como de estudar
e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos."
Art. 12. O Conselho Consultivo de Gestão funcionará junto à Governadoria com os objetivos de debater, avaliar, orientar e indicar melhores técnicas e estratégias para a implementação dos planos de ação definidos pelo Governador do Estado de Goiás. § 1º Ao Conselho Consultivo de Gestão compete: I – o diálogo permanente sobre os desafios e oportunidades para o Estado; II – a proposição de estratégias de desenvolvimento social e econômico do Estado; III – a apresentação de propostas de parcerias com outras instituições governamentais e da iniciativa privada, com foco na melhoria da governança e qualidade de vida da população goiana. § 2º O Conselho Consultivo de Gestão, que será presidido pelo Governador do Estado, terá a composição de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros por ele livremente escolhidos entre pessoas de notável qualificação nas mais diversas áreas do conhecimento. § 3º Para a consecução dos objetivos institucionais do Conselho Consultivo de Gestão, seu Presidente poderá convocar Secretários de Estado e servidores estaduais, bem como convidar integrantes da sociedade civil para participar das reuniões do Colegiado. § 4º A participação no Conselho Consultivo de Gestão não será remunerada. § 5º Para o acompanhamento das iniciativas propostas pelo Conselho e aprovadas pelo seu Presidente, poderá ser criado um comitê-executivo integrado por 3 (três) de seus membros. § 6º O funcionamento do Conselho Consultivo de Gestão será minudenciado por meio de regulamento. Art. 13. Ao Gabinete Particular do Governador compete: I – a elaboração da agenda institucional do Governador do Estado e a sua coordenação; II – o exercício das atividades de secretariado particular do Governador do Estado; III – a organização do acervo documental privado do Governador do Estado.
Art. 14. Ao Gabinete de Assuntos Sociais compete o acompanhamento de
políticas e ações sociais prioritárias. Art. 15. Ao Gabinete de Gestão do Governador compete a gestão de assuntos estratégicos. Art. 16. À Procuradoria-Geral do Estado compete: I – a representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Goiás, no âmbito da administração direta e da indireta, ressalvados a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; II – a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual; III – a promoção da defesa administrativa ou judicial dos agentes públicos, quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. As Procuradorias Setoriais são tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Estado e o provimento das respectivas chefias, bem como das respectivas gerências, tanto na administração direta como na indireta, será privativo de Procurador do Estado. Art. 17. À Controladoria-Geral do Estado compete: I – a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; II – a decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; III – a instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e a requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; IV – o acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso, cujo objeto esteja entre aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em órgãos ou entidades da administração pública estadual; V – a realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou correção de falhas; VI – a orientação, o apoio e o acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público. Parágrafo único. As Assessorias de Controle Interno, as Corregedorias Setoriais e as Ouvidorias Setoriais são tecnicamente subordinadas à Controladoria-Geral do Estado e seus titulares serão servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 18. Integra a estrutura básica da Controladoria-Geral do Estado o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Art. 19. À Secretaria de Estado da Administração compete: I – a administração patrimonial do Poder Executivo estadual, inclusive: a) o inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais; b) a guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; c) a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; d) a gestão dos bens móveis;
e) a alienação de bens de domínio
público estadual;
II- a privatização, a supervisão e o
acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
III – a coordenação e execução de programas de apoio à modernização e inovação da gestão e desburocratização, bem como a definição das estruturas organizacionais complementares e suas alterações; IV – a formulação e gestão das metodologias, dos instrumentos e padrões de gerenciamento de projetos para o Estado, além da administração do portfólio, programas e projetos de transformação da gestão pública do Estado; V – a gestão de pessoal, incluindo estagiários e temporários, o acompanhamento da saúde, prevenção e qualidade de vida ocupacional dos trabalhadores, a implementação e o controle de políticas salariais, cargos e despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo estadual, bem como a formulação e a análise de normas de pessoal e planos de carreira; VI – a gestão do sistema informatizado de pessoal do Estado de Goiás, o controle das inclusões, exclusões e o processamento da folha de pagamento, a conservação e a atualização dos registros cadastrais, funcionais e de posse dos servidores públicos, bem como dos empréstimos consignados, além da manutenção da regularidade das Certidões Negativas de Débito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por meio da gestão das obrigações acessórias; VII – a formação, capacitação, qualificação e outros processos educacionais voltados para o serviço público; VIII – a gestão e melhoria do atendimento integrado ao cidadão e a promoção de ações para ampliação de serviços e atendimentos digitais; IX – a realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções previstas em lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições públicas ou privadas; e X – o planejamento e a coordenação das compras corporativas do Poder Executivo, além da fixação e implementação das diretrizes e prioridades nas áreas administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
XI – manifestar nos contratos de gestão com as
organizações sociais, nos termos de parceria com as organizações da
sociedade civil de interesse público e nos contratos de
terceirização que envolvam pessoal, em relação ao controle das
despesas com pessoal e à gestão de servidores do Poder Executivo
cedidos às respectivas entidades.
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo observarão as normas e as orientações da Secretaria de
Estado da Administração para as atividades pertinentes a organização
administrativa, modernização, pessoal, compras governamentais,
licitações e contratos, além de gestão do patrimônio e dos serviços
públicos.
Art. 21. À Secretaria de Estado da Cultura compete: I – a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura; II – a conservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado; III – a criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural; IV – a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, incentivando o estudo e a pesquisa sobre a história e cultura de Goiás; V – a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades e os grupos culturais; VI – a promoção, o incentivo e o apoio às artes cênicas, visuais, audiovisuais, à música, à literatura, bem como à cultura goiana de forma geral; VII – o estabelecimento de parcerias para a produção cultural com escolas, universidades, organizações sociais, fundações e outras instituições que desempenhem papel relevante no seu desenvolvimento; VIII – a promoção e o apoio à realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico e Cultural do Estado de Goiás. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura. Art. 22. Integra a estrutura básica da Secretaria Estadual da Cultura o Conselho Estadual de Cultura. Art. 23. À Secretaria de Estado da Economia compete: I – a formulação e execução da política fiscal, bem como da administração tributária e financeira do Estado; II – a fiscalização e arrecadação tributária estadual; III – a elaboração da previsão da receita estadual, a arrecadação tributária e não tributária e a captação de recursos de instituições financeiras e governamentais nacionais e estrangeiras; IV – a administração dos recursos financeiros do Estado; V – a inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018; VI – a auditoria financeira e o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual; VII – a formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação; VIII – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional; IX – a administração da dívida consolidada do Estado; X – o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual, incluindo a elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI – a elaboração e o acompanhamento do planejamento
estratégico;
XIII – o controle de gastos com pessoal; XIV – a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado; XV – a administração previdenciária; e XVI – promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da Administração Financeira e Tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado e à boa qualidade da aplicação dos recursos públicos. Art. 24. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Economia: I – o Conselho Administrativo Tributário – CAT; e II – o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COINDICE/ICMS. Art. 25. À Secretaria de Estado da Educação compete: I – a formulação e execução da política estadual de educação; II – a execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; III – o controle e a inspeção das atividades de educação básica; IV – a produção de informações educacionais; V – o desenvolvimento de pesquisa educacional; e VI – a universalização da oferta da educação compromissada com a municipalização e a crescente melhoria de sua qualidade. Art. 26. Integra a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação o Conselho Estadual de Alimentação Escolar. Art. 27. À Secretaria de Estado da Saúde compete: I – a formulação e a execução da política estadual de saúde pública; II – o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos; III – a gestão, coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado; IV – a administração dos sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e da rede estadual de laboratórios de saúde pública; e V – a promoção da pesquisa científica e da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação e qualificação para o serviço público na área da saúde. Art. 28. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde: I – o Conselho Estadual de Saúde; II – o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais; e III – a Comissão Intergestores Bipartite. Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete: I – a formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; II – a formulação da política estadual penitenciária; III – a execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções: a) pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares; b) pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública; c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico; d) pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária: atividades voltadas para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão; administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos presídios e demais instalações para reclusão; qualificação e profissionalização dos sentenciados e socialização e reintegração dos reeducandos. Art. 30. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública: I – como órgãos autônomos: a) a Delegacia-Geral da Polícia Civil; b) a Polícia Militar; c) o Corpo de Bombeiros Militar; d) a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária; (Vide Decreto nº 9.517, de 23-09-2019 - Regulamento) II – como órgãos colegiados: a) o Conselho Estadual de Segurança Pública; b) o Conselho Estadual de Trânsito; c) o Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás – CONDEL/PROVITA-GO; d) o Conselho Superior da Polícia Civil, da Delegacia-Geral da Polícia Civil; e e) o Conselho Penitenciário, da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária. Art. 31. À Secretaria de Estado de Comunicação compete: I – a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo estadual, bem como da gestão das redes e mídias sociais; II – o assessoramento ao Governador do Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação. Parágrafo único. As Comunicações Setoriais são tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de Comunicação. Art. 32. À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I – a formulação e execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira; II – a regularização fundiária; III – a formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; IV – o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; V – o planejamento, a supervisão e execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás. Art. 33. Integram a estrutura básica da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I – o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário; e II – o Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional. Art. 34. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação compete: (Vide Lei nº 20.776, de 25-05-2020). I – a formulação e execução da política de ciência, tecnologia, conectividade e inovação do Estado; II – a formulação e execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica, a realização e participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, além das atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação; III – o fomento à tecnologia da informação de mercado; IV – a promoção das ações referentes à tecnologia da informação; V – a formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; VI – a promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; VII – a formulação, execução direta ou indireta, bem como o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, prestação ou fornecimento, quando indireta, das políticas estaduais de cidades e infraestrutura, em especial de: a) habitação; b) telecomunicações; c) desenvolvimento urbano; d) transportes; e) obras públicas; VIII – a administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; IX – a formulação da política pública, o inter-relacionamento institucional junto aos órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor de transporte aeroviário, bem como a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; X – a formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução direta ou indireta, especialmente no que diz respeito ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da sua qualidade; XI – a formulação da política estadual de energia. Parágrafo único. As unidades setoriais responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação são tecnicamente subordinadas à unidade central de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação. Art. 35. Integram a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação: I – o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG; e II – o Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia. Art. 36. À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer compete: I – a formulação e execução da política estadual de esporte e lazer; II – a regulação e o controle da prática desportiva, inclusive a adoção de medidas de prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática; III – o fomento à iniciação esportiva e ao desporto de rendimento; IV – a administração, manutenção, expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer do Estado. Art. 37. Integra a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer o Conselho Estadual de Esporte e Lazer. Art. 38. À Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços compete:
I – a formulação e a execução das políticas estaduais
de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II – a formulação da política de turismo do Estado; III – a administração dos distritos agroindustriais; IV – o acompanhamento dos programas de financiamento junto ao setor produtivo do Centro-Oeste; V – a formulação e execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais, prospecção e apoio ao investidor; VI – a formulação e execução de políticas públicas relacionadas a comércio exterior, negociações internacionais, articulação com agências governamentais estrangeiras, bem como a coordenação das ações em nível internacional, destinadas aos programas e projetos do setor público estadual. VII – a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado; VIII – a formulação e execução da política estadual do microcrédito;
X – a formulação das diretrizes para o planejamento
do setor de minas; e
XI – a coordenação, a orientação e a supervisão dos
projetos que tratem de parceria público-privada (PPP), concessão,
permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos
estaduais.
Art. 39. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços: I – o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia; II – o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO; III – o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR; IV – o Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR; V – o Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás; VI – o Conselho Estadual de Turismo; e
Parágrafo único. O Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, que possui a
função de estabelecer as diretrizes para o fomento dos projetos de
industrialização, comércio e serviços, obedece às regras que
seguem:
I – é composto pelos seguintes
Secretários de Estado:
a) de Indústria, Comércio e Serviços, na
função de Presidente;
b) da Administração;
c) de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
d) de Desenvolvimento e Inovação;
e) da Economia;
f) do Governo; e
g) de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II – os Secretários de Estado, em suas
ausências ou impedimentos, devem designar seus representantes; e
III – caberá ao Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços:
a) avaliar e aprovar os projetos de
parcerias público-privadas, concessão, permissão de uso ou
exploração de bens e serviços públicos estaduais e outras parcerias
de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado de
Goiás;
b) opinar sobre alteração, revisão,
rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias
público-privadas; e
c) coordenar e operacionalizar, direta
ou indiretamente, os processos de:
1. concessão, cessão, autorização ou
permissão de serviços públicos de competência estadual;
2. terceirização de atividades
governamentais julgadas relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e
3. aprovação das propostas de
investimentos. Art. 40. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete: I – a formulação e execução da política estadual do meio ambiente e de recursos hídricos, visando o desenvolvimento sustentável; II – a formulação das políticas estaduais de saneamento básico e de resíduos sólidos; III – a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental; IV – a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; V – a formulação e execução de políticas de regularização ambiental rural e licenciamento ambiental para integração de meio ambiente e produção econômica; VI – a produção, sistematização e divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia; VII – a coordenação do zoneamento ecológico-econômico do Estado em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; VIII – a promoção da educação ambiental, mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico com vistas ao uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos. Art. 41. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I – o Conselho Estadual do Meio Ambiente; II – o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos; e III – o Conselho Estadual de Saneamento. Art. 42. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social compete: I – a formulação e execução das políticas públicas estaduais: a) para as mulheres; b) para as pessoas com deficiência; c) de promoção da igualdade racial; d) de assistência social e de cidadania; e) de apoio à criança, ao adolescente e ao jovem; f) de defesa da diversidade sexual;
II – a execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos; III – a articulação com a União, outros estados, os municípios e a sociedade, para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência;
Art. 43. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: I – o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II – o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO; III – o Conselho Estadual de Assistência Social; IV – o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – o Conselho Estadual da Mulher; VI – o Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito; VII – o Conselho Estadual da Juventude;
IX – a Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e X – o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT.
Art. 43-A. À Secretaria de Estado
da Retomada compete:
I – a formulação e a execução das
políticas públicas estaduais de:
a) mobilização social para a retomada do
emprego, do empreendedorismo, da escolaridade e de investimentos que
reorganizem o desenvolvimento nos âmbitos econômico, humano e
social;
b) defesa e promoção do emprego e da
renda;
c) formação, qualificação e capacitação
de pessoas visando ao emprego;
d) atividades relacionadas com economia
criativa, arranjos produtivos locais e cooperativismo; e
e) fomento e fortalecimento ao
micro e ao pequeno empreendedor e às atividades artesanais;
II – a supervisão, a coordenação, o
acompanhamento e o controle da implantação de projetos de relações
do trabalho;
III – a promoção da educação
profissional nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, bem
como a gestão e a organização metodológica dos Colégios
Tecnológicos, para a retomada de escolaridade e formação
profissional; e ;
IV – o diagnóstico da demanda
profissional dos setores produtivos do Estado e o mapeamento de
áreas vulneráveis nas cidades goianas que precisem retomar o
desenvolvimento econômico.
Art. 43-B. Integra a estrutura
básica da Secretaria de Estado da Retomada o Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda – CTER. Art. 44. A administração indireta é assim constituída e jurisdicionada às seguintes Secretarias de Estado: I – da Administração: - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO; II – da Economia: a) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR; b) Goiás Previdência – GOIASPREV; c) Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central – PREVCOM-BrC; III – da Saúde: - Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO; IV – da Segurança Pública: - Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; V – de Comunicação: - Agência Brasil Central – ABC; VI – de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA; b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER; c) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A – CEASA-GO; VII – de Desenvolvimento e Inovação: a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG; b) Universidade Estadual de Goiás – UEG; c) Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB; d) Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA; e) Agência Goiana de Gás Canalizado S/A – GOIÁSGAS; f) METROBUS Transporte Coletivo S/A; g) Companhia CELG de Participações – CELGPAR; e h) Goiás Telecom; VIII – de Indústria, Comércio e Serviços: a) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO; b) Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO; c) Agência Estadual de Turismo – Goiás Turismo; d) Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG; e e) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - Goiás Parcerias; IX – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: - Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO; Art. 45. Ao IPASGO compete a administração do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás, denominado IPASGO Saúde, com o objetivo de realizar as operações de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, outros segurados permitidos por lei e seus dependentes. Parágrafo único. Integra a estrutura básica do IPASGO o respectivo Conselho Deliberativo. Art. 46. À AGR compete o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os de competência federal ou municipal. Art. 47. À GOIASPREV compete a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM. Parágrafo único. Integram a estrutura básica da GOIASPREV os Conselhos Fiscal e Estadual de Previdência. Art. 48. Ao DETRAN compete: I – a execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente; e II – o exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, fiscalização de trânsito, bem como habilitação de condutores e a execução dos procedimentos a ela atinentes, no que se refere a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão. Art. 49. À ABC compete a execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como a administração dos serviços gráficos da imprensa oficial. Art. 50. À AGRODEFESA compete: I – a execução da política estadual de sanidade animal e vegetal; II – o exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola e pecuária, incluída a indústria, e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados; e III – a promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e de certificação de produtos de origem animal. Art. 51. À EMATER compete a execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, bem como as atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 52. À FAPEG compete: I – o fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado; II – o custeio ou o financiamento de projetos de pesquisa, inovação e difusão tecnológica e extensão, inclusive instalações, equipamentos e registros de propriedade intelectual; III – a concessão de bolsas de pesquisa ou formação; IV – a promoção ou subvenção da publicação dos resultados de pesquisas; e V – o apoio à realização e participação de pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de inovação. Parágrafo único. Integra a estrutura básica da FAPEG o respectivo Conselho Superior. Art. 53. À UEG compete a formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação, bem como a formação, qualificação e capacitação de profissionais nas áreas de abrangência de ensino, pesquisa e extensão universitárias, além da realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente. Art. 54. À GOIÁS TURISMO compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo: I - a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado; II - a captação de recursos para o turismo e a execução de ações a ele relacionadas; III - a prestação de serviços técnicos, o monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais sobre a atividade turística e a qualificação de profissionais do ramo do turismo; IV - o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Turístico do Estado de Goiás. Art. 55. À GOINFRA compete: I – a execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis e de infraestrutura; II – a administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; III – a cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhoria a elas referentes; IV – no que concerne às vias públicas sob sua administração: a) a execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; b) a fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e c) a identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, bem como a respectiva captação de recursos. Parágrafo único. As Gerências de Processos Judiciais e de Processos Administrativos, integrantes da Procuradoria Setorial da GOINFRA serão privativamente ocupadas por Procuradores do Estado. Art. 56. Compete aos secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente: I – exercer a administração dos órgãos ou das entidades de que sejam titulares, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das respectivas unidades administrativas; II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; III – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; V – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta; VI – delegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei. § 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado: I – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas pastas; II – em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho. § 2º Tomarão posse perante o Governador do Estado as autoridades a que se refere o art. 25, inciso I, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 57. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos nesta Lei. § 1º A definição da estrutura organizacional complementar, a prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão, extinção de unidades da administração direta e indireta, e a edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou das unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional serão precedidas de parecer técnico da Secretaria de Estado da Administração. § 2º Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto não forem alterados ou substituídos, os atos infralegais que disponham sobre os regulamentos, regimentos e estatutos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás a que se refere esta Lei. § 3º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás deverão empreender as providências necessárias para a elaboração de minutas dos atos de alteração ou substituição dos respectivos regulamentos, regimentos e estatutos, em termos consentâneos com as disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-as para análise da Secretaria de Estado da Administração. Art. 58. Os valores dos subsídios dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades e dos titulares de unidades estruturais básicas e complementares são os fixados no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de Secretário de Estado é o fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Art. 59. As Funções Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no Anexo VI desta Lei, observado o seguinte: I – as funções comissionadas são privativas de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação; II – com exceção dos quantitativos das funções comissionadas da Secretaria de Estado da Educação e da Função Comissionada de Administração Educacional Superior – FCAES, constantes das alíneas “c” e “d” do Anexo VI desta Lei, respectivamente, as demais funções comissionadas serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas em processo regular instruído com parecer técnico da Secretaria de Estado da Administração; III – são competentes para atribuir as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional; IV – a atribuição de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho; V – a função comissionada: a) tem natureza transitória, sendo atribuível e dispensável a qualquer tempo; b) é insuscetível de substituição; c) não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário; d) independe de posse; e) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação; f) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, para esse fim, excetuados quaisquer outros, os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para tratamento da própria saúde; g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária; VI – relativamente às FC da Secretaria de Estado da Educação, constantes da alínea “c” do Anexo VI desta Lei, observar-se-á o seguinte: a) a sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções constantes da alínea “c” do Anexo VI; b) o seu valor unitário será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos; c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu valor será devido pela metade; VII – relativamente às Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCAC, constantes da alínea “b” do Anexo VI desta Lei, observar-se-á o seguinte: a) a FCAC-1 destina-se aos contadores do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, em razão das funções de alta complexidade por eles exercidas; b) a FCAC-2 destina-se aos auxiliares contábeis das Assessorias Contábeis integrantes da estrutura complementar de órgãos e entidades do Poder Executivo; c) serão atribuídas apenas a profissional com bacharelado em ciências contábeis, mediante comprovação de registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada de exercício da função, atestada pelo titular do órgão ou da entidade, preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em outras unidades com atividades correlatas na administração direta, autárquica e fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; d) serão devidas somente em razão do efetivo exercício das atividades previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e na legislação aplicável à administração pública estadual; VIII – relativamente às Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior – FCAES, constantes da alínea “d” do Anexo VI desta Lei, observar-se-á o seguinte:
a) a atribuição das FCAES, à exceção da FCAES-5, é privativa de
docente ocupante de cargo de provimento efetivo, lotado na
Universidade Estadual de Goiás – UEG;
b) a atribuição da FCAES-5, assessor de apoio ao ensino superior, é
privativa de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
lotado na Universidade Estadual de Goiás – UEG;
c) é de competência do Reitor, no âmbito da Universidade Estadual de
Goiás, a atribuição das FCAES;
d) a sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra
retribuição pecuniária decorrente do exercício de funções constantes
da alínea “d” do Anexo VI desta Lei;
e) para jornada de trabalho de 01 (um) turno, o seu valor será dividido pela metade; f) a atribuição das FCAES implica a obrigatoriedade, incluindo as atividades acadêmicas, de cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, para aqueles servidores submetidos à jornada de trabalho de 2 (dois) turnos, e proporcional para os demais;
g) os professores em desempenho de FCAES deverão manter as
atividades regulares de ensino e ter a titulação mínima exigida para
a função, conforme regulamento da Universidade;
h) os critérios para atribuição das FCAES serão expressos em
regulamento da Universidade.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, por decreto, após
parecer técnico da Secretaria de Estado da Administração:
I – alterar denominações, símbolos, quantitativos ou valores das funções comissionadas constantes do Anexo VI desta Lei, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FC superior ao seu custo global atual; II – definir os critérios para o provimento das funções comissionadas, observados os requisitos previstos nesta Lei, e distribuir seu quantitativo entre os órgão e as entidades. Art. 60. As Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCAC constantes da alínea “b” do Anexo VI desta Lei bem como as unidades da estrutura complementar dos órgãos e das entidades denominadas Assessoria Contábil são privativas de ocupante de cargo de provimento efetivo integrante de quadro de pessoal do Poder Executivo estadual com formação superior em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e serão atribuídas e providas, respectivamente, mediante processo de seleção por capacitação e mérito, respeitados os requisitos estabelecidos nesta Lei, o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e em regulamento. § 1º Cabe à Secretaria de Estado da Economia, através da unidade central de contabilidade do Estado, a definição dos critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição e atribuição das FCAC, bem como para o provimento das Assessorias Contábeis, na forma do disposto no inciso VII do art. 59 desta Lei. § 2º Cabe à Secretaria de Estado da Administração a realização e coordenação do processo seletivo de que trata o caput deste artigo, respeitados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento. § 3º Até a conclusão do processo de seleção, que deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, a atribuição das FCAC e o provimento das unidades administrativas de Assessoria Contábil observarão os demais requisitos previstos nesta Lei. Art. 61. O servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, ou o militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá optar: I – pela integralidade do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a ocupar, caso em que deixará de receber a remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo, emprego, posto ou graduação; ou II – pela remuneração ou subsídio correspondente ao cargo de provimento efetivo, emprego, posto ou graduação, que será percebida cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a ocupar, assegurada complementação até o valor deste, se do somatório resultar quantia inferior. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de governo, titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente em sua origem e, temporariamente, cedido para o Estado de Goiás para ocupar cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio. Art. 62. Os cargos de provimento em comissão a que aludem os Anexos II, III e IV desta Lei se destinam ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás. § 1º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios: I – a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório; II – o grau de responsabilidade atribuído ao titular; III – o número de unidades administrativas e servidores subordinados; IV – o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; V – o contingente de usuários diretamente atendidos. § 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei considera-se: I – direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos; II – chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos; III – assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas. § 3º Aos cargos de “Líder de Área ou Projeto” relacionados no Anexo III desta Lei são atribuídas as funções de chefiar grupos ou atividades em unidades administrativas determinadas, segundo o disposto em regulamento. § 4º Além do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional. § 5º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional. Art. 63. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo III desta Lei são originariamente lotados na Secretaria de Estado da Administração. § 1º Os cargos aludidos no caput deste artigo poderão ser distribuídos, por ato do Governador, de forma a atender às necessidades dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devidamente apuradas em análise técnica dirigida pela Secretaria de Estado da Administração. § 2º Do quantitativo de cargos de assessoramento superior Assessor A2, constante do Anexo III desta Lei, 40 (quarenta) deles integram o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e são privativos de bacharel em Direito. Art. 64. Os cargos de provimento em comissão relacionados na primeira coluna das tabelas dos Anexos IV e V e que estejam ocupados na data de entrada em vigor desta Lei são automaticamente transformados conforme a correspondência com os cargos de provimento em comissão relacionados na segunda coluna das mesmas tabelas, mantidos os atuais titulares. § 1º Os servidores ocupantes dos cargos transformados segundo o disposto no caput deste artigo continuarão no exercício regular das suas funções nos órgãos e nas entidades da administração, sem necessidade de nova investidura, ressalvada a possibilidade de determinação expressa em sentido contrário. § 2º Operada a transformação de que cuida este artigo, os servidores por ela alcançados passam a fazer jus à remuneração a ela correspondente.
Art. 65. Às Câmaras Temáticas, vinculadas
ao Conselho de Governo, nos termos do § 1º, do art. 11 desta Lei,
competem:
I – a elaboração de pareceres técnicos, recomendações
e propostas a serem submetidos ao Conselho de Governo;
II – a deliberação sobre as matérias colocadas sob
sua competência pelo Conselho de Governo ou por definição em
regulamento específico;
III – a coordenação da elaboração, do exame e da
aprovação, em caráter preliminar, dos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
IV – o estabelecimento da política orçamentária, o
exame e a aprovação da proposta de execução orçamentária de órgãos,
entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de
receitas projetadas pela Secretaria de Estado da Economia;
V – a fixação das cotas financeiras trimestrais a
serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelos fundos, de
acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
VI – o exame e a aprovação das propostas de créditos
adicionais e dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo
que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;
VII – o exame e a aprovação da celebração de
contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de
recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VIII – o pronunciamento sobre a contratação de
operações de crédito, o financiamento de inversões financeiras e a
concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da
administração direta, bem como das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
e
IX – a execução de outras atribuições a
serem conferidas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Regulamento
próprio irá dispor sobre a constituição e o funcionamento das
Câmaras Temáticas.
Art. 66. À Diretoria-Executiva de Liquidação de Estatais da Secretaria de Estado da Administração competem as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado. § 1º O Diretor-Executivo de Liquidação de Estatais, que é também o liquidante das empresas, será preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público permanente e terá autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º As Gerências da Diretoria-Executiva de Liquidação de Estatais serão providas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou titulares de emprego público permanente. Art. 67. Serão privativamente ocupadas por servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes das respectivas carreiras as Delegacias Regionais de Fiscalização, Delegacias Regionais de Polícia, Procuradorias Regionais, Coordenações Regionais, Corregedoria Fiscal, Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil e Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de militares integrantes da Corporação respectiva.
Art. 67-A. Serão preferencialmente
ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou
titulares de emprego público permanente dos seguintes órgãos e
entidades:
I – na Agência Goiana de Infraestrutura
e Transportes:
a) a Gerência de Custos e Orçamento de
Obras;
b) a Gerência de Medição de Manutenção;
c) a Gerência de Medição de Obras
Civis;
d) a Gerência de Medição de Obras
Rodoviárias;
e) a Gerência de Correição;
f) (VETADO);
g) a Gerência de Inspeção Financeira;
h) a Gerência de Execução Financeira; e
i) a Gerência de Execução Orçamentária;
II – na Secretaria de
Estado da Retomada:
a) a Gerência de Planejamento e
Finanças;
b) a Gerência de Apoio Administrativo e
Compras Governamentais;
c) a Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas;
d) a Assessoria Contábil;
e) a Gerência de Qualificação
Profissional e Colégios Tecnológicos;
f) a Gerência de Arranjos Produtivos
Locais; e
g) a Gerência de Parcerias e Convênios;
III – na Secretaria de Desenvolvimento e
Inovação:
a) a Gerência de Comércio Exterior;
b) a Gerência de Governo Digital; e
c) a Gerência de Compras
Governamentais;
IV – na Secretaria de Estado da
Administração:
a) a Gerência de Convênios; ;
b) a Gerência de Consignação e
Benefícios ao Servidor;
c) a Gerência de Recrutamento e Seleção;
e
d) a Gerência do Gasto com Pessoal em
Contratos;
V – na Secretaria-Geral da
Governadoria:
a) a Gerência de Monitoramento de
Projetos Sociais;
b) a Gerência de Monitoramento de
Projetos de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico;
c) a Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas; e
d) a Gerência de Compras Governamentais;
VI – (VETADO):
a) (VETADO);
VII – na Controladoria-Geral do Estado,
a Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica." (NR) Art. 68. Sem exclusão de outras hipóteses legais, são preferencialmente de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público permanente, devendo sempre ser considerados os demais requisitos exigidos em Lei:: I – no âmbito da Controladoria-Geral do Estado: a) a Superintendência de Auditoria; b) a Superintendência de Inspeção; c) a Superintendência de Correição Administrativa; d) a Gerência de Auditoria em Compliance; e) a Gerência de Auditoria de Monitoramento; f) a Gerência de Auditoria de Programas de Governo; g) a Gerência de Inspeção de Contas; h) a Gerência de Inspeção Preventiva e de Fiscalização; i) a Gerência de Inspeção de Pessoal; j) a Gerência de Resolução Consensual de Conflitos; k) a Gerência de Acompanhamento de Processo Disciplinar; l) a Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores; m) a Gerência de Supervisão do Sistema de Correição; n) a Gerência de Ouvidoria; o) a Assessoria de Inteligência em Controle Interno; II – no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública: a) a Gerência de Telecomunicações; b) a Gerência de Inovação; c) a Gerência de Inteligência de Negócios; d) a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil; III – no âmbito da Secretaria de Estado da Economia: a) a Corregedoria Fiscal; b) a Superintendência Contábil;
IV – no âmbito da Secretaria de Estado da Administração: a) a Subsecretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas; b) a Superintendência Central de Políticas Estratégicas de Pessoal; c) a Gerência de Estudos, Estatísticas e Impactos de Pessoal; d) a Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional; e) a Superintendência Central de Gestão e Controle de Pessoal; f) a Gerência Central da Folha de Pagamento; g) a Gerência de Gestão do Sistema de Pessoal; h) a Gerência de Obrigações Acessórias; i) a Superintendência da Escola de Governo;
j) a Subsecretaria de Gestão Pública;
k) a Superintendência Central de Transformação da Gestão Pública; l) a Gerência de Governança Corporativa; m) a Gerência de Desempenho Organizacional; n) a Gerência do Escritório de Processos; o) a Gerência de Inovação e Simplificação da Gestão; p) a Gerência do Escritório de Projetos; q) a Superintendência Central de Patrimônio; r) a Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis; s) a Gerência de Patrimônio Mobiliário; t) a Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística; u) a Gerência de Suprimentos e Frotas; v) a Gerência de Aquisições Corporativas; e w) a Gerência de Logística Documental; V – no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, a Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos. VI – no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) a Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do Setor Primário e Infraestrutura; b) a Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do Setor Secundário e Terciário; c) a Gerência de Acompanhamento de Pós Licenças Ambientais; d) a Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Fauna; e) a Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Flora; f) a Gerência de Outorga; g) a Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais; h) a Corregedoria Setorial; VII – no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás: a) a Gerência de Gestão e Finanças; b) a Gerência de Apoio Administrativo; c) a Gerência de Inovação; VIII – no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura: a) a Gerência de Gestão e Finanças; b) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; IX – no âmbito da Secretaria-Geral da Governadoria: a) a Gerência de Articulação e Captação de Recursos; b) a Gerência de Elaboração de Projetos de Captação de Recursos; c) a Gerência de Execução e Monitoramento de Projetos de Captação de Recursos.
d) a Diretoria-Executiva do Instituto Mauro Borges de
Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB; X – no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: a) a Gerência de Proteção Social Básica; b) a Gerência da Criança e Adolescente; c) a Gerência do Sistema Socioeducativo; XI – no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos: a) a Gerência de Transportes; b) a Gerência de Energia; c) a Gerência de Saneamento Básico; XII – no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás: a) a Gerência de Apoio à Corregedoria; b) a Gerência de Tecnologia e REDESIM; c) a Gerência de Compras e Apoio Administrativo; XIII – no âmbito da Agência Goiana de Defesa Agropecuária: a) a Gerência de Inspeção; b) a Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos; c) a Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário. Parágrafo único. No âmbito da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, a Gerência de Pesquisa Agropecuária e as Gerências de Estação Experimental são preferencialmente de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público permanente, devendo sempre ser considerados os demais requisitos porventura exigidos em lei para o provimento desses cargos. Art. 69. Serão privativamente ocupadas por militares, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar: I – as Gerências de Ajudância de Ordens 1, 2, 3 e do Vice-Governador; II – a Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; III – a Gerência de Suporte Administrativo; IV – a Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira; V – a Gerência de Suporte e Manutenção; VI – a Superintendência de Segurança Militar; VII – a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações; VIII – a Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades; IX – a Gerência de Operações de Inteligência. Art. 70. Compete ao Governador do Estado a nomeação para os cargos em comissão da Junta Comercial do Estado de Goiás de: I – Presidente e Vice-Presidente, os quais deverão ser escolhidos entre os vogais do Plenário; II – Gerente de Secretaria-Geral, cuja escolha recairá sobre brasileiro de notória idoneidade moral e possuidor de conhecimento em Direito Empresarial. Art. 71. O apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento dos órgãos colegiados, tais como conselhos e comissões, será realizado pela Secretaria de Estado ou entidade jurisdicionante. Parágrafo único. Os conselhos observarão as orientações gerais expedidas pela Secretaria de Estado da Administração sobre funcionamento, pauta, elaboração de regulamento, planejamento e acompanhamento de resultados, podendo, para tal finalidade, ser oferecida por aquela Pasta capacitação aos seus membros. Art. 72. O Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária passa a denominar-se Conselho Estadual de Trabalho.
Art. 74. O Conselho Estadual de Saneamento e Cidades passa a denominar-se Conselho Estadual de Saneamento. Art. 75. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, exceto dos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual –LOA–, para 2019, especialmente de modo a adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei. § 1º As alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2019. § 2º A autorização constante do caput vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 76. Nos casos que resultem na transferência de atribuição, em
razão do que esta Lei dispõe, o órgão, entidade ou unidade
administrativa ao qual tenha sido conferida competência retirada de
outro órgão, entidade ou unidade terá a si cometidos,
correspondentemente, os direitos, os créditos e as obrigações
advindas de lei, os contratos, convênios, acordos e outros ajustes
celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, inclusive as
receitas e despesas, os fundos especiais, bem como os respectivos
acervos documentais e patrimoniais, além do pessoal, procedendo-se,
quando necessário, às alterações contratuais. Art. 77. Ficam extintos os seguintes órgãos: I – o Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação, da Governadoria; II – o Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás, da Governadoria; III – o Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos, da Governadoria; IV – o Conselho Integrado de Gestão Estratégica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública; V – o Conselho Superior de Governo; e VI – a Secretaria de Estado do Trabalho. Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo tem eficácia retroativa à data de publicação da Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019. Art. 78. O art. 2º da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 2º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 6º Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –JARI– não farão jus a jetom pelo comparecimento a sessões ou reuniões.” (NR) Art. 79. A Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões, que atua também como Conselho Gestor – PPP-CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, tem a seguinte composição: I – ................................................................................................... a) da Administração; b) da Economia; c) de Desenvolvimento e Inovação; d) .................................................................................................... e) de Indústria, Comércio e Serviços; ........................................................................................................ ........................................................................................................ § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões são o Secretário de Estado de Indústria e Comércio e o Presidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, respectivamente. ....................................................................................................... .............................................................................................” (NR) “Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões/Conselho Gestor de PPP – CGPPP: .......................................................................................................... III – ................................................................................................... a) revogado; .......................................................................................................... c) revogado; .................................................................................................”(NR) “Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, denominada Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade de economia mista, para o fim específico de: .................................................................................................”(NR) “Art. 22. ............................................................................................ § 1º Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços. .................................................................................................”(NR) “Art. 23. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços fica autorizada a alienar imóveis, na forma da legislação em vigor, destinados à integralização do capital social da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás. Parágrafo único. ......................................................................”(NR)
Art. 79-A. Os contratos de gestão
com as organizações sociais e os termos de parceria com as
organizações da sociedade civil de interesse público serão aprovados
pelos titulares dos órgãos integrantes da administração direta, após
as manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e das Secretarias
de Estado da Economia e da Administração, esta última somente em
relação ao controle das despesas com pessoal no âmbito dos contratos
ou termos e à gestão de servidores do Poder Executivo cedidos às
respectivas entidades. Art. 80. A Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º............................…………………......................................... ......................................................................................................... II - “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os servidores efetivos pertencentes aos demais quadros de pessoal do Poder Executivo. .......................................................................................................... § 2º O valor da VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais.”(NR) Parágrafo único. Fica imediatamente suprimida, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, a vantagem a que alude o art. 2º, II, da Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, da remuneração dos servidores que sejam titulares de cargos de provimento em comissão sem outro vínculo com a administração. Art. 81. A Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .............................................................................................. Parágrafo único. .............................................................................. I – .................................................................................................... II – .................................................................................................... III – Secretaria de Estado da Segurança Pública; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação; VI – Secretaria de Estado da Administração; VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; .......................................................................................................... XII – Secretaria de Estado da Economia; .................................................................................................”(NR) “Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria de Estado da Administração: .................................................................................................”(NR) “Art. 12. ............................................................................................ .......................................................................................................... V – manter rigoroso acompanhamento sobre a qualidade dos dados e das informações prestadas à Secretaria de Estado da Administração; ................................................................................................”(NR) “Art. 14. O Vapt Vupt, constituído pelas Unidades de Atendimento dos órgãos e das entidades referenciados no parágrafo único do art. 1º, caracteriza-se pela inovação na maneira de atender o cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de utilidade pública. Parágrafo único. .............................................................................. .......................................................................................................... IV – revogado; V – ..........................................................................................”(NR) “Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II e V do parágrafo &uuacute;nico do art. 14, conforme função desempenhada, observado o seguinte: I - será atribuída por ato do Secretário de Estado da Administração; II - terá o valor efetivamente devido, fixado por função desempenhada de acordo com os valores máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, conforme avaliação de desempenho, aferida mensalmente com base em regulamento interno baixado pelo Secretário de Estado da Administração, observados os seguintes critérios: ....................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I – para servidor que não seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite máximo de 8 (oito) dias por mês; II - para servidor que já seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, somente será paga a GDVV relativa a essa lotação, não sendo devido o valor proporcional referente ao dia efetivamente trabalhado na Unidade Móvel.” (NR) “Art. 23. As condições de trabalho, a hierarquia e a disciplina relacionadas ao pessoal a que se refere o art. 22 serão estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Secretário de Estado da Administração, segundo as regras previstas nesta Lei.” (NR) “Art. 24. O fardamento do pessoal a que se refere o art. 22 será definido pela Secretaria de Estado da Administração e fornecido aos componentes das equipes pelo condômino respectivo. § 1º Revogado. § 2º ........................................................................................” (NR) “Art. 25. O Secretário de Estado da Administração poderá baixar atos complementares para a efetiva implementação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, bem como definir regras para avaliação do desempenho e certificação dos órgãos e entidades, com o objetivo de garantir o padrão de qualidade de serviços e atendimento estabelecidos no art. 1º desta Lei.” (NR) “Art. 27. Caberá à Secretaria de Estado da Administração indicar os coordenadores e supervisores de atendimento ao cidadão, que ficarão àquele órgão subordinados. Parágrafo único. Revogado.”(NR) Art. 82. A Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de natureza orçamentária e financeira, destinado ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei. Parágrafo único. As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Superintendente do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.” (NR) Art. 83. A Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.” (NR); II - o art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O serviço de contabilidade dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverá observar as normas e os procedimentos técnicos estabelecidos pela unidade central de contabilidade da Secretaria de Estado da Economia.”(NR) Art. 84. O art. 9º da Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus à Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI.” (NR) Art. 85. Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades: .......................................................................................................... VIII – Secretaria de Estado da Administração; IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação; X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública; .......................................................................................................... XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; .......................................................................................................... XXII – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA; .......................................................................................................... XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura; XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; XXXV – Secretaria de Estado de Comunicação; XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; XXXVIII – Diretoria-Geral de Administração Penitenciária. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.”(NR) “Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. .................................................................................................”(NR) Parágrafo único. O disposto neste artigo tem eficácia retroativa à data de publicação da Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019. Art. 86. A Lei nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - sua ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “Introduz alterações na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dispõe sobre a Administração Penitenciária e dá outras providências.” (NR) II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei fortalece o segmento prisional no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, conferindo-lhe formato organizacional diferenciado em relação aos demais segmentos dela integrantes, sem prejuízo da interação sistêmica existente entre eles, atendidos, ainda, os seguintes princípios: .................................................................................................”(NR) III - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O detalhamento das atribuições da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, as normas pertinentes à regionalização e ao funcionamento das suas unidades prisionais serão objeto de regulamento.” (NR) Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 88. Ficam revogados os seguintes dispositivos e diplomas: I - o inciso II do art. 25 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; II - a Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003; III - a Lei nº 14.677, de 12 de janeiro de 2004; IV - o art. 6º e respectivos incisos da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004; V - a Lei nº 15.077, de 11 de janeiro de 2005; VI - o Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008; VII - a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011; VIII - o inciso IV do art. 14, o inciso IV do art. 16, o art. 17, o § 1º do art. 24, o parágrafo único do art. 27, o Anexo I e as Tabelas que o integram, as Tabelas 2 e 4 do Anexo II e o Anexo III da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011; IX - os arts. 1º a 4º e 7º da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012; X - a Lei nº 18.067, de 12 de julho de 2013; XI - a Lei nº 18.216, de 12 de novembro de 2013; XII - o inciso I e os §§1º e 2º do art. 1º, o art. 2º e seu parágrafo único, o art. 3º, o caput, os incisos e o parágrafo único do art. 6º, o caput e os incisos do art. 7º, o caput e os incisos do art. 8º, o art. 10 e seu parágrafo único e o art. 12, todos da Lei nº 18.252, de 06 dezembro de 2013; XIII - a Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013; XIV - a Lei nº 18.601, de 03 de julho de 2014; XV - a Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014; XVI - os arts. 5º, 6º, 14, 15 e 17 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014; XVII - a Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014; XVIII - o art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016; XIX - o inciso I do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016; XX - o art. 2º da Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017; XXI - o Anexo III da Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017; XXII - a Lei nº 19.728, de 13 de julho de 2017; XXIII - a Lei nº 19.739, de 17 de julho de 2017; XXIV - o art. 6º e seus quadros, da Lei nº 19.962, de 03 de janeiro de 2018; XXV - a Lei nº 20.121, de 11 de junho de 2018. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2019, 131o da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 26-06-2019)
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