Lei Ordinária Nº 20.472/2019 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil
 

LEI No 20.472, DE 6 DE MAIO DE 2019.

 

 


Dispõe sobre a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento regional de startups e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1o Fica instituída a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento regional de startups.
 

Parágrafo único. Startups são empresas emergentes, de base tecnológica, com até 4 (quatro) anos de constituição, que desenvolvem produtos ou tecnologias que envolvam grandes riscos tecnológicos, cuja atividade exija grande esforço em P&D para a sua sobrevivência e com a necessidade de ganhar escala rapidamente e obter investimento financeiro para crescer.
 

Art. 2o Esta Lei se aplicará a todo empreendimento, independente do segmento industrial, que promova a pesquisa e desenvolvimento de produtos ou serviços com aplicação de soluções tecnológicas inovadoras que envolvam grandes desafios e que ofereçam grande risco aos empreendedores e investidores.

 

Art. 3o A política de que trata esta Lei tem por objetivos:

 

I – promover ações que consolidem um ecossistema de inovação em rede, que envolva todos os atores, públicos e privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, de modo a evitar ações isoladas;
 

II – desburocratizar a entrada das startups no mercado;
 

III – criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;
 

IV – propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;
 

V - criar um canal permanente de conexão do Governo do Estado e ecossistema;
 

VI – buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;
 

VII – promover o desenvolvimento econômico de startups do Estado;
 

VIII – diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
 

IX – contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.
 

X – alçar o Estado de Goiás como referência na criação e no desenvolvimento de startups voltadas à otimização e sustentabilidade do agronegócio.
- Acrescido pela Lei no 22.955, de 28-8-2024.
 

Art. 4o Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Estado:
 

I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas idéias, formar equipes e criar startups;
 

II - abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
 

III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;
 

IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de idéias de inovação;
 

V - consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups.
 

Art. 5o A Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- adotará os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura e fechamento de empresas em estágio de desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar no 117, de 5 de outubro de 2015.
 

Art. 6o O empreendedor de plataformas digitais em desenvolvimento que não disponha de capital inicial mínimo receberá do Estado um certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente os públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária.
 

Art. 7o O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a startup em criação ou em fase de consolidação.
 

Art. 8o A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG- incluirá em suas ações o fomento à inovação em startups, seja de forma direta, por meio de subvenção econômica, ou indireta, por meio de bolsas de desenvolvimento tecnológico, apoio a incubadoras ou a eventos de inovação tecnológica.

 

Art. 9o A Secretaria de Estado da Educação incentivará a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.

 

Art. 10. As startups concorrerão em igualdade nas contratações públicas sendo concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando formalizadas em microempresas e empresas de pequeno porte, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por seu estágio de desenvolvimento.

 

Art. 11. O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

 

Art. 12. VETADO

 

§ 1o VETADO

 

§ 2o VETADO

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de maio de 2019, 131o da República. 


RONALDO RAMOS CAIADO
 

(D.O. de 7-5-2019)

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-5-2019.

 

AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Complementar Nº 117/2015 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.955/2024 (Alterado(a) por)
Nº do Projeto de Lei2018003695
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
Junta Comercial do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Categorias Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal
Tecnologia e inovação
Empreendedorismo
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