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LEI No 20.472, DE 6 DE MAIO DE 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
nos
termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Fica instituída a política
estadual de estímulo, incentivo e promoção ao
desenvolvimento regional de
startups.
Parágrafo único. Startups são empresas emergentes,
de base tecnológica, com até 4 (quatro) anos de
constituição, que desenvolvem produtos ou tecnologias que
envolvam grandes riscos tecnológicos, cuja atividade exija
grande esforço em P&D para a sua sobrevivência e com a
necessidade de ganhar escala rapidamente e obter
investimento financeiro para crescer. Art. 2o Esta Lei se aplicará a todo empreendimento, independente do segmento industrial, que promova a pesquisa e desenvolvimento de produtos ou serviços com aplicação de soluções tecnológicas inovadoras que envolvam grandes desafios e que ofereçam grande risco aos empreendedores e investidores.
Art. 3o A política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – promover ações que consolidem um ecossistema de inovação
em rede, que envolva todos os atores, públicos e privados,
interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de
Goiás, de modo a evitar ações isoladas;
II – desburocratizar a entrada das startups no
mercado;
III – criar processos simples e ágeis para abertura e
fechamento de startups;
IV – propiciar segurança e apoio para as empresas em
processo de formação;
V - criar um canal permanente de conexão do Governo do
Estado e ecossistema;
VI – buscar instituir modelos de incentivo para investidores
em startups;
VII – promover o desenvolvimento econômico de startups
do Estado;
VIII – diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
IX – contribuir para a captação de recursos financeiros e
fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de
inovação tecnológica.
X – alçar o Estado de Goiás como referência na criação e
no desenvolvimento de startups voltadas à otimização e
sustentabilidade do agronegócio.
Art. 4o
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e
privadas, caberá ao Estado:
I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos
técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada,
com oportunidade para empreendedores, investidores,
desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e
entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e
validar suas idéias, formar equipes e criar startups;
II - abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as
startups;
IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o
fomento de idéias de inovação;
V - consignar dotação orçamentária específica para o
segmento de inovação tecnológica que envolva as startups.
Art. 5o
A Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- adotará
os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na
abertura e fechamento de empresas em estágio de
desenvolvimento, nos termos da
Lei Complementar no
117, de 5 de
outubro de 2015.
Art. 6o
O empreendedor de plataformas digitais em
desenvolvimento que não disponha de capital inicial mínimo
receberá do Estado um certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente os
públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta
bancária.
Art. 7o
O Estado adotará e regulamentará políticas de
incentivo ao setor, com a criação de um sistema de
tratamento especial, com regime tributário diferenciado para
a startup em criação ou em fase de consolidação. Art. 8o A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG- incluirá em suas ações o fomento à inovação em startups, seja de forma direta, por meio de subvenção econômica, ou indireta, por meio de bolsas de desenvolvimento tecnológico, apoio a incubadoras ou a eventos de inovação tecnológica.
Art. 9o A Secretaria de Estado da Educação incentivará a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.
Art. 10. As startups concorrerão em igualdade nas contratações públicas sendo concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando formalizadas em microempresas e empresas de pequeno porte, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por seu estágio de desenvolvimento.
Art. 11. O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 12. VETADO
§ 1o VETADO
§ 2o VETADO
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de maio de 2019, 131o da República.
(D.O. de 7-5-2019) - Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-5-2019.
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Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 117/2015 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.955/2024 (Alterado(a) por) |
Nº do Projeto de Lei | 2018003695 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás Junta Comercial do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Categorias | Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal Tecnologia e inovação Empreendedorismo |