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LEI Nº 20.421, DE 07 DE MARÇO DE 2019
Altera as leis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica suprimida, na Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, a graduação de Soldado de 3ª Classe. § 1º Os quantitativos da graduação referida no caput deste artigo, bem como os respectivos ocupantes, ficam transferidos para a graduação de Soldado de 2ª Classe. § 2º Em razão do que previsto no caput deste artigo, o tempo de atividade militar na graduação de Soldado de 3ª Classe será contado, em relação àqueles que nela estejam incluídos na data de entrada em vigor desta Lei, para fins de ingresso no quadro de acesso para a promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe. Art. 2º Em decorrência do prescrito no art. 1º são introduzidas as seguintes alterações: I – na Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006: “Art. 2º........................................................... ...................................................................... § 1º Considera-se inicial da Carreira de Praças a graduação de Soldado de 2ª Classe. ...................................................................... § 4º O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças –CFP– na graduação de Soldado de 2ª Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar. ”(NR) II – no Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, passa a ser de 9.175 (nove mil e cento e setenta e cinco) o quantitativo de postos da graduação de Soldado de 2ª Classe, sendo suprimida a referência à graduação de Soldado de 3ª Classe; III – na alínea “a” do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, o quantitativo da graduação de Soldado de 2ª Classe passa a ser de 1.400 (mil e quatrocentos), com a supressão da referência à graduação de Soldado de 3ª Classe; IV – no Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, fica suprimida a referência à graduação de Soldado de 3ª Classe e à respectiva remuneração. Art. 3º Ficam suprimidas, nas carreiras de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, as classes de Escrivão de Polícia Substituto e de Agente de Polícia Substituto. Parágrafo único. Em razão do que previsto no caput deste artigo, os cargos das classes extintas, bem como os seus ocupantes, são transferidos para as classes de Escrivão de Polícia de 3ª Classe e de Agente de Polícia de 3ª Classe, aludidas no art. 54, II, “d” e III, “d”, da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010. Art. 4º A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 54. ......................................................... ....................................................................... Parágrafo único. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Agente de Polícia de 3ª Classe e Papiloscopista Policial de 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras. ” (NR) “Art. 99. ......................................................... ....................................................................... IV – 840 (oitocentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe; .......................................................................”(NR) “Art. 100. ....................................................... ....................................................................... IV – 1.136 (mil cento e trinta e seis) cargos de Agente de Polícia de 3ª Classe; .......................................................................”(NR) Art. 5º Fica extinta a Classe Inicial nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás. Parágrafo único. Em razão do que previsto no caput deste artigo, os cargos das classes extintas, bem como os seus ocupantes, são transferidos para as classes de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe e de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, previstas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010. Art. 6º Ficam suprimidas, no Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, as referências à Classe Inicial das carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, bem como aos respectivos quantitativos de cargos. Parágrafo único. São alterados nos seguintes termos os quantitativos de cargos das carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, indicados no Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010: I – 20 (vinte) cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe; II – 1.964 (mil e novecentos e sessenta e quatro) cargos de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe. Art. 7º O Anexo III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passa a viger com supressão das referências aos subsídios dos cargos de Classe Inicial das carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional. Art. 8º O § 3º do art. 14-A da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a viger com a seguinte redação: “§ 3º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral de cada Corporação, visando à renovação dos Quadros. ”(NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019. Art. 10. Ficam revogados: I – as alíneas “e” do inciso II e “e” do inciso III do art. 54, o inciso V do art. 99 e o inciso V do art. 100 da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010; II – o art. 3º da Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016; III – os arts. 3º e 4º da Lei nº 19.275, de 28 de abril de 2016; IV – o art. 3º da Lei nº 19.502, de 18 de novembro de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de março de 2019, 131º da Repúblicaa . RONALDO RAMOS CAIADORodney Rocha Miranda
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-2019 .
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Nº do Projeto de Lei | 2019000625 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Corpo de Bombeiros Delegacia-Geral da Polícia Civil Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Poder Legislativo Polícia Civil Polícia Militar Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Categoria | Segurança Pública |