|
|
LEI Nº 20.416, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera a Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELG D –FUNAC– e dá outras providências; e a Lei nº 19.473, de 03 de novembro de 2016, que instituiu a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n° 17.555, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1° Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. – CELG D, com as seguintes características: I – cujos fatos geradores das respectivas obrigações sejam anteriores a 24 de abril de 2012; II – constituídos em processos administrativos e judiciais em que confirmada a boa atuação da defesa da CELG D; III – quando se trate de obrigação subsidiária, depois de esgotados todos os meios de ressarcimento junto ao devedor principal. Parágrafo único. Não serão objeto de ressarcimento pelo FUNAC as obrigações devidamente constituídas até 24 de abril de 2012, pendentes de pagamento ou não.” (NR) ................................................................. “Art. 3° ..................................................... I – .......................................................... II – ........................................................... Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado se pronunciará, previamente à ordem de ressarcimento, sobre a qualidade da defesa da CELG D nos processos administrativos e contenciosos nos quais tenham sido constituídos os créditos a serem ressarcidos, bem assim, na hipótese de responsabilidade subsidiária, sobre o esgotamento dos meios judiciais para o ressarcimento junto ao devedor principal.”(NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 19.473, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2°...................................................... Parágrafo único. Em relação à empresa CELG Distribuição S.A. –CELG D–, o crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo corresponderá aos valores das obrigações devidamente constituídas com as características descritas pelo art. 1° da Lei n° 17.555, de 20 de janeiro de 2012.”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2019 .
|
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Nº do Projeto de Lei | 2019000211 |
Órgãos Relacionados | Fundo de Aporte à Celg Distribuição S.A. Procuradoria-Geral do Estado - PGE Companhia CELG de Participações Secretaria de Estado da Economia |
Categorias | Fundos públicos Gestão pública / estrutura administrativa |