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LEI Nº 20.283, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 06 de novembro.
Art. 1º-A Fica instituída a
Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizada,
anualmente, na semana que compreende o dia 6 de novembro,
Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.
§ 1º Os dias que compreendem a
Semana referida no
caput
deste
artigo não serão considerados feriados civis.
§ 2º A Semana e o Dia
previstos nesta Lei passam a integrar o Calendário
Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2º Na Semana e no Dia
Estadual de Combate ao Feminicídio, serão realizadas
campanhas, debates, seminários, palestras, divulgação
educativa, entre outras atividades, para conscientizar a
população sobre a importância do combate ao feminicídio
e a outras formas de violência contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino.
Art. 2º No Dia Estadual de Combate ao Feminicídio serão realizadas campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e a outras formas de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Cultura |
Categoria | Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) |