Lei Ordinária Nº 20.185/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás Lei Ordinária n° 20.185 / 2018


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.185, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

 

Promove alterações na Lei nº 18.873, de 19 de junho de 2015.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.873, de 19 de junho de 2015, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários, em fase administrativa ou judicial, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:

 

“Art. 1º ....................................................

................................................................

§ 1º A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos.

................................................................

§ 3º Os direitos creditórios mencionados no caput deste artigo poderão ainda ser destinados ao Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), nos termos do art. 9º-A desta Lei.” (NR)

 

“Art. 9º-A Fica instituído o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), composto pelos:

I – recursos obtidos em razão da cobrança dos créditos inadimplidos mencionados no art. 1º desta Lei;

II – recursos obtidos por força de venda dos ativos lastreados no direito autônomo a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei; 

III – rendimentos e frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º Para efeito de transparência, os recursos do FECIDAT deverão ser alocados nas seguintes contas bancárias:

I – Conta de Recuperação, para os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa;

II – Conta de Resultado, para os recursos decorrentes da venda de ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Os recursos do FECIDAT destinam-se às seguintes finalidades:

I – no caso de recursos depositados na Conta de Recuperação:

a) resgate e amortização de ativos financeiros emitidos em caso de securitização dos ativos do Fundo;

b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de securitização;

II – no caso de recursos depositados na Conta de Resultado:

a) investimentos para a realização de obras e execução de serviços públicos;

b) satisfação dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, com pagamentos à instituição que venha a ser contratada;

c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs).

§ 3º A movimentação da Conta de Recuperação, para os efeitos do § 2º deste artigo, será atribuída à própria instituição responsável pela operação de securitização.

§ 4º O FECIDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e, na forma de regulamento, será gerido por Conselho de Administração composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – Procuradoria-Geral do Estado;

III – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

§ 5º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAT.

§ 6º Compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

 

    (D.O. de 04-07-2018 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2018.


 

 

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