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Instrução Normativa nº 6/2024

Regulamenta os procedimentos para celebração de convênio de delegação de competência entre a SEMAD e os municípios goianos para emissão de Autorização de Conversão do Uso do Solo em áreas rurais, nos termos da Resolução CEMAm nº 166/2023 e suas alterações.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, do art. 91 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e da Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Os Municípios que desejarem realizar celebração de convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para obtenção delegação de competência para a emissão de Autorização de Conversão do Uso do Solo em áreas rurais, deverão formalizar o pedido à (ao) titular da pasta, por meio de iniciativa do (a) chefe do executivo municipal.

Parágrafo único. A formalização do pedido deve ocorrer via e-mail para vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br contendo:

I) ofício de solicitação de convênio;

II) comprovante de CNPJ do Município;

III) termo de posse do prefeito municipal;

IV) documento de CPF/RG do prefeito municipal;

V) comprovante que o município opera junto ao SINAFLOR;

VI) comprovantes que a equipe técnica municipal realizou as capacitações relacionadas à análise de processos de conversão do uso do solo e geoprocessamento aplicados ao licenciamento ambiental, ofertados pela SEMAD; e

VII) minuta de solicitação de celebração de convênio, conforme o modelo do Anexo I, devidamente preenchida e assinada pelo prefeito.

Art. 2º Poderão pleitear a celebração do convênio, os municípios que atendam às seguintes condições:

I – sejam credenciados junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAm) com competência para o exercício do licenciamento ambiental nível 1 ou 2,

II – que operem junto ao Sistema Nacional de Controle de Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) e

III – sejam capacitados de acordo com cursos técnicos ofertados pela SEMAD.

§ 1º Caberá à SEMAD disponibilizar semestralmente o curso de Análise Técnica de Solicitações de Autorização de Conversão do Uso do Solo e Geoprocessamento Aplicado ao Licenciamento Ambiental.

§ 2º Os municípios que até a data da publicação da Resolução CEMAm nº 226/2023, já haviam comunicado a SEMAD estarem operando junto ao SINAFLOR, poderão celebrar convênio sem a prévia realização dos cursos, que deverão ser concluídos em um prazo de até 6 (seis) meses.

Art. 3º A efetivação do convênio para delegação de competência se dará por meio de celebração de Termo de Convênio entre as partes, e posterior publicação de portaria junto ao Diário Oficial do Estado de Goiás.

§ 1º O convênio terá vigência de 1 (um) ano, e poderá ser renovado anualmente mediante solicitação municipal.

§ 2º A renovação se dará por meio de celebração de termo aditivo ao Termo de Convênio.

§ 3º A revogação do convênio se dará a qualquer tempo, mediante motivação da SEMAD ou do Município.

§ 4º A revogação será publicada por meio de portaria junto ao Diário Oficial do Estado, com posterior cientificação ao Município por meio dos seus canais oficiais de comunicação.

Art. 4º Para os casos que se fizerem necessários estudos que contemplem levantamentos de fauna, deverá ser emitido previamente junto ao Sistema de Licenciamento Ambiental de Goiás – IPÊ, a Autorização para Diagnóstico/Levantamento de Fauna.

Art. 5º Para emissão da Autorização de Conversão do Uso do Solo em imóveis rurais, deverá ser observada a prévia aprovação da localização da Reserva Legal junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Parágrafo único. Os detentores de imóveis rurais objeto de pedido de Autorização de Conversão do Uso do Solo junto à esfera municipal, poderão solicitar junto à SEMAD análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Art. 6º O órgão municipal previamente à emissão da autorização de conversão do uso do solo, deverá observar a necessidade de medidas de compensação florestal e/ou reposição florestal, conforme o disposto no capítulo II da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

§ 1º A compensação florestal a ser realizada conforme incisos I e III do art. 23 da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, somente poderá ser aceita na esfera municipal quando contemplar áreas dentro dos limites do próprio município.

§ 2º As medidas compensatórias a serem realizadas no interior de unidades de conservação de acordo com os incisos II e IV do art. 23 da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, dependerão de prévia anuência da SEMAD, quando relacionadas às unidades de conservação estaduais.

§ 3º A aplicação das medidas relacionadas à reposição florestal, dependerão de disponibilização da sua operacionalização junto ao Sistema de Licenciamento Ambiental de Goiás – IPÊ.

Art. 7º A SEMAD poderá realizar ações de fiscalização, monitoramento e orientação das atividades relacionadas à emissão de Autorização de Conversão do Uso do Solo junto aos municípios.

Art. 8º Caberá ao Município realizar prestação de contas à SEMAD ao fim de cada semestre.

§ 1º A prestação de contas deverá ser remetida ao processo SEI relacionado à celebração do convênio.

§ 2º Deverá ser apresentada lista de autorizações de conversão do uso do solo conforme Anexo II, cópia das autorizações e pareceres técnicos.

§ 3º Após cada emissão de Autorização de Conversão do Uso do Solo, o município deverá informar a poligonal da geometria autorizada junto ao Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás – SIGA-GO.

§ 4º A não realização da prestação de contas motivará a rescisão o Termo de Convênio entre a SEMAD e o Município.

§ 5º Caberá à Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental – GEAMU, realizar o monitoramento da prestação de contas, podendo emitir notificações e orientações ao Município, bem como propor a rescisão do convênio à SEMAD.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Documento assinado eletronicamente, em 09/05/2024

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/05/2024
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