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PORTARIA Nº 399, de 16 de maio de 2024

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás - CCA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, §1º do art. 40 da Constituição Estadual, e considerando a Lei federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, o Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, a Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, a Lei estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002 e o Decreto estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás – CCA, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Câmara de Compensação Ambiental – CCA será composta por um colegiado, uma Presidência e uma Secretaria-Executiva.

Art. 2º O Colegiado da CCA será composto por 13 (treze) membros, sendo eles os representantes das seguintes unidades:

I — Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;

II — Subsecretaria de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica;

III — Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;

IV — Superintendência de Gestão Integrada;

V — Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Emergências Ambientais;

VI — Superintendência de Gestão Ambiental;

VII — Superintendência de Licenciamento Ambiental;

VIII — Superintendência de Planejamento, Formulação e Gestão Institucional;

IX — Gerência de Compensação Ambiental e Conversão de Multas;

X — Gerência de Licenciamento de Atividades Estratégicas e de Significativo Impacto;

XI — Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação;

XII — Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação; e

XIII — Gerência de Conservação, Biodiversidade e Fauna.

§ 1º A presidência da CCA será exercida pelo(a) Subsecretário(a) de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável e, em sua ausência, ficam como suplentes da presidência o(a) Subsecretário(a) de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental ou o(a) Subsecretário(a) de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica.

§ 2º A Secretaria-Executiva da CCA será exercida pela Gerência de Compensação Ambiental e Conversão de Multas – GECAM.

§ 3º Cada membro titular da CCA indicará um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 4º Os membros da CCA e seus respectivos suplentes serão nomeados por portaria expedida pelo(a) titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A CCA exercerá suas atribuições e competências nos termos do art. 35 da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, da Lei estadual nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, do Decreto estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018 e dos artigos 32, 33, 34, 35, 45 e 48 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 4º Ao Colegiado compete:

I — apreciar e deliberar sobre os procedimentos a serem adotados pela SEMAD quanto à compensação ambiental, conforme disposto na legislação;

II — manifestar sobre as matérias submetidas à sua apreciação, proferir decisão nos recursos administrativos e matérias correlatas à compensação ambiental, medidas compensatórias; e

III — manifestar, apreciar e deliberar sobre implementação, manutenção, gestão e manejo relacionados à aplicação e execução da compensação ambiental.

Art. 5º Aos membros do Colegiado compete:

I — assinar termo de posse;

II — comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

III — solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da CCA ou aos demais membros;

IV — propor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, os temas a serem debatidos nas reuniões da CCA;

V — manifestar-se nos processos que lhe forem submetidos, mediante voto composto de relatório, fundamentação e dispositivo decisório; e

VI — converter o processo em diligência, sempre que houver dúvida sobre a matéria ou procedimento adotado.

§ 1º Em casos excepcionais, a Secretaria-Executiva poderá acrescer outros temas à pauta da reunião, condicionadas a avaliação e deliberação à aprovação da maioria simples dos presentes.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria-Executiva poderá realizar a admissibilidade do plano de trabalho posteriormente à deliberação da CCA.

Art. 6º Ao Presidente compete:

I – dar posse aos membros nomeados por Portaria;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – coordenar as atividades, deliberar os atos propostos e representar a CCA junto aos órgãos competentes;

IV – definir, acompanhado do colegiado, grupos de trabalho para assuntos especiais;

V – votar, em caso de empate, nas deliberações da CCA; e

VI – acolher e encaminhar, por meio da Secretaria-Executiva, documentos e solicitações.

Art. 7º A Secretaria-Executiva será composta por servidores da GECAM e terá como atribuições:

I – assessorar o Presidente da sessão;

II – organizar e manter o processo SEI da CCA;

III – propor o calendário anual das reuniões ordinárias em comum acordo com o Presidente da CCA;

IV – propor a pauta, bem como elaborar as respectivas atas das reuniões;

V – executar os trabalhos administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da CCA;

VI – adotar as medidas necessárias junto à SEMAD para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela CCA, garantida a devida publicidade;

VII – conferir admissibilidade aos planos de trabalho apresentados à CCA; e

VIII – conferir publicidade às datas das reuniões e suas pautas, com a divulgação das respectivas atas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 8º Poderão ser criados grupos de trabalho temporários, de caráter técnico consultivo, cujas atribuições, competências e prazos serão estabelecidos em documento próprio.

§ 1º Os grupos de trabalho serão definidos nas reuniões da CCA.

§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por servidores das Gerências e Superintendências que compõem a CCA, podendo ainda serem convocados outros servidores da pasta e/ou convidados externos.

§ 3º Aos grupos de trabalho compete:

I – o atendimento às demandas temáticas;

II – o processamento da discussão e desenvolvimento da metodologia, estudos e avaliações, a serem propostas nas reuniões da CCA; e

III - a preparação do material pertinente nos prazos fixados e apresentação dos resultados fundamentados das suas atividades, bem como o assessoramento dos membros da CCA no exercício de suas atribuições.

§ 4º Os membros dos grupos de trabalho serão designados por deliberação da CCA e referendados, por meio de portaria, pelo(a) titular da SEMAD.

§ 5º Os produtos dos grupos de trabalho serão analisados pela CCA.

Art. 9º A CCA reunir-se-á 10 (dez) vezes ao ano, em sessão ordinária, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e deliberarão por voto da maioria simples, desde que haja pauta para cada reunião.

§ 1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data determinada para a reunião, sob pena de nulidade da convocação.

§ 2º As reuniões poderão acontecer de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 3º A reunião deverá observar os seguintes procedimentos:

I – verificação de quórum;

II – abertura dos trabalhos pelo Presidente da sessão;

III – discussão dos temas na ordem da pauta;

IV – deliberação ou encaminhamento da matéria apreciada;

V – informes gerais; e

VI – encerramento dos trabalhos.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação de seus membros, devendo a convocação ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nulidade da convocação.

§ 5º A pauta das reuniões ordinárias será elaborada pela Secretaria-Executiva da CCA e encaminhada juntamente com a convocação de todos os membros, contendo dia, hora, local da reunião e ordem de deliberação do dia, devendo ser observadas as seguintes regras:

I – os planos de trabalho deverão ser encaminhados para apreciação da GECAM em até 5 (cinco) dias úteis antes do envio da pauta da próxima reunião;

II – para reuniões ordinárias, as pautas devem ser enviadas com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da reunião; e

III – para reuniões extraordinárias, as pautas devem ser enviadas com 24 horas de antecedência da reunião.

§ 6º As matérias não apreciadas serão incluídas na pauta seguinte.

§ 7º Os responsáveis pelos planos de trabalho apresentados à CCA poderão ser convocados para as reuniões, a fim de responder às dúvidas dos membros presentes na reunião.

§ 8º Os convidados poderão participar presencialmente ou por videoconferência em sala virtual criada pela SEMAD, com direito à voz, sendo vedado o direito ao voto nas deliberações da CCA.

§ 9º Caso o convidado participe da reunião por videoconferência, o tempo limite de voz será de 10 (dez) minutos, sendo obrigatório o uso de microfone e câmera.

§ 10. A CCA poderá delegar a relatoria de casos excepcionais para um membro da mesma e/ou outro servidor da SEMAD.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

Art. 10. As reuniões da CCA serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais das deliberações.

§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva e enviadas aos membros da CCA para apreciação em até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação aos membros.

§ 2º Todos os convidados que participarem das reuniões da CCA deverão estar citados na ata, mas estão dispensados da assinatura da mesma.

§ 3º As atas definitivas serão elaboradas após a aprovação das minutas e disponibilizadas para assinatura eletrônica dos membros presentes na respectiva reunião.

§ 4º As atas deverão ser publicadas em todos os processos deliberados na pauta, além de publicadas em prestações de contas anuais e portais de transparência.

Art. 11. Os membros do Colegiado poderão pedir vista das matérias constantes da pauta, ato restrito e sigiloso antes da próxima reunião agendada, após divulgação da pauta.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12. Os responsáveis pelas áreas beneficiárias de recursos de medidas compensatórias deverão, obrigatoriamente, encaminhar à GECAM quando solicitado, um plano de trabalho apresentado por sua área técnica para utilização do recurso de compensação ambiental fixado para o empreendimento.

Parágrafo único. Após a assinatura do termo, as áreas beneficiárias, através do gestor do TCCA, deverão informar à GECAM o andamento das ações de medidas compensatórias aplicadas através do plano de trabalho aprovado pela CCA.

Art. 13. A utilização dos recursos das compensações ambientais será condicionada à aprovação do plano de trabalho pela CCA, respeitando os critérios de direcionamento e prioridade, conforme legislação específica.

Art. 14. Das decisões do Colegiado da CCA caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Colegiado que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao(à) titular da SEMAD.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A alteração deste regimento poderá ser feita por decisão do(a) titular da SEMAD ou por deliberação da CCA, mediante apresentação de justificativa técnica, aprovada pela maioria simples dos membros e referendada pelo(a) titular da pasta.

Art. 16. A CCA poderá regulamentar procedimentos administrativos que visem à organização da aplicação dos recursos oriundos de compensação ambiental, conforme legislação específica.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Colegiado da CCA, por deliberação da maioria simples dos membros.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 20/05/2024
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