RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 006 /2013 – CR

Revogada pela Resolução Normativa nº 43/2016-CR

Dispõe sobre a padronização dos prazos para apresentação de defesa e interposição de recursos e dá outras providências, conforme processo nº 201300029009424.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentados pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberados;

Considerando o que dispõe o inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar o serviço público ou atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, inclusive de turismo, fretamento e escolar;

Considerando o que dispõe o inciso XIV, do § 2º, do art. 1º, da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso XIV, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar o serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando que é necessário padronizar os prazos para apresentação de defesa e interposição de recursos de que tratam as resoluções do Conselho de Gestão nº 297, de 27 de dezembro de 2007, nº 005, de 08 de fevereiro de 2008 e nº 231, de 15 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 16 de outubro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos da Resolução nº 297, de 27 de dezembro de 2007, do Conselho de Gestão da AGR, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 19 fica assim redigido:

Art. 19. Lavrado o auto de infração será expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa endereçada à AGR ou, se for o caso, pagar a multa.

II - o art. 35 fica assim redigido:

Art. 35. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 2° Os dispositivos da Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 62 fica assim redigido:

Art. 62. Lavrado o auto de infração será expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa endereçada à AGR ou, se for o caso, pagar a multa.

II- o art. 78 fica assim redigido:

Art. 78. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 3° Os dispositivos da Resolução nº 231, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho de Gestão da AGR, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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I - o art. 19 fica assim redigido:

Art. 19. Lavrado o auto de infração será expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa endereçada à AGR ou, se for o caso, pagar a multa.

II - o art. 25 fica assim redigido:

Art. 25. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º Revogar o inciso IV, do art. 18, da Resolução nº 297, de 27 de dezembro de 2007, o inciso IV, do art. 61, da Resolução nº 005, de 8 de fevereiro de 2008 e o inciso IV, do art. 18, da Resolução nº 231, de 15 de dezembro de 2005, todas do Conselho de Gestão da AGR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 21 dias do mês de outubro de 2013.

Humberto Tannús Júnior

Conselheiro Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O de 23/10/2013
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