Legislações:
Resolução CEMAm nº 190, de 18 de outubro de 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, órgão colegiado e normativo nas matérias cujas competências lhe sejam atribuídas por leis específicas e integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O CEMAm tem por finalidade deliberar sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e propor normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I) - estabelecer padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme disposto no art. 8º, inciso I, da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019;
II) - apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidos pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos, conforme disposto no art. 8º, inciso II, da Lei estadual nº 20.694, de 2019;
III) - estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado de Goiás e os municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território goiano, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, e no art. 8º, inciso III, da mesma lei;
IV) - estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e no art. 8º, inciso IV, da Lei estadual nº 20.694, de 2019;
V) - estabelecer critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para municípios e avaliar a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal, conforme disposto no art. 8º, inciso V, da Lei estadual nº 20.694, de 2019;
VI) - avaliar, mediante relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no art. 2º da Lei estadual nº 20.694, de 2019, no âmbito do licenciamento ambiental, conforme metodologia estabelecida em resolução própria, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso VI, da mesma lei;
VII) - estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos, conforme disposto no art. 8º, inciso VII, da Lei estadual nº 20.694, de 2019;
VIII) - estimular o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações integradas entre o Estado de Goiás, a União e os municípios goianos, conforme disposto no art. 8º, inciso VIII, da mesma lei;
IX) - definir programas prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 20, de 10 de dezembro de 1996;
X) - aprovar os planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da mesma lei;
XI) - decidir, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após competente análise e parecer de técnicos do órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 20, de 1996;
XII) - emitir parecer sobre a exterminação das espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, previamente à deliberação do órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 6º, § 2º, da Lei estadual nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997;
XIII) - deliberar e regulamentar de forma complementar, observado o disposto na Lei estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e na legislação federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado, conforme disposto no art. 15 da Lei estadual nº 14.241, de 2002;
XIV) - acompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e fixar normatizações complementares que se façam necessárias, nos termos no art. 9º da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002;
XV) - definir normas complementares para a visitação pública nas unidades de conservação de proteção integral, nos termos no art. 9º da Lei estadual nº 14.247, de 2002;
XVI) - deliberar sobre os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das unidades de conservação, no tocante à proibição de introdução, nessas unidades, de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos, conforme disposto no caput e no § 1º do art. 28 da Lei estadual nº 14.247, de 2002;
XVII) - apreciar, a cada 2 (dois) anos, o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, submetido pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 48 da Lei estadual nº 14.247, de 2002;
XVIII) - estabelecer critérios para habilitação de órgãos ambientais municipais para a realização de análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR, desde que estejam devidamente habilitados pelo órgão estadual do meio ambiente, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013;
XIX) - estabelecer critérios para a reposição florestal no território goiano, nos termos do artigo 57 da Lei estadual nº 18.104, de 2013;
XX) - estabelecer normas para a adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com o disposto no art. 9º,
§ 4º, inciso I, da mesma lei;
XXI) - deliberar sobre os casos de processos erosivos ou de inundações em Áreas de Preservação Permanente - APP, bem como sobre as medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, de acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da Lei estadual nº 18.104, de 2013;
XXII) - normatizar as restrições para o uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas em unidade de conservação de proteção integral, ou na sua zona de amortecimento, caso haja omissão do Chefe do Poder Executivo em fazê-lo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 3º da Lei estadual nº 18.104, de 2013;
XXIII) - emitir manifestação prévia sobre a regulamentação da restrição do uso da Reserva Legal no Estado, a ser adotada pelo órgão estadual ambiental e editada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 34 da mesma lei;
XXIV) - atuar como instância revisional, podendo majorar ou minorar a sanção, nos casos de aplicação de suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou à análise do CAR pelo órgão ambiental estadual, conforme disposto no art. 43 da Lei estadual nº 18.104, de 2013;
XXV) - declarar e aprovar as espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, conforme disposto no art. 54 da mesma lei;
XXVI) - estabelecer, juntamente com o órgão ambiental estadual, os critérios para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam habilitar-se à exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes, conforme disposto no art. 56 da Lei estadual nº 18.104, de 2013;
XXVII) - expedir ato infralegal sobre a conceituação e a classificação de pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais, com observância, quanto aos primeiros, dos parâmetros apresentados no § 1º do art. 63 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, conforme o art. 60, parágrafo único, da referida norma;
XXVIII) - estabelecer regulamentações para a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada por órgão federal, pelo Estado de Goiás ou por município, conforme disposto no art. 66 da mesma lei;
XXIX) - editar, no limite de suas atribuições, instruções normativas para a fiel execução da Lei estadual nº 18.104, de 2013, conforme disposto no art. 82 da referida norma;
XXX) - atuar como instância consultiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO, conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual nº 139, de 22 de janeiro de 2018; e
XXXI) - outras competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura: I - Plenário;
I) - Presidência;
II) - Secretaria-Executiva;
III) - Câmaras Técnicas Permanentes e Temporárias.
presidirá;
Art. 4°. Integram o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente:
I) - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o
II) - o Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será seu Secretário-Executivo;
III) - o Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV) - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
V) - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Retomada - SER;
I) - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II) - 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás - IBAMA/GO ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIo, em mandatos de 1 (um) ano, em regime de revezamento entre eles;
III) - 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM; X - 1 (um) representante da Federação Goiana dos Municípios - FGM;
I) - 1 (um) representante dos municípios com mais de 200 (duzentos) mil habitantes;
II) - 2 (dois) representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais que compõem o fórum empresarial:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
c) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO; ou
d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
III) - 1 (um) representante da academia, representada por universidades públicas ou privadas do Estado de Goiás;
IV) - 1 (um) representante de conselhos profissionais ligados a profissões com atuação na área ambiental;
V) - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de
Goiás - OAB/GO;
VI) - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais, legalmente
constituídas, há, no mínimo, 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, previamente incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA e no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG;
VII) - 1 (um) representante de associações profissionais ligadas a profissões com atuação na área ambiental, com funcionamento regular há pelo menos 5 (cinco) anos no Estado de Goiás; e
voto.
impedimentos.
VIII) - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás, sem direito a
§ 1º. Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e nos
§ 2º. Os membros titulares e suplentes serão designados por portaria do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo.
§ 3º. Os representantes a que se refere o inciso XII deste artigo serão escolhidos por sorteio para o primeiro mandato seguindo-se a alternância de mandatos garantindo a participação de todas as entidades em regime de revezamento.
§ 4º. Os representantes a que se referem os incisos XI, XIII, XIV, XVI e XVII deste artigo serão escolhidos por sorteio dentre as instituições que se demonstrarem interessadas, em atendimento a edital específico de convocação.
§ 5º. Perderão seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a 2 (duas) reuniões ordinárias ou 3 (três) extraordinárias no ano.
§ 6º. O exercício da função de membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente não será remunerado, mas será considerado de relevante interesse público.
DO PLENÁRIO
Art. 5º. O Plenário, órgão superior de deliberação do CEMAm, constituído pelo conjunto dos conselheiros, se reunirá, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade de seus membros.
Parágrafo único - A Semad prestará apoio técnico e jurídico ao CEMAm, observadas suas competências respectivas e as atribuições de cada uma de suas unidades administrativas.
resoluções;
competência.
Art. 6. Ao Plenário do CEMAm compete:
I) - aprovar o regimento interno do CEMAm;
II) - exercer as competências que lhe são designadas por leis estaduais, na forma de
III) - propor a criação ou a extinção de câmaras técnicas especializadas; e
IV) - instituir grupos de trabalho para discussão e proposição de políticas na sua área de
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º. A Presidência do CEMAm será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8. Compete ao Presidente:
I) - presidir as sessões do Plenário;
II) - aprovar a composição das câmaras técnicas especializadas propostas pelo Plenário; III - assinar as deliberações do Plenário;
I) - decidir sobre casos de urgência, ad referendum do CEMAm, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II) - instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos quando se fizer necessário ou se for motivado pelo plenário;
III) - requerer a dirigentes de órgão ou de entidade pública pedidos de assessoramento técnico formulado por unidade do CEMAm, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CEMAm;
IV) - propor padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;
V) - avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do CEMAm; e
VI) - exercer outras atividades correlatas.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9. A Secretaria-Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas Especializadas e será coordenada pelo Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Semad, que exercerá a função de Secretário Executivo do CEMAm.
Art. 10. À Secretaria-Executiva do CEMAm compete:
I) - fornecer apoio administrativo à Presidência e às unidades integrantes do CEMAm para a consecução de suas finalidades, inclusive, presidir as sessões do Plenário na ausência do Presidente, expedir convocação e publicar a pauta das reuniões e as suas respectivas decisões;
II) - articular o relacionamento entre as unidades integrantes do CEMAm e os órgãos
estaduais;
III) - promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras técnicas, para deliberação e
estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade;
IV) - encaminhar para as câmaras técnicas as diretrizes e determinações originadas do
Plenário;
V) - deliberar sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra
decisão relativa à questão sob competência das Câmaras Técnicas Especializadas; e VI - exercer outras atividades correlatas.
DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art. 11. Compete à cada Câmara Técnica, observadas as respectivas atribuições: I - elaborar minutas e encaminhar ao Plenário os assuntos a ela pertinentes;
I) - decidir sobre consulta que lhe for encaminhada:
II) - relatar e submeter ao Plenário os assuntos a ela pertinentes;
III) - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 12. As Câmaras Técnicas Especializadas, temporárias ou permanentes, são unidades encarregadas de analisar e propor resoluções no âmbito das competências que lhe forem designadas pelo Plenário.
§ 1º. A composição, o regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Técnicas constarão do ato do Conselho Estadual do Meio Ambiente que as criar.
§ 2º. As Câmaras Técnicas encaminharão suas conclusões à Presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente que as submeterá ao Plenário.
§ 3º. As Câmaras Técnicas serão convocadas pelos coordenadores, em conjunto com a Secretaria-Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 4º. Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas instituições não representadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, desde que relacionadas com sua finalidade, garantida a maioria de vagas para os membros com assento no CEMAm.
§ 5º. O CEMAm poderá convidar técnicos habilitados e especializados para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Técnicas.
§ 6º. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, ou indicados no ato de sua criação.
§ 7º. O Presidente da Câmara Técnica designará um relator para as matérias que serão objeto de discussão e deliberação.
§ 8º. O Conselho emitirá, se necessário, Resolução com diretrizes complementares ao funcionamento das Câmaras Técnicas.
§ 9º. Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato coincidente com o mandato de conselheiro, sendo permitida a recondução.
§ 10. Os presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução.
§ 11º. Os presidentes de Câmaras Técnicas Temporárias terão mandato pelo prazo de duração dos trabalhos da referida câmara.
§ 12º. A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica por 2 (duas) reuniões consecutivas ou por 3 (três) alternadas no decorrer de 1 (um) ano, implicará na exclusão do membro da Câmara Técnica.
§ 13º. A substituição de membro excluído na hipótese do parágrafo anterior deverá ser proposta pelo Presidente da Câmara Técnica e encaminhada ao Plenário.
Art. 13. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade ao Presidente da Câmara.
Art. 14. As reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas serão públicas, devendo ser convocadas, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único - As reuniões das Câmaras Técnicas serão registradas de forma sumária em documento assinado pelo respectivo Presidente e membros.
DAS REUNIÕES
Art. 15. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, devendo ser disponibilizado a pauta e respectivos documentos que serão objeto de análise e deliberação.
§ 1º. Os prazos definidos no caput, para reuniões extraordinárias, podem ser reduzidos a até 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.
§ 2º. O Plenário será instalado com a maioria de seus membros em primeira chamada ou, em segunda chamada, com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 16. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser apresentada por qualquer conselheiro e constituir-se-á de:
I) - Proposta de Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada às competências legais do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm;
II) - Proposta de Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.
§ 1º. § A matéria deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, conforme a ordem cronológica
de apresentação, ouvidas previamente as Câmaras Técnicas competentes, quando pertinente.
§ 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Técnica competente a apresentação da matéria e relatório ao Plenário.
§ 3º. O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, acompanhada de propostas de emendas devidamente justificadas.
§ 4º. As resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e publicadas no Diário Oficial do Estado, salvo os casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 17. As reuniões terão suas pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e aprovadas pelo Presidente, constando necessariamente:
I) - abertura de sessão e votação das atas de reuniões anteriores;
II) - apreciação dos pedidos de inclusão, exclusão ou inversão de pauta; III - apresentação de matérias em regime de urgência;
IV - debate e deliberação das matérias; V - tribuna livre;
VI - encerramento.
§ 1º. As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da(s) matéria(s) que justificar(em) a sua convocação.
Art. 18. A deliberação dos assuntos em Plenário obedecerá à seguinte ordem: I - o Presidente introduzirá e contextualizará o item;
I) - Palavra para o Presidente da Câmara Técnica ou relator para apresentação do resultado das atividades da Câmara Técnica ou de seu parecer;
II) - Palavra ao plenário, para esclarecimentos;
III) - Palavra ao plenário para discussão, podendo qualquer conselheiro, inscrito previamente junto ao Secretário Executivo se manifestar por um período de até 05 (cinco) minutos, admitida a permuta de tempo e, ainda, podendo o Presidente fazer concessões de tempo adicional ou reduzir o tempo destinado às manifestações;
IV) - Apresentação de emendas, por escrito ou oralmente, com a devida justificativa;
V) - votação da proposta, que poderá ser feita de forma integral, ou aprovando o texto base e deliberando separadamente os destaques, em que, ao final, será considerada aprovada a proposta.
§ 1º. As deliberações e moções do Plenário do CEMAm serão aprovadas por pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros presentes na reunião, respeitada a manutenção do quórum de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.
§ 2º. O Presidente do Conselho votará somente em caso de empate.
§ 3º. Quando a presidência do Conselho estiver sendo exercida pelo Secretário Executivo, a votação como membro será realizada pelo seu suplente.
§ 4º. As votações serão abertas e poderão ser nominais desde que solicitadas por qualquer membro e aprovada pela maioria simples dos membros presentes.
§ 5º. É facultado ao membro solicitar registro em ata de sua declaração de voto no momento da votação, o que será feito após o anúncio do resultado da votação pela Presidência.
Art. 19. Na abertura da reunião poderá ser requerida a inclusão de matéria para apreciação pelo Plenário em regime de urgência.
§ 1º. O requerimento de urgência poderá ser feito pelo Presidente ou subscrito, por um número mínimo de 07 (sete) conselheiros e deverá ser deliberado pelo Plenário, por maioria simples.
§ 2º. No caso de aprovação do regime de urgência, o assunto será inserido na sequência da pauta de assuntos a serem deliberados pelo Plenário.
§ 3º. No caso de não aprovação do regime de urgência, o assunto será encaminhado às Câmaras Técnicas para análise e manifestação.
Art. 20. É facultado a qualquer conselheiro requerer vista, devidamente justificada, de matéria ainda não julgada ou ainda solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º. Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado em comum pelos mesmos.
§ 2º. Em caso de um novo pedido de vista, para matéria já retirada para vista anteriormente, cabe ao Presidente conceder ou não o pedido e, em caso de negativa, caberá, automaticamente, ao Plenário a decisão, por maioria simples.
§ 3º. A matéria retirada para vista deverá ser restituída no prazo de até 30 (trinta) dias, acompanhada de parecer escrito.
§ 4º. O prazo concedido para a elaboração do parecer do pedido de vista poderá ser reduzido pela Presidência do Conselho a até 5 (cinco) dias úteis, desde que justificado e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
§ 5º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.
§ 6º. A matéria com pedido de vista será incluída e deliberada na reunião subsequente, após a leitura do parecer do requerente.
§ 7º. No caso de descumprimento do prazo para a apresentação do Relatório do pedido de Vista, ele será desconsiderado.
§ 8º. As propostas de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples dos membros presentes, mantido o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá ser alterado mediante proposta subscrita por no mínimo 10 (dez) conselheiros ou pelo Presidente, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 23. Revoga-se a Resolução CEMAm nº 01/2016, de 29 de julho de 2016. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIÂNIA - GO, aos 18 dias do mês de Outubro de 2022.
ANDRÉA VULCANIS
Presidente
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo
Documento assinado eletronicamente, em 27/10/2022