Entenda a Legislação Estadual

Ciclo de vida da legislação

um

Apresentação de um projeto de lei

O local para a apresentação de um projeto de lei é o Poder Legislativo e, no caso das leis do nosso Estado, é a Assembleia Legislativa de Goiás. Para que isso aconteça, o processo de inclusão de uma matéria, chamado de poder de iniciativa, precisa ser realizado por alguns dos autores especificados no art. 20 da Constituição do Estado de Goiás. São eles:

Deputados
Estaduais

Governador
do Estado

Presidente
do TJGO

Procurador-Geral
de Justiça do MPGO

Iniciativa
Popular

dois

Votação do projeto de lei

Após ter o seu trâmite iniciado na Assembleia Legislativa de Goiás, o projeto de lei é avaliado por comissões e pelo Plenário. A essa fase dá-se o nome de deliberação legislativa, na qual os Deputados Estaduais definem a continuidade ou não desse projeto por meio de:

Aprovado

Rejeitado

tres

Votação do projeto de lei

Caso seja aprovado, o projeto se torna um autógrafo de lei e é enviado ao Poder Executivo para que o Governador do Estado faça sua análise, iniciando a fase de deliberação executiva. Nesse momento, com fundamento nos arts. 10 e 23 da Constituição do Estado de Goiás, ele pode:

Sancionar

Vetar
Parcialmente

Vetar

Com o veto, a matéria retorna ao Legislativo, que fará nova votação para decidir sobre a sua manutenção ou derrubada.

Tipos de legislações estaduais

A Constituição do Estado de Goiás estabelece em seu art. 18 que o processo legislativo abrange a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Cada um desses tipos de legislação será exposto a seguir.

A emenda constitucional está prevista no art. 19, da Constituição do Estado de Goiás. Ela tem por finalidade modificar o próprio texto constitucional e pode ser apresentada pelo Governador do Estado, por um terço dos deputados estaduais, por mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros, e por cidadãos, desde que subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios. Sua proposta, também denominada PEC, possui um rito diferenciado de tramitação, com a necessidade de aprovação por três quintos dos votos dos deputados estaduais, em dois turnos de votação. A promulgação desse tipo de ato, por sua vez, é realizada pela Mesa da Assembleia Legislativa de nosso Estado.

A lei complementar é voltada, exclusivamente, para temas especificados na Constituição do Estado de Goiás, regulamentando alguns assuntos dela constantes. Por isso, para a sua aprovação, o quórum é de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa (3º do art. 18, da CE/89).

A lei ordinária pode tratar de diversos assuntos, regulamentando quase tudo que é de competência do Estado. Afinal, ela dispõe de uma infinidade de matérias que se inserem dentro das atribuições estaduais, seja em concorrência com a União, seja residualmente (art. 24 e § 1º do art. 25 da Constituição Federal). Sua aprovação se dá pela maioria simples dos membros do Legislativo; já sua apresentação pode ocorrer por proposição de iniciativa do Governador, dos deputados, de alguma das comissões da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás ou dos cidadãos

A lei delegada é um ato normativo proposto, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, que solicita concessão especial ao Poder Legislativo, ou seja, uma delegação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para se poder elaborar uma lei. Por meio de uma resolução legislativa, são fixados o conteúdo e os termos da matéria, cujo texto não admite emendas. Entretanto, o art. 24 da Constituição do Estado de Goiás proíbe expressamente que alguns assuntos se tornem objetos de lei delegada, como atos de competência privativa da Assembleia, matéria reservada à lei complementar e temas relacionados com a organização do Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado de Goiás, Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público.

O decreto legislativo tem por objetivo dar cumprimento às atribuições exclusivas do Poder Legislativo, portanto a iniciativa para sua elaboração decorre dos próprios membros desse órgão de Poder, sem a necessidade de sanção pelo Chefe do Poder Executivo. De acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, esse tipo de ato é utilizado especialmente para o exercício da função fiscalizadora, como a tomada de contas do Estado (§ 2º do art. 156), a aprovação da indicação de conselheiros dos Tribunais de Contas (art. 172) e de membros do alto escalão de autarquias e agências executivas (§ 1º do art. 174),a representação em crimes de responsabilidade (§ 3º do art. 181) e a sustação de ação penal contra deputados estaduais (§ 3º do art. 212).

As resoluções são propostas para regulamentar as matérias de competência privativa do Poder Legislativo, com exclusão daquelas em que se exige a elaboração de decreto legislativo. Assim, sua ocorrência serve, quase totalmente, para assuntos internos de caráter político, processual e administrativo, motivo pelo qual se sujeitam a um único turno de discussão e votação (art. 134 do Regimento Interno da ALEGO). O inciso XV do art. 11 da Constituição do Estado de Goiás traz alguns exemplos de atos instrumentalizados via esse ato, como a elaboração de regimento interno da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da polícia legislativa, a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e funções da Secretaria desse órgão de Poder, bem como a fixação ou a alteração de sua remuneração ou subsídio.

Como se estruturam as leis

A legislação goiana está estruturada de acordo com a Lei Complementar no 33, de 1º de agosto de 2001. Regulamentada pelo Decreto no 9697, de 16 de julho de 2020, ela dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação dos atos normativos no Estado de Goiás.

O texto de nossa legislação é formulado a partir de uma estrutura que parte de componentes maiores para menores. Assim, comumente, artigos, numerados com ordinais até o 10º e com cardinais a partir daí, dão lugar a parágrafos, também numerados com ordinais até o 10º e com cardinais na sequência. Na indicação de parágrafos que estão numa série, usa-se o símbolo “§” [§ 1º § 2º ... § 15.] para cada um deles. Caso no artigo só haja um parágrafo, será usado “Parágrafo único”.

Os artigos ou os parágrafos podem se desdobrar em incisos, numerados com algarismos romanos acompanhados de travessões [I – ; II – ... XV –]. Os incisos, por sua vez, podem ser desdobrar em alíneas, marcadas pelas letras do alfabeto sequenciadas e acompanhadas de parênteses [a); b) ... h)]. As alíneas, por seu turno, também podem dar lugar a itens, que serão numerados com cardinais acompanhados de pontos [1. 2. ... 8.].

Com o estabelecimento dessas regras de estruturação, a legislação goiana ganha maior padronização e qualidade. Além disso, evitam-se por meio delas incongruências na sua elaboração.