{"id":115239,"ano":2023,"numero":"7.426","ementa":"Dispõe sobre a instalação de guarda-volumes em estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metal, situados no Município de Rio Verde - GO, e dá outras providências.","data_legislacao":"2023-10-02","link_externo":null,"numero_processo_projeto_lei":null,"tipo_legislacao_id":20,"estado_legislacao_id":16,"created_at":"2026-06-11T14:13:40.033-03:00","updated_at":"2026-08-03T04:52:25.219-03:00","conteudo_sem_formatacao":"LEI N° 7.426, DE O2 DE OUTUBRO DE 2023.       Dispõe sobre a instalação de guarda-volumes em estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metal, situados no Município de Rio Verde - GO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  Art. 1º Os estabelecimentos bancários que utilizam detector de metal em sua porta de acesso deverão ter um guarda-volumes, destinado a utilização gratuita à disposição de seus usuários, onde possam depositar seguramente bolsas e outros pertences.  Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá: I - o guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas inclusive as portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida; II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento; e III - corresponder em quantidade compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão. Art. 3º O espaço individual de cada unidade do guarda-volumes a que se refere esta Lei, deverá ter no mínimo 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura. Art. 4º Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o referido equipamento aos seus usuários. Art. 5º O PROCON será responsável pela aplicação das sanções previstas no art. 6º, pela fiscalização quando de suas vistorias rotineiras. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada pelo órgão oficial de defesa do consumidor. § 1º O valor das multas deverá ser destinado ao órgão referido no caput. § 2º A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada reincidência verificada. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinetedo Prefeito de Rio Verde,  aos 02 de outubro de 2023.   PAULO FARIA DO VALE Prefeito de Rio Verde","id_banco_antigo":null,"brasao_url":"https://sgu.casacivil.go.gov.br/storage/production/brasoes/brasao_18.svg?v=1775734605","legenda_brasao_legislacao":"Rio Verde","legenda_brasao_mensagem_veto":"Rio Verde","conteudo":"\u003cp class=\"epigrafe\"\u003eLEI N° 7.426, DE O2 DE OUTUBRO DE 2023.\u003cbr\u003e       \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"ementa\"\u003eDispõe sobre a instalação de guarda-volumes em estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metal, situados no Município de Rio Verde - GO, e dá outras providências.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"preambulo\"\u003e\u003cstrong\u003eA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e Art. 1º Os estabelecimentos bancários que utilizam detector de metal em sua porta de acesso deverão ter um guarda-volumes, destinado a utilização gratuita à disposição de seus usuários, onde possam depositar seguramente bolsas e outros pertences. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - o guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas inclusive as portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento; e\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - corresponder em quantidade compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 3º O espaço individual de cada unidade do guarda-volumes a que se refere esta Lei, deverá ter no mínimo 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 4º Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o referido equipamento aos seus usuários.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 5º O PROCON será responsável pela aplicação das sanções previstas no art. 6º, pela fiscalização quando de suas vistorias rotineiras.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada pelo órgão oficial de defesa do consumidor.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º O valor das multas deverá ser destinado ao órgão referido no caput.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada reincidência verificada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eGabinetedo Prefeito de Rio Verde,  aos 02 de outubro de 2023.\u003c/p\u003e    \u003cfooter\u003e  \u003cp class=\"data\"\u003e \u003c/p\u003e    \u003cdiv class=\"assinatura\"\u003e  \u003cp class=\"governador\"\u003ePAULO FARIA DO VALE\u003c/p\u003e    \u003cp\u003ePrefeito de Rio Verde\u003c/p\u003e  \u003c/div\u003e  \u003c/footer\u003e","layout_antigo":false,"ente_federativo":{"id":18,"nome":"Rio Verde"},"tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"},"mensagens_veto":[],"legislacoes_relacionadas":[],"diarios_estaduais":[{"id":30246,"numero":"0","suplemento":false,"data":"2023-10-02","errata":false}],"autores":[{"id":215,"nome":"Vereador José Henrique de Freitas"}],"orgaos_relacionados":[{"id":230,"nome":"Câmara Municipal"}],"categorias":[{"id":569,"nome":"Segurança Pública","nome_formatado":"Segurança Pública"}],"adis":[]}