{"id":114411,"ano":1998,"numero":"3.635","ementa":"Reformula o código de posturas do município de Rio Verde e dá outras providencias.","data_legislacao":"1998-03-04","link_externo":null,"numero_processo_projeto_lei":null,"tipo_legislacao_id":20,"estado_legislacao_id":16,"created_at":"2026-05-13T14:08:59.794-03:00","updated_at":"2026-07-02T04:27:48.774-03:00","conteudo_sem_formatacao":"LEI Nº 3.635, DE 4 DE MARÇO DE 1998. CÓDIGO DE POSTURAS Reformula o código de posturas do município de Rio Verde e dá outras providencias. CONSOLIDADA COM AS LEIS: Lei nº 4.071/2001 ....................................................... (07/05/2001) Lei nº 4.192/2001 ....................................................... (14/12/2001) Lei Complementar nº 4.271/2002 ............................. (01/04/2002) Lei nº 4.680/2003 ...................................................... (31/10/2003) Lei nº 4.985/2005 ...................................................... (14/06/2005) Lei Complementar nº 5.006/2005 .............................. (09/06/2005) Lei Complementar nº 5.103/2006 .............................. (03/03/2006) Lei Complementar nº 5.117/2006 .............................. (06/03/2006) Lei Complementar nº 5.168/2006 .............................. (15/08/2006) Lei Complementar nº 5.235/2006 .............................. (26/12/2006) Lei Complementar nº 5.249/2007 .............................. (08/03/2007) Lei Complementar nº 5.255/2007 .............................. (08/03/2007) Lei Complementar nº 5.273/2007 .............................. (24/04/2007) Lei Complementar nº 5.308/2007 .............................. (27/06/2007) Lei nº 5.319/2007 ....................................................... (21/08/2007) Lei Complementar nº 5.451/2008 .............................. (13/06/2008) Lei Complementar nº 5.734/2009 .............................. (04/12/2009) Lei Complementar nº 5.758/2010 .............................. (30/03/2010) Lei Complementar nº 5.800/2010 .............................. (16/05/2010) Lei Complementar nº 5.947/2011 .............................. (14/06/2011) Lei nº 5.975/2011 ...................................................... (24/08/2011) Lei Complementar nº 6.180/2012 .............................. (17/08/2012) Lei Complementar nº 6.226/2012 .............................. (17/12/2012) Lei Complementar nº 6.336/2013 .............................. (20/11/2013) Lei Complementar nº 27/2014 ................................... (02/12/2014) Lei Complementar nº 42/2015 ................................... (02/09/2015) Lei Complementar nº 50/2015 ................................... (14/12/2015) Lei Complementar nº 54/2015 ................................. (14/12/2015) Lei Complementar nº 102/2017 ................................. (28/09/2017) Lei Complementar nº 116/2018 ................................. (27/03/2018) Lei Complementar nº 140/2018 ................................. (29/10/2018) Lei Complementar nº 204/2021 ................................. (16/06/2021) Lei Complementar nº 269/2022 ................................. (16/12/2022) Lei Complementar nº 450/2026 ................................. (19/02/2026) LISTA DE APÊNDICES APÊNDICE I - Lei Complementar nº 50, de 14 de dezembro de 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene e do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do meio ambiente, a saúde e o bem-estar da população, pertinentes aos seguintes assuntos: a) higiene; b) sossego, segurança, ordem e bons costumes; c) utilização de vias e logradouros públicos; d) localização e funcionamento de sociedades comerciais, industriais de serviços; e) serviços de uso ou utilidade pública; f) outros relativos a ordem e bem-estar comunitário. TÍTULO II DA HIGIENE CAPÍTULO I DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 4º É proibido a qualquer pessoa: I - jogar lixo ou detritos do interior das propriedades para a via pública; II - utilizar qualquer bem de domínio público para atividade diferente daquela a que é destinado; III - permitir o escoamento de água servida oriunda de lavagem de roupas, utilizadas em cozinhas e banheiros, das propriedades para as vias públicas, ficando os proprietários obrigados a lançá-la no esgoto ou em fossa séptica quando o bairro não for dotado do mesmo. (Redação dada pela Lei nº. 5.319, de 21 de agosto de 2007) III - permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas; III - permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas, ficando os proprietários obrigados a dotar seus imóveis de sumidouro para o lançamento da água referida, conforme projeto que se apresenta como Anexo Único desta Lei, sob pena de imputação de multa, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.168, de 15 de agosto de 2006) IV - obstruir a via pública com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; V - danificar por qualquer meio os bens públicos colocados a serviço da comunidade ou utilizá-los, sem licença da Prefeitura ou para seu uso exclusivo; VI - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; VII - promover nas vias e ou logradouros públicos a queima de quaisquer materiais. Parágrafo Único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura. Art. 5º Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido: I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços; II - depositar materiais de construção em logradouro público. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 6º As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010) Art. 6º Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpos seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 6º-A. Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010) § 1º O proprietário ou possuidor da edificação que ameace ruir ou esteja em ruína, será obrigado a demoli-la, conforme as exigências da Lei n. 3.636, de 04 de março de 1998, Código de Obras do Município. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010) § 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o seu respectivo imóvel, de forma permanente, nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, inclusive muros de fecho. (Inserido pela Lei Complementar nº5.758, de 30 de março de 2010) Art. 6º-B. Pela inobservância ao art. 6º-A, § 2º, o proprietário ou possuidor ali mencionado sujeitar-se-á a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e na reincidência, a multa será cobrada progressivamente em dobro. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010) Parágrafo único. Para a caracterização da reincidência de que trata o caput deste artigo considera-se cada lapso de 30 (trinta) dias que o proprietário ou possuidor que deixar de atender ao disposto no art. 6º-A, § 2º. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010) Art. 7º Os proprietários de terrenos na zona urbana, são obrigados a conservá-los limpos. Parágrafo único. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido, fossa e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos. § 1º Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidos fossa e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 204, de 16 de junho de 2021) § 2º Mantê-los limpos com capinagem mecânica, química ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, onde deverão possuir no máximo 70 cm (setenta centímetros) de altura, eventualmente crescido no terreno edificado ou não, localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade, sendo vedada a utilização de queima. (Inserido pela Lei Complementar nº. 204, de 16 de junho de 2021) Art. 7º-A. O proprietário de terreno na zona urbana, que não cumprir o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei, será notificado para que o faça no prazo de 10 (dez) dias. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.117, de 06 de março de 2006) § 1º Não atendida a notificação de que trata este artigo, será lavrado auto de infração para a imposição de penalidade, ficando o Município autorizado a proceder à execução da limpeza do terreno à custa do proprietário. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006) § 2º Havendo urgência na limpeza dos terrenos, tendo em vista situações de endemias no Município e o grande número de proprietários a serem notificados, poderão as notificações ser procedidas por edital e, ultrapassados os 10 (dez) dias dela, será feita a imediata limpeza dos terrenos, ficando diferidos os lançamentos e o julgamento de eventuais impugnações, garantido o direito de defesa. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006) § 3º O valor a ser cobrado do proprietário pela execução da limpeza do terreno, sem prejuízo da multa cabível, será o correspondente ao previsto na Tabela XII, da Lei Complementar nº. 1985, de 11/12/84 - Código Tributário Municipal, ou o valor do custo do serviço, se este for menor. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006) Art. 7º-B. Deverá ser observado o procedimento administrativo previsto nesta Lei, aplicando subsidiariamente as normas do processo administrativo tributário Municipal. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006) Art. 8º Os proprietários de terrenos com erosão ficam obrigados a realizar obras de recuperação, determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura. Art. 9º O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados conforme o determinado pela Prefeitura, a fim de ser por esta removido. Art. 10. Serão removidos por conta dos proprietários: I - resíduos de fábricas e oficinas; II - excrementos e restos de forragem de cocheiras e estábulos; III - palhas e outros resíduos de casas comerciais; IV - terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares. Art. 11. As edificações de uso ou habitação coletiva, deverão ser dotadas de instalações, dentro das exigências técnicas para a coleta e incineração do lixo. Parágrafo único. Os edifícios ou condôminos de uso coletivo deverão dispor de recipiente para a coleta de lixo, devidamente acondicionado dentro de seus domínios. Art. 12. Nenhuma edificação situada em vias públicas dotada de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias. Parágrafo único. Não será permitido nas edificações situadas em vias que disponha de rede de abastecimento de água potável à abertura ou a manutenção de poços. Art. 13. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrográficas do local. Art. 14. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável. § 1º Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes. § 2º Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vasão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados. Art. 15. Nas vias onde não forem dotadas de rede de esgoto deverá ser construída fossas sépticas com sumidouro, sendo a construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários. Parágrafo único. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei do Código de Obras do Município e observadas as exigências prescritas na ABNT. Art. 16. As chaminés de quaisquer espécies provenientes de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. CAPÍTULO III DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 17. A Prefeitura exercerá no âmbito de sua competência e em colaboração com outros órgãos governamentais, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gênero alimentício em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos. Art. 18. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para locais destinados a inutilização dos mesmos. § 1º Toda atividade ou empreendimento voltados à produção de alimentos depende de licença ambiental do órgão competente do Município. § 2º A inutilização dos Gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 19. Nos estabelecimentos que comercializam hortifrutigranjeiros e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda deverão ser embaladas e colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente. Parágrafo Único. É proibido utilizar-se para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças legumes ou frutas. Art. 20. É proibido ter em depósito ou expostos a venda: I - animais molestados; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; IV - carnes expostas à poluição mesmo que em recipiente telado. Art. 21. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente pura. Art. 22. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 23. As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos II - revestidas de material vitrificado até a altura de dois metros; III - as salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas. Art. 24. Não é permitida a comercialização de carne de qualquer natureza, bem como seus respectivos subprodutos, que não tenham sido passadas pela inspeção sanitária. Art. 25. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 26. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; III - os alimentos tipo catch’up, mostardas, maionese e outros deverão, quando oferecidos aos consumidores, ser acondicionados em embalagens individuais e descartáveis, tipo sachê; IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos. Art. 27. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 28. Nas barbearias e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. § 1º Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados em estufas. § 2º Os profissionais usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas. Art. 29. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória: I - a existência de uma lavanderia com água quente e instalação completa de desinfecção; II - existência de depósito apropriado para roupa servida; III - a instalação de cozinha com divisão e distribuição para guarda de gêneros e preparo de comida, deverão ter piso e paredes revestidos com material apropriado; IV - a instalação de local apropriado para lavagem e esterilização de louças e utensílios; V - a instalação de necrotérios de acordo com o artigo seguinte. Art. 30. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias serão feitos em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 31. O lixo de hospitais deverá ser retirado em recipientes especiais e permanecer acondicionado no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor da Prefeitura, não sendo permitido o seu uso para qualquer fim. § 1º Os funcionários responsáveis pelo serviço de coleta do lixo hospitalar, deverão usar uniformes e luvas especiais sempre desinfetados. § 2º O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deverá ser imediatamente recoberto. Art. 32. As cocheiras e estábulos existentes na zona urbana do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer aos seguintes critérios: I - possuir muros divisórios, com três metros de altura no mínimo, separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção durante vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para local adequado; V - possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de vinte metros do alinhamento do logradouro. TÍTULO III DO SOSSEGO DA SEGURANÇA, DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES CAPÍTULO I DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 33. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura. § 1º As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. § 2º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 34. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído através de laudo de vistoria da autoridade competente. Art. 35. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza exceto: § 1º As competições esportivas e festividades promovidas por empresas, associações e moradores, permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo Trânsito Municipal. § 2º A autorização será feita mediante recolhimento aos cofres públicos de taxas pré-fixadas, exceto nos casos resguardados em lei. § 3º Os requerimentos deverão ser apresentados pelo interessado, por empresas ou entidades constituídas, devidamente registradas nos órgãos competentes. Art. 36. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e livres de grades móveis ou qualquer objeto que dificulte a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimada pela inscrição \"saída\", legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados a renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalação sanitária independente; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso; VII - todo mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único. É proibido aos espectadores fumar no recinto dos espetáculos. Art. 37. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas em estabelecimentos que não tiverem correntes de ar suficientes, deve-se manter exaustor renovador de ar ligados, durante o período suficiente para efeito de renovação de ar. Art. 38. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 39. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, salvo motivo de força maior. § 1º Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o valor integral da entrada. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. Art. 40. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por valores superiores ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos, ginásio de esportes, estádio de futebol e outros eventos. Art. 41. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade e repartições públicas. Art. 42. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas; II - a área destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 43. Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em local adequado; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis; III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas que as necessárias para sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estarem depositadas em recipientes especiais, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o dispensável ao serviço; IV - a aparelhagem de refrigeração ou renovação de ar, permanentemente conservada e em perfeito estado de funcionamento. V - ter, em lugar de fácil acesso, visíveis e em perfeito estado de conservação, os aparelhos extintores de incêndio; VI - possuir 3% (três por cento) do número de cadeiras apropriadas para gordos e obesos. Art. 44. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura: § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego público. § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes. Art. 45. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir a prestação de caução como garantia de despesas, com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 46. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza. Art. 47. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura, para sua realização. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. CAPÍTULO II DOS LOCAIS DE CULTO Art. 48. As igrejas, os templos de culto, são locais típicos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes. Art. 49. Nas igrejas, templos ou casas de culto, locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 50. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão contar maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações. CAPÍTULO III DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA Art. 51. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros. Art. 52. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e cigarros serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, sendo terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e derivados do fumo a menores de 18 (dezoito) anos. § 1º As desordens algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências. § 2º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados acima, que porventura, fornecerem bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos serão autuados, bem como cassada, de plano, a licença de funcionamento de estabelecimento, sendo providenciado o fechamento do mesmo pelo órgão competente, sem prejuízo do pagamento da sanção pecuniária. § 3º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados que, porventura, fornecerem, a qualquer título, cigarros e/ou derivados do fumo a menores de 18 anos serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença de funcionamento nas reincidências. Art. 53. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passeios, em taxis, hospitais, clínicas médico odontológicas, maternidade, creches, salas de aula, cinemas, teatros, elevadores, repartições públicas, outros recintos fechados destinados a permanência do público, depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis. CAPÍTULO IV DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 54. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos de qualquer forma, exceto para festas de largo, feiras, exposições, eventos religiosos e similares, festas relacionadas às tradições e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010) Art. 54. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. § 1º Os instrumentos musicais, mecânicos de uso profissional ou não, apreendidos em razão do “caput” deste artigo, serão encaminhadas ao depósito público municipal e liberados somente após o pagamento das multas aplicadas. (Inserido pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010) Art. 55. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de calamidade pública ou os toques de sinos nas festividades religiosas de caráter tradicional. Art. 56. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e residências. Parágrafo único. É expressamente proibido executar qualquer trabalho que produza ruídos nas proximidades das escolas no período entre 07:00 e 18:00 horas. Art. 57. As instalações para soldas elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as de correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis. Art. 58. A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida da licença da Prefeitura e atenderá as seguintes diligências: (Redação dada pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001) Art. 58. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados do isolamento acústico de forma a impedir a propagação do som para o exterior. I - o estabelecimento deverá se adequar, dentro de suas possibilidades econômicas, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta Lei, bem como a perturbação do sossego público; (Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001) II - o horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 às 03:00, de acordo com as condições e características do estabelecimento; (Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001) III - o estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria de Ação Urbana, que emitirão relatórios de inspeção sobre o mesmo. (Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001) § 1º A autorização para a produção de som ao vivo é de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para evitar as condições de funcionamento. (Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001) Art.59. A intensidade do som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010) Art. 59. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas. § 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva \"B\", do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros), do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída. § 2º O nível máximo de som ou ruído permitido em área predominantemente residencial, produzido por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) das 07:00 ás 22:00 e de 50 dB (cinquenta decibéis) das 22:00 ás 07:00, medidos externamente aos limites da propriedade que contém a fonte. Seguindo a tabela abaixo para as demais localizações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de setembro de 2015) Tabela- Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A) (Inserido pela Lei Complementar nº 42, de 02 de setembro de 2015) § 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva \"B\", e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 horas às 7:00 horas, medidos na curva \"A\" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m ( cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração. § 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é 70 dB (setenta decibéis), das 07:00 às 22:00 e de 65 dB (sessenta e cinco decibéis), das 22:00 às 07:00, medidos na vizinhança, onde permaneçam pessoas que possam ser incomodadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010) \t \t\t \t\t\tTipos de áreas \t\t\tDiurno \t\t\tNoturno \t\t \t \t \t\t \t\t\tÁreas de sítios e fazendas \t\t\t40 \t\t\t35 \t\t \t\t \t\t\tÁrea estritamente urbana ou de hospitais ou de escolas \t\t\t50 \t\t\t45 \t\t \t\t \t\t\tÁrea mista, predominantemente residencial \t\t\t55 \t\t\t50 \t\t \t\t \t\t\tÁrea mista, com vocação comercial e administrativa \t\t\t60 \t\t\t55 \t\t \t\t \t\t\tÁrea mista, com vocação recreacional \t\t\t65 \t\t\t55 \t\t \t\t \t\t\tÁrea predominantemente industrial \t\t\t70 \t\t\t60 \t\t \t  § 3º Excetuam-se das proibições deste artigo: I - as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policiais, quando a serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. III - os sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 horas e depois das 22:00 horas; IV - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura; V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 e 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva \"C\" do aparelho medidor de som, à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados; VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 horas e antes das 6:00 horas; VII - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 e 18:00 horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura. § 4º Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginásticas e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva \"A\" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento. Art. 60. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade a estabelecida no artigo anterior. Parágrafo único. As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar. CAPÍTULO V DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS Art. 61. Os postos de serviços automobilísticos e combustíveis deverão manter, obrigatoriamente: I - partes externas e internas inclusive pintura em condições satisfatória de limpeza; II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, esgotos e instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento; III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza, e livres de quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade; IV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado; V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de funcionamento e de fácil acesso aos usuários. CAPÍTULO VI DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 62. Somente serão permitidos o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao Zoneamento a edificação e a segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais. Parágrafo único. Será dispensado licenciamento especial, na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas. Art. 63. Não será permitido depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 64. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a colocação de placas visíveis e destacadas, com os dizeres “INFLAMÁVEIS\" e/ou “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA” e “É PROIBIDO FUMAR\". Art. 65. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento na forma estabelecida pela legislação. Art. 66. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. § 2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Art. 67. É expressamente proibido, em todo o território do município de Rio Verde-GO: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) Art. 67. É expressamente proibido: I - queimar bombas, fogos de artifícios com estampido, artefatos pirotécnicos, busca-pés, rojões e outros fogos perigosos que causem poluição sonora, seja em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos. II - soltar balões em toda a extensão do município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV - fazer armadilhas com arma de fogo; V - promover queimada de qualquer natureza. VI - utilização, soltura e queima de fogos com estampido. (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) VII - os foguetes com ou sem flechas, de apito ou lágrimas, com bomba; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) VIII - os morteiros com tubo de ferro; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) IX - os demais fogos de artifícios que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por peça ou por unidade. (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 1º As proibições de que tratam o item I, VI, VII, VIII e IX, não poderão ser suspensas mediante licença da prefeitura, independentemente da festividade, exceto em casos de uso de fogos com efeitos visuais, sem qualquer ruído ou efeito sonoro. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 1º A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º Não se incluem nas proibições estabelecidas nesta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.  I - fogos de vista contendo luzes, cores e faíscas, sem estampido; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) II -  balões pirotécnicos; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) III - foguetes, com ou sem flechas, de apito ou lagrimas, sem bomba; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) IV - “morteirinho” de jardim, “serpentes voadoras”, e outros equiparáveis e semelhantes, contendo som, luzes, cores, faíscas, sem bomba. (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 3º Pelo descumprimento do dispositivo do inciso I ao IX, deste artigo, além da apreensão do material, ficam estipuladas as seguintes penalidades: (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) I - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração, à pessoa física; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração, à pessoa jurídica; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) III - a interdição das atividades, culminada com a multa prevista neste artigo, quando o infrator for a empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 4º Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro. (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão as penalidades previstas neste artigo, os pais, responsáveis legais ou tutores; (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 6º A aplicação das penalidades de multa, previstas nesta Lei, não isenta o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis. (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 7º São passíveis de punição: as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, seja ela civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentar contra o que dispõe essa Lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumpri-la.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) § 8º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei, e a aplicação das multas decorrentes da infração, ficam a cargo do Poder Executivo. (Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022) TÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO   I DO USO DAS VIAS EM GERAL Art. 68. Compete ao Município regulamentar o uso das vias e logradouros públicos municipais. Art. 69. Quanto ao trânsito, compete-lhe, especialmente: I - determinar itinerários, linhas e pontos de parada de coletivos; II - fixar locais de estacionamento de táxis, moto - táxis e veículos em geral; III - fixar e sinalizar os limites das zonas de trânsito e tráfego em condições especiais, inclusive zonas de silêncio; IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais. IV - disciplinar os serviços de carga e descarga nos supermercados e Comércio atacadista e varejista, estabelecendo horário das 06:00 às 08:00 e das 18:00 às 22:00 horas, e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais. (Redação dado pela Lei nº. 4.985, de 14 de junho de 2005) V - determinar o sentido do trânsito em geral. Parágrafo único. Os pontos de paradas de coletivos constantes no inciso I servirão para uso de bem comum da população, tanto para as linhas de transporte coletivo urbano, como para linhas de transporte de trabalhadores das diversas empresas do Município, desde que as empresas de transporte de passageiros sejam devidamente cadastradas junto à SMT. (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.180, de 17 de agosto de 2012) Art. 70. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite. Art. 71. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. § 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 24 horas. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via deverão advertir os condutores de veículos a distância conveniente, sem causar prejuízos ao livre trânsito. Art. 72. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravos sem a necessária precaução,     III - conduzir boiada na zona urbana; IV - atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 73. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito. Art. 74. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.  Art. 75. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, por meios tais como:  I - conduzir ou permanecer nos passeios, com volumes de grande porte; II - conduzir pelos passeios, bicicleta e veículos de qualquer espécie; III - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões;  IV - conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardins. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item dois deste artigo, carrinhos de criança ou deficientes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. CAPÍTULO II DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 76. Nenhuma obra, inclusive demolição, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo, igual a metade do passeio. § 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. § 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:  I - construção ou reparo de muros, ou grades com altura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 77. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros; III - não causarem danos as árvores aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado após o término da obra, ou quando ocorrer sua paralisação por mais de noventa dias. Art. 78. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados    pela   Prefeitura, quanto   a sua localização e devidamente licenciada; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - deverão ser    removidos   no prazo   máximo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, acrescido de multa. Art. 79. O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Art. 80. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido: I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos; II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública; III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza; IV - plantar nos logradouros públicos, plantas venenosas ou que tenham espinhos; V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundo de vale. § 1º A Prefeitura mediante critérios técnicos poderá autorizar o corte ou remoção de árvores, mediante pagamento de taxas. § 2º As questões de cunho ambiental não explícitas neste código, aplicar-se-á legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 81. Os estabelecimentos comerciais tipo bares lanchonetes e similares, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, a partir das 18:00 horas, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de dois metros. § 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, violarem este artigo serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências. § 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, fizerem uso do leito das vias públicas serão autuados e providenciada a cassação de licença de funcionamento, sendo, de consequência, devidamente fechados pelo órgão competente. SEÇÃO I DO USO DOS ESTORES Art. 82. O uso temporário dos estores contra ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando: I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio; II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa flexibilidade. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS Art. 83. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências: I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público; II - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público; III - não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio; IV - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público: a) terem largura máxima de 5m (cinco) metros não   podendo ultrapassar o alinhamento do passeio; b) terem largura mínima de 2,50 (dois metros e meio) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo; c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação; d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto. § 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem-acabados, sendo vedados o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza. § 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito. Art. 84. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências: I - largura máxima de 1,50 (um metro e meio); II - altura mínima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), considerando-se inclusive, as bambinelas; III - não ter suportes fixos em logradouros públicos; IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos. Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.   CAPÍTULO III DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 85. A localização e o funcionamento do mobiliário urbano (bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares), em logradouros públicos dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura. Parágrafo único.  A autorização que se refere neste artigo, depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto a viabilidade de sua localização. (Revogado pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 1º A instalação de mobiliário urbano destinado à prestação de informações de utilidade pública, como Relógios Eletrônicos Digitais - REDs, poderá ser objeto de concessão onerosa à iniciativa privada, mediante licitação, permitindo-se a exploração publicitária em suas faces como contrapartida. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 2º Entende-se por REDs os equipamentos dotados de, no mínimo, marcação de hora, temperatura, e telas digitais, de LED ou não, capazes de veicular anúncios. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 3º A autorização a que se refere este artigo depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto à viabilidade de sua localização. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) Art. 86. A instalação de mobiliário urbano só será permitida mediante aprovação técnica da área de planejamento da Prefeitura Municipal, através de concessão e pagamento de taxas públicas, para utilização e ocupação do espaço público. § 1º As permissões de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento. § 2º Para participar do processo licitatório para obtenção da permissão além da documentação exigida pela Lei 8.666/93, são necessários ainda os seguintes documentos: I - documento de identificação pessoal; II - carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde; III - certidão de registro na JUCEG, em que conste o número do CGC, para emissão de nota fiscal; IV - certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais; V - outros documentos julgados necessários. Art. 87. Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a permissão será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto. Parágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,0 m (quatro metros), excetuando-se destas limitações os equipamentos instalados sob regime de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) Parágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros). Art. 88.  É vedada a permissão de uso para localização de bancas de jornais e revistas, pit-dogs ou similares, nos passeios públicos, em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. Parágrafo único. Ressalvam-se desta proibição os mobiliários urbanos de utilidade pública de que trata o § 1º do art. 85 desta Lei, cuja localização deverá ser precedida de parecer favorável do órgão municipal competente. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) Art. 89. A permissão para funcionamento de banca de jornais ou revistas, pit-dogs e similares, será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos: I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo corpo de bombeiros; II - forem confeccionados de acordo com o modelo e material aprovados pelo órgão próprio da prefeitura;  III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso; IV - comprometer-se o interessado: a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção de seu equipamento; b) a permissão de venda de bebidas alcoólicas, será exclusivamente para cervejas em lata, proibidas quaisquer outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.308, de 27 de junho de 2007) b) em virtude ainda da natureza desse comércio, fica proibida terminantemente a venda de bebidas alcoólicas;  b)  a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.273, de 24 de abril de 2007) c) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.308, de 27 de junho de 2007) c) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando   solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;  c) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.273, de 24 de abril de 2007) d) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.   Parágrafo único. Concedida a permissão, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação. Art. 90. A permissão para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação do alvará expedido no exercício anterior. Art. 91. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, são obrigados a: I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza; II - conservar em boas condições de asseio à área utilizada em seu entorno;  III - tratar o público com urbanidade; IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público; V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras, de forma que venha prejudicar o livre trânsito de pedestre. Art. 92. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a permissão de uso para localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, devendo o interessado, nesse caso, remover seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 93. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, não autorizadas serão apreendidas e removidas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 94. O disposto neste código determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano, objetivando contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.  Art. 95. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza tais como: anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade. § 2º Para explorar veiculação de divulgação através de painel ou placa e outdoor, somente as empresas que atuam no ramo de divulgação e que estejam devidamente licenciadas junto ao órgão competente da Prefeitura. § 3º Compete à Prefeitura, delimitar o número de empresas de exploração do ramo de divulgação, obedecendo sempre os interesses da comunidade.   Art. 96. A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes. Art. 97. Para a autorização de licença para veículo de porte simples, será necessária a apresentação de: I - formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o local onde será instalado; II - certidão negativa de dívida com a fazenda municipal, em nome do proprietário do anúncio; III - outros documentos a serem especificados por atos do executivo. Art. 98. Para o pedido de licenciamento de veículos de porte complexo será ainda exigido, o projeto de veículo contendo: I - representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, seções e detalhes em escala adequada; II - memorial descritivo dos materiais que compõe o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem, instalações elétricas e outras instalações especiais. Art. 99. Além das exigências enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de veículo de porte complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente os seguintes documentos: I - autorização do proprietário do imóvel para uso do local onde será instalado o veículo de divulgação; II - termo de compromisso para manutenção de veículo de divulgação; III - anotação de responsabilidade técnica do veículo junto ao CREA. Art. 100. Qualquer alteração nas características físicas do veículo, a sua substituição por outro de idênticos caracteres; ou a mudança do local de instalação, implicará sempre em novo licenciamento. § 1º Havendo cancelamento   de veículo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte. § 2º Não está sujeita à exigência prevista no caput deste artigo o veículo de divulgação constituído de quadro apropriado, destinado a fixação de mensagem substituída periodicamente, desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões. § 3º Quando por força de obra de conservação de veículo de divulgação deporte   complexo, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo interessado. Art. 101. Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios: I - os anúncios institucionais; II - os anúncios indicativos do tipo: \"PRECISAM-SE DE EMPREGADOS\", \"VENDE-SE\", \"ENSINA-SE\" e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado III - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais, conselhos e órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações; IV - os anúncios em vitrines e mostruários; V - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas as normas desta lei. Art. 102. A   licença   do Veículo de Divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos: I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado. II - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado; III - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação; IV - por infringência a qualquer das disposições deste Código, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.   Art. 103. Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação da penalidade ao responsável. § 1º Os responsáveis por anúncios e/ou veículos cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverão solicitar nova autorização ou retirá-los em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa. § 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados. § 3º Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão regularizados de acordo com as normas deste Código. SEÇÃO I DOS ANÚNCIOS Art. 104. São considerados anúncios, para os efeitos deste Código, quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em: I - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviço; II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele que transmite informações do Poder Público organismos culturais, entidades representativas   da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial. IV - ANÚNCIO ORIENTADOR - aquele que transmite mensagens de orientação. V - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo.  Art. 105. Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza. § 1º A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos seguintes anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal. § 2º Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município. SEÇÃO II DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO Art. 106. São considerados veículos de divulgação, para os efeitos deste Código, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em: I - veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano, muro, parede e veículo automotor; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 54, de 22 de dezembro de 2015) I - veículos de porte simples:  mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor; I - veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor, painel rodoviário, outdoor e painel empena; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) II - veículos de porte complexo: painel ou placa, sendo elas, estruturas iluminadas em uma ou duas faces, triedro, topo de prédio e led; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) II-veículos de porte complexo; painel ou placa e \"outdoor\". Parágrafo único. São considerados ainda veículos de divulgação de porte complexo, aqueles de dimensão e forma que exijam conhecimento técnico estrutural e que ofereçam risco potencial a população. Art. 107. Fica proibido a colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:  I - quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias e logradouros; II - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres; III - quando, por     qualquer    forma, prejudicar     a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas; IV - em árvores e postes de iluminação e de sinalização situados em logradouros públicos; V - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo; VI - em prédios públicos, estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, viadutos, pontes e similares; VII - no   interior     de    cemitérios, salvo   os   que   veiculem anúncios orientadores; VIII - na pavimentação das ruas, margens    de    rios, canais, lagos,   açudes e área de preservação permanente; IX - nas áreas de preservação permanente, margens de qualquer curso de água, respeitar o mínimo de 30m de cada margem;  X - meios-fios, calçadas, canteiros   centrais, áreas remanescentes e refúgio, salvo o mobiliário urbano por ser de utilidade pública; XI - nos pilares externos e internos, no teto e interior de galerias e túneis, em passeios de uso público, nas paredes e muros de bens públicos, salvo as informações de interesse público, em muros e paredes de particulares, dependem de expressa autorização do proprietário, desde de que, 30% (por cento da publicidade sejam destinados à divulgação de interesse social (antidrogas, educação e saúde), patrocinada pelo anunciante e os  textos serão produzidos pelas Secretarias de Ação Urbana e de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 54, de 22 de dezembro de 2015) XI  - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltados para área pública, excetuando-se o letreiro; XI - nos pilares externos e internos, no teto e interior de galerias, em passeios de uso público, nas paredes voltadas para área pública, excetuando-se o letreiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.336, de 20 de novembro de 2013) XII - material publicitário ou vinhetas que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) XII - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; XIII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual; Parágrafo único. Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros. Parágrafo único. As estruturas tanto de porte simples como de porte complexas deverão ter no mínimo 15m² exceto as estruturas LED que poderão ter o mínimo de 7m², não considerando os 20% dos apliques. Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 1º As estruturas de porte simples e de porte complexas deverão ter, no mínimo, 15m², exceto as estruturas de LED que poderão ter o mínimo de 7m², não considerando os 20% dos apliques. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 2º Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)  § 3º Excetuam-se das dimensões mínimas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, em relação ao tamanho da área e dos anúncios, os equipamentos instalados sob regime de concessão, conforme especificações técnicas a serem definidas no edital de licitação respectivo. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) SEÇÃO III DO MURAL Art. 108. É considerado mural o veículo de divulgação formado pela execução de \"pintura artística” realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação. Parágrafo único. Nos anos eleitorais e, em conformidade com o calendário do Tribunal Regional Eleitoral, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos muros particulares, sendo fixado prazo de 60 (sessenta) dias após o término do pleito para limpeza e/ou pintura. (Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 2015) Art. 109. O mural será permitido, obedecendo as seguintes disposições: I - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado; II - não utilizar tinta refletiva na execução; III - ser executado por pessoa qualificada; IV - ser autorizado pelo proprietário do imóvel; V - possuir dimensão mínima de 4 m2 (quatro metros); VI - o espaço publicitário destinado ao patrocinador, não poderá exceder à 30% (trinta por cento) da área total do mural. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 54, de 22 de dezembro de 2015) VI - não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez   por cento) da área total. SEÇÃO IV DO LETREIRO Art. 110. É considerado letreiro, para os efeitos deste Código, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que identifica e denomina. Art. 111. O letreiro será permitido obedecendo às restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) Art. 111. O letreiro será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições: I - não fique instalado à altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do passeio, nem possua balanço que exceda a largura do mesmo, recuado a 40cm do término do passeio ou meio fio. Quando aplicados no primeiro pavimento poderão ser aumentadas mais 0,30 (trinta centímetros), quando instalado em pavimento superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) I - não fique instalado à altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, nem possua balanço que exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sem ultrapassar a largura do passeio, quando aplicados no primeiro pavimento. Poderá ser aumentada mais 0,30 (trinta centímetros), quando instalado em pavimento superior. II - tratando-se de luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado; III - os anúncios do inciso anterior serão colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo ter nenhuma de suas estruturas fixadas na calçada. SEÇÃO V DO PAINEL OU PLACA Art. 112. Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa o engenho fixo ou móvel de uma ou mais faces constituídas por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, deverão estar dimensionados para suportar vendavais com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, excluindo-se aqueles que identifiquem no próprio local do estabelecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) Art. 112. Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa, o veículo de informação visual que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, deverá estar dimensionado para suportar vendavais com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, excluindo-se aqueles que identifique no próprio local do estabelecimento. Art. 113. O painel ou placa será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 107 desta Lei e as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) Art. 113. O painel ou placa será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições: I - quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite da calçada ou meio fio; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) I - quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); II - ter sua origem estrutural dentro dos limites das propriedades; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) II - ter sua origem estrutural dentro dos limites das propriedades; III- quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer outra edificação, exceto topo de prédio; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) III - quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer oura edificação; IV - ter sua área máxima de um quadro não superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) e uma de suas dimensões de 15m (quinze metros), excetos projetos especiais de topos de prédios, empenas, parques e estádios que não poderão exceder 120m² (cento e vinte metros quadrados) sendo uma de suas dimensões máxima de 20m (vinte metros) lineares. Quando instalados apliques que excedam o limite do quadro, o mesmo deverá ter tamanho máximo de 20% do tamanho do painel; (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) V - ter altura máxima da coluna de sustentação de 15 metros. (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) VI - ter distância mínima de 70m (setenta metros) no mesmo campo de visão contando que não sobreponha o já existente e 50m (cinquenta metros) de afastamento lateral e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotações de responsabilidade técnica. (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) VII - serem instalados individualmente, sendo que no mesmo campo de visão poderão ser instalados estruturas de porte simples e complexas, respeitando as regras de cada porte; (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) VIII - ter na moldura placa de identificação constando o nome e telefone da empresa; (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) IX - painéis de LED deverão possuir metragem de, no mínimo, 7,0 m² e, no máximo, de 30,0 m² de área, excetuando-se os painéis instalados em mobiliário urbano de que trata o § 1º do art. 85 desta Lei, que deverão possuir área útil em cada face publicitária, entre 2,0 m² e 4,0 m², conforme especificações a serem definidas no edital de licitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) IX - painéis de Led deverão possuir metragem de no mínimo 7,0 m² e máximo de 30 m² de área, excluído desta metragem a estrutura de instalação. Tais equipamentos que tenha o consumo maior que 30A, não podendo ser instalados em postos de gasolina e ou    estabelecimentos   de    produtos inflamáveis. Os mesmos deverão ser desligados automaticamente até às 2 horas da manhã, possuindo equipamento de controle que regule o brilho automático com luminosidade de 15 a 35 % de brilho, durante o período noturno; (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) X - é de responsabilidade da empresa proponente a confirmação do uso do sistema mensuração de brilho do painel durante a noite (luxímetro) devendo o mesmo ser enquadrado entre 1.000 NITS a 2.000 NITS, durante o período noturno, visando à segurança e conforto dos condutores no trânsito. (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) § 1º Os painéis de LED de que trata o inciso IX deste artigo que tenham consumo maior que 30A não poderão ser instalados em postos de gasolina ou estabelecimentos de produtos inflamáveis. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 2º Os painéis de LED deverão ser desligados automaticamente até às 2 horas da manhã, possuindo equipamento de controle que regule o brilho automático com luminosidade de 15% a 35% de brilho, durante o período noturno. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) SEÇÃO VI DOS EQUIPAMENTOS EÓLICOS Art. 114. Para os efeitos da presente Lei considera-se equipamento eólico, o veículo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsora seja o vento, podendo ser da seguinte forma: I - de movimento rotativo, como ventoinhas, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás. Art. 115. Os equipamentos eólicos são permitidos desde que, sejam obedecidas as restrições gerais no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições: I - quando ventoinhas: a) as partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso; b) quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1,20 m (um metro e vinte centímetros), contado a partir da divisa do logradouro com o terreno. SEÇÃO VII DOS BALÕES Art. 116. Para os efeitos da presente Lei é considerado balão, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios. Art. 117. Os balões são permitidos desde que, sejam obedecidas as disposições gerais no artigo 106 desta Lei e considerando as seguintes restrições: I - não utilizar gás inflamável na sua confecção; II - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao voo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos. SEÇÃO VIII DA PROPAGANDA EM MOBILIÁRIO URBANO Art. 118. Para os efeitos da presente Lei é considerado mobiliário urbano, o veículo de divulgação formado pela existência do espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos. Art. 119. A exploração comercial de espaços publicitários em mobiliário urbano de utilidade pública, a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, placas de ruas, relógios, Relógios Eletrônicos Digitais - REDs e outros similares, poderá ser concedida à empresa privada mediante processo licitatório, pelo prazo estabelecido no contrato de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) Art. 119. O mobiliário urbano como veículo de divulgação a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, cabines telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório. Parágrafo único. Deverá ser observado o inciso XI do artigo 106 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) §1º A exploração de que trata o caput deste artigo abrange a veiculação de anúncios promocionais e mistos, funcionando como fonte de custeio para a instalação e manutenção dos equipamentos e de outras contrapartidas que venham a ser definidas no edital de licitação respectivo. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) §2º O mobiliário urbano que possuir faces publicitárias digitais com tecnologia LED deverá possuir sensores de luminosidade e respeitar os limites de NITS estabelecidos pela legislação municipal para evitar o ofuscamento visual. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) § 3º Deverá ser observado o disposto no inciso XI do art. 107 desta Lei. (Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) SEÇÃO IX DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 120. Para os efeitos da presente Lei é considerado também como veículo de divulgação os veículos automotores. Parágrafo único. Não serão considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo. Art. 121. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, desde que sejam obedecidas as restrições do artigo 106 desta Lei e estarem os anúncios   pintados ou afixados diretamente nas laterais do veículo automotor, excetuando-se os vidros. SEÇÃO X DA PUBLICIDADE VOLANTE Art. 122. A   propaganda   volante   via voz   ou alto falantes, depende de licença da Prefeitura, e pagamento da respectiva taxa. Parágrafo único. Para habilitar-se ao constante do artigo 106 desta Lei, o interessado deverá apresentar documentos comprobatórios de firma constituída. Art. 123. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e alto-falantes, terá que obedecer aos seguintes critérios: I - a emissão de sons não poderá ultrapassar os limites em decibéis permitidos em leis; II - o som emitido não poderá ultrapassar 55 (cinquenta e cinco) decibéis, medidos da curva (B) a cinco metros de distância da origem do ruído; III - a propaganda falada só será permitida nos locais pré-determinados pelo órgão competente; Parágrafo único. Não será permitida a publicidade volante, com a utilização de amplificadores de som a menos de cem metros dos hospitais, repartições públicas, casas de orações e estabelecimentos de ensino, liberando-se quanto aos últimos os períodos de férias. Art. 124. O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas será das 08:00 às 18:00 horas. (Redação dada pela Lei nº. 4.680, de 03 de outubro de 2003) Art.  124. O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas será das 9:00 às 18:00 horas. § 1º Será permitida a propaganda volante aos sábados, das 9:00 às 16:00 horas e aos domingos e feriados somente nos casos de utilidade inadiável ou promoção esportiva. § 2º Incorrerá o concessionário do serviço publicitário utilizando amplificadores de som, numa multa correspondente a um salário mínimo vigente no País, pela infração das normas constantes deste Código e a reincidência implicará no cancelamento sumário da licença. SEÇÃO XI DO “OUTDOOR” Art.125. Para os efeitos da presente Lei é considerado \"outdoor\", o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) Art. 125. Para os efeitos da presente Lei é considerado \"outdoor\", o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza. Parágrafo único. O \"outdoor\" deverá ter área útil de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de: altura igual a 3 metros e largura igual a 9 metros, não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área do \"outdoor\". § 1º O outdoor, estrutura de porte simples deverá ter área útil de 27 m² (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de: altura igual a 3 metros e largura igual a 9 metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) § 2º Para o outdoor rodoviário, as medidas poderão chegar a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), limitado suas medidas até 5 metros de altura por 15 metros de largura, não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do quadro. (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) Art. 126. Para instalação de \"outdoor\" deverão ser obedecidas as seguintes restrições:  I - não apresentar mais de dois quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação; II - não avançar sobre o passeio público; III - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes; IV - seus   pontos    deverão   situar-se     entre   2.10m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7m (sete metros) de altura máxima e quando   dois quadros superpostos não exceder 10 m (dez metros) medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente próximo   do respectivo quadro; V - manter afastamento de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) nas divisas laterais do terreno; VI - ser pintado e afixado sobre quadros próprios constituídos por chapas metálicas, madeiras e/ou ferros sem quebras ou depressões; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) VI - ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por: a) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões; (Revogado pela Lei Complementar nº 6.226, de 17 de dezembro de 2012) b) moldura contornando todo o quadro, com até 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura, pintada na cor verde; (Revogado pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) c) estrutura de sustentação pintada na cor verde; (Revogado pela Lei Complementar n.º 6.226, de 17 de dezembro de 2012) VII - ter na moldura placa de identificação constando o nome e telefone da empresa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) VII - ter na moldura superior o nome e o número de telefone do locador, o número do alvará de funcionamento da empresa, o nome do órgão competente, devendo constar ainda uma frase sobre o meio ambiente; VIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo ainda: a) o espaçamento mínimo entre quadros de 1 m (um metro); b) afastamento lateral mínimo entre conjuntos de 10 m (dez metros); b) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 15m (quinze metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) c) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25 m (vinte e cinco metros); IX - quando instalados perpendicularmente às rodovias, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 20 m (vinte metros) das vias estaduais e federais; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) IX - quando   instalados   perpendicularmente às vias de tráfego, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 50 m (cinquenta metros) nas vias urbanas de 150 m (cento e cinquenta metros) nas vias Municipais, Estaduais e Federais; X- quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 50 m (cinquenta metros) das áreas de cruzamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) X - quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 400 m das áreas de cruzamentos; XI - estar devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel; XII - a exibição de publicidade ou propaganda fica condicionada a capina e a remoção de detritos no imóvel, durante todo o período em que a mesma estiver exposta; XIII - não   prejudicar   a   visibilidade   da   edificação   em cujo terreno esteja localizado; XIV- não conter material publicitário que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. (Redação dada pela Lei nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012) XIV - manter afastamento   mínimo de   100 m (cem metros) de estações de passageiros, escolas, creches, cemitérios, hospitais, asilos, orfanatos, repartições públicas, vias de tráfego e rotatórias. TÍTULO V DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES CAPÍTULO I  DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 127. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos.  Art. 128. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido. § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações: a) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso; b) Atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados; c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela; d) outros dados considerados necessários; e) existência ou não do termo de habite-se da edificação. § 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: a) liberação do uso do solo; b) certificado de aprovação do corpo de bombeiros para o funcionamento; c) documento de numeração predial, oficial ou correspondente; d) alvará sanitário, quando for o caso; e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso; f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente quando for o caso; g) outros documentos julgados necessários. § 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de estabelecimento similar. § 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis. § 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais. Art. 129. A licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento: I - nome ou razão social e denominação; II - localização; III - atividade e ramo; IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio; V - indicação do alvará sanitário;  VI - horário de funcionamento; VII - outros dados julgados necessários. Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público. Art. 130. Não será concedida licença dentro de perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes aos artigos deste código. Art. 131. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 132. A licença da localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerimento; II - como medida preventiva a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitar a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. § 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua neste capítulo. SESSÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 133. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta Lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar. Art. 134. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que trata este código. Parágrafo Único. Não será concedida licença ao vendedor ambulante, que não justificar a origem da mercadoria a ser comercializada. Art. 135. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando: I - apresentar: a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública; b) carteira de identidade e CPF; c) comprovante de residência no município. II - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne a funcionalidade, segurança e higiene, com o ramo de negócio.   § 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2ºA licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada. § 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura. § 4º O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste código. Art. 136. É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multas: I - estacionar nas vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo volumes de grandes proporções; IV - transferir licença para outra pessoa; V - provocar aglomerações com outros vendedores. VI - negociar com ramo de atividade não licenciado. Art. 137. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento. Art. 138. É proibido ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo a saúde ou a segurança pública  Art. 139. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á na apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção e /ou renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas. Parágrafo único.  As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas à instituições de amparo aos idosos e crianças. Art. 140. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público. § 1º Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público. § 2º Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 141. É livre o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, respeitada a legislação federal, inclusive as normas de direito trabalhista, sob pena de cassação do respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) Art. 141.  A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. a) abertura e fechamento entre 7:00 e 17:00 horas nos dias úteis; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) II - prestadores de serviço de modo geral: (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) abertura e fechamento entre 8:00 e 18:00 horas nos dias úteis; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos sábados abertura a partir das 8:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) III - para o comércio de modo geral: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) de segunda a sexta-feira abertura as 8: 00 horas podendo estender-se até às 22:00 horas, de acordo com as necessidades; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) facultativo aos Supermercados ao comércio em geral aos sábados até às 22:00 horas e aos domingos e feriados até às 22:00 horas, para médios e pequenos comércios, que utilizem mão-de-obra exclusivamente familiar, entendendo como familiar o pai e/ou padrasto, a mãe e/ou madrasta, os filhos e/ou enteados; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) § 1º  Será permitido  trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, exceto aqueles essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades: frigoríficos e abatedouros; laticínios; frio industriais, fábricas de rações, secadores e armazéns de grãos, incubatórios, impressão de jornais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo, serviço funerário, serviço de manutenção de energia elétrica, serviço de limpeza urbana ou em outras atividades que a juízo da autoridade Federal competente seja estendida tal prerrogativa. (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) § 2º O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano. (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) Art. 142. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município obedecerá ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) Art. 142. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) I - prestadores de serviço de modo em geral: (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) I - varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) abertura e fechamento entre 08:00 e 18:00 nos dias úteis; (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) a) nos dias úteis das 6: 00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos sábados, abertura e fechamento entre 08:00 e 16:00; (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) b) aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) c) aos domingos e feriados não será autorizado o funcionamento. (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) II - escolas particulares, academias de ginástica e congêneres: (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) II - varejistas de peixes: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) abertura e fechamento entre 06:00 e 23:00, de segunda a sábado; (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) a) nos dias úteis das 5: 00 às 18:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados, abertura e fechamento entre 06:00 e 12:00. (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) b) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) III - para serviços funerários, hotéis, motéis e congêneres, o horário de funcionamento é livre. (Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007) III - açougues e varejistas de carnes frescas: (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas;  (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) IV - padarias: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) V - farmácias: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 8:00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecendo; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) c) a escala organizada pelo órgão competente da Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares, terão seus funcionamentos de conformidade com a conveniência de cada gênero de estabelecimento, inclusive aos sábados, domingos e feriados: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) VII - agências de aluguel de veículos: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 6:00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) VIII - Tabacarias e bombonieres: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 7:00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 7:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) IX - barbeiros cabeleireiros, massagistas e engraxates: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a)  nos dias úteis das 8: 00 às 20: 00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) X - cafés e leiterias: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 5:00 às 20:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) XII- floriculturas: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 7:00 às 22:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 7:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) XIII - Carvoarias e similares: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 6:00 às 18:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) XIV - danceterias e similares: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) das 20:00 às 2:00 horas da manhã seguinte; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) XV - casas de loteria: (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) a) nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) b) aos domingos e feriados a partir das 8:00 horas; (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) § 1º As farmácias de plantão quando fechadas, deverão atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. (Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006) § 2º Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) § 3º Quanto ao funcionamento do comércio de um modo geral, respeitando o horário de abertura, o fechamento obedecerá aos interesses locais e de acordo com a Legislação Federal em vigor. (Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006) Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por prazo determinado para atender aos interesses locais e às excepcionalidades, o que será objeto de decreto do Poder Executivo. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.451, de 13 de junho de 2008) CAPÍTULO III DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 143. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.  Art. 144. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. §1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo e) a ser empregado, se for o caso. §2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório no caso de ser ele o explorador; c) a autorização expedida    pelo   órgão   controlador    da    questão ambiental; d) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada; e) perfil do terreno em três vias; §3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “d” e “e” do parágrafo anterior. Art. 145. As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da mesma que embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente verificada que a exploração acarreta perigo ou dano à vida ou as propriedades. Art. 146. Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 147. Os pedidos de prorrogação da licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 148. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 149. Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 150. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão; III - lançamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser visto a distância; IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta de aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo. Art. 151. A instalação de cerâmicas e similares nas zonas urbanas devem obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;  II - zoneamento de ocupação do espaço urbano. Art. 152. A Prefeitura, poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras de recuperação no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas e evitar a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando: I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos for assoreada; II - modifica o leito ou as margens dos mesmos; III - possibilitam a formação de locas ou causam por qualquer forma a estagnação das águas; IV - de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios; V - de qualquer modo esteja colocando em risco o equilíbrio ambiental. TÍTULO VI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 153. O Município exercerá, os seguintes serviços públicos, especialmente: I - iluminação pública; II - mercados, feiras e matadouros; III - cemitérios e serviços funerários; IV - transportes coletivos urbanos e intermunicipais; V - estação rodoviária; VI - limpeza urbana; Art. 154. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando os serviços acima enumerados e mais os serviços de táxi, moto táxi, transporte escolar, completando o disposto neste código. Art. 155. Os serviços de iluminação pública, serviços funerários e transportes coletivos, matadouros e limpeza urbana, poderão ser dados em concessão, pela Prefeitura. SEÇÃO II DO MATADOURO Art. 157. O matadouro Municipal deverá dispor de: I - compartimento e dependências compatíveis com a matança de animais correspondentes ao dobro, pelo menos do necessário para abastecimento diário da população existente no município. II - compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne, vestiário, instalações sanitárias, escritório e laboratório; III - piso impermeabilizado em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais; IV - revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e meio, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento; V - reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas e resíduos; VI - na impossibilidade de escoamento amplo, deverá dispor de tanques adequados para decantação dos resíduos; VII - aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetidos ao processo de esterilização; VIII - esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; IX - carros estanques para o transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas; X - currais e pocilgas; XI - carros estanques para o transporte de carnes. Art. 158. O gado destinado ao consumo público só poderá ser abatido no matadouro municipal, ou em frigoríficos industriais, sujeitos a Fiscalização Federal. Art. 159. Só o gado sadio e descansado, a juízo da inspeção veterinária poderá ser abatido. Art. 160. O gado abatido no matadouro Municipal não poderá ser retirado sem o pagamento das respectivas taxas. Art. 161. O estrume do gado deverá ser diariamente removido para lugar próprio. Art. 162. A carne, antes de transportada para os açougues, será carimbada pelo serviço sanitário do órgão público competente. Art. 163. Os animais deverão ser transportados do matadouro pelos interessados, no mesmo dia em que forem abatidos. Art. 164. Os açougues serão instalados mediante licença respectiva, e sofrerão fiscalização constante por parte da Municipalidade, devendo manter o local com as seguintes determinações: I - ter suas paredes revestidas até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), no mínimo de azulejos claros ou de material resistente, liso e impermeável de idênticas propriedades. II - os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras e oferecer a inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem. III - deverá haver câmara frigorífica com a capacidade proporcional a importância da instalação. IV - manter seus funcionários sempre uniformizados de boinas e jalecos na cor branca e luvas próprias. Art. 165. Os carros de transporte de carne deverão ser lavados e desinfetados diariamente. Art. 166. Serão considerados contrabando: I - terem depósito, vender na cidade ou transportar para a cidade, carne verde de qualquer espécie abatido fora do matadouro Municipal. Art. 167.  Os casos de contrabando serão passíveis de multa: I - se o infrator for proprietário do estabelecimento, além de multa, ficará sujeito a cassação do alvará de licença; II - é lícito a apreensão das carnes que forem encontradas sem o respectivo carimbo da inspeção sanitária. SEÇÃO III DOS CEMITÉRIOS Art. 168. Os cemitérios do Município terão caráter secular, sendo livres a todos os cultos religiosos, administrados pela autoridade municipal, podendo os seus serviços ser objeto de concessão, observadas as disposições da Lei Orgânica e legislação federal pertinente à matéria. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.103, de 03 de março de 2006) Art.168. Só haverá no Município cemitérios municipais, de caráter secular, livres a todos os cultos religiosos, sendo expressamente proibido qualquer outro tipo de cemitério. Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.103, de 03 de março de 2006) Art. 169. Os cemitérios municipais deverão conter: I - capela destinada a todos os cultos; II - necrotérios, para o depósito de cadáveres; III - quadras, subdivididas em locais para sepulturas umas das outras por ruas para passagem em geral; IV - local de escritório e depósitos com registros e plantas em geral. Art. 170. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder terrenos a prazo fixo ou indeterminado, para sepultamento, dentro dos limites de áreas fixadas, cujas taxas serão cobradas conforme o Código Tributário Municipal. Art. 171. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiras e túmulos, jazigos, mausoléus que tiverem construídos. § 1º As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza e de reparação serão consideradas em abandono. § 2º O encarregado dos cemitérios comunicará o estado das sepulturas ao diretor do órgão a que se subordina, para competente vistoria. § 3º Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o concessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as obras necessárias. § 4º Caso não aconteça o previsto no parágrafo terceiro a Prefeitura executará obras necessárias, para a limpeza ou segurança do local divulgando em um dos órgãos da imprensa do Município, chamando o concessionário para proceder o pagamento do serviço executado no prazo de 30 dias, findo os quais, esperar-se-á mais 5.   § 5º Se nos prazos fixados, o proprietário não aparecer, será cassada a concessão do título permanente e procedido o enterramento dos restos mortais em outro local. § 6º Caso o concessionário ou seu representante apareça, antes do prazo fatal, deverá executar obras que forem exigidas pela prefeitura, e ressarci-las de todas as despesas que houver tido com a conservação da sepultura e com as medidas tomadas, além do pagamento das multas devidas. SEÇÃO IV  DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS (Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 02 de dezembro de 2014) Art. 171-A.   Os Terminais Rodoviários de embarque e desembarque de passageiros, em suas formas de operação e controle de linhas de veículos de transporte coletivo interdistritais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, incluindo áreas destinadas a estacionamento e outros serviços comunitários pertinentes, respeitada a missão social à qual se destinam, terão por finalidade a centralização do transporte coletivo interdistrital, intermunicipal. Interestadual e internacional. (Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 02 de dezembro de 2014) Art. 171-B.   O uso dos Terminais Rodoviários descritos no art. 171-A, obedecerão às disposições de regulamento a ser aprovado por ato do Poder Executivo. (Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 02 de dezembro de 2014) TÍTULO VII OUTROS RELATIVOS A ORDEM E O BEM ESTAR COMUNITÁRIO CAPÍTULO I DOS ANIMAIS Art. 172. É proibido o trânsito ou permanência de animais de qualquer espécie nas vias públicas do perímetro urbano. Art. 173. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 174. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multas e taxas de manutenção respectivas. (Redação dada pela Lei nº. 4.071, de 07 de maio de 2001) Art. 174 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento de multas e taxas de manutenção respectivas. § 1º Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação. § 2º Se o animal apreendido for caprino, suíno, bovino ou ave, será remetido à instituição de caridade, para consumo de assistidos pobres, caso não seja efetuada sua venda. Art. 175. É expressamente proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano. Art. 176. É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano, de qualquer espécie de gado. Parágrafo único. Observados as exigências sanitárias a que se refere o Art. 172 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 177. Os cães que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Prefeitura. § 1º Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multa e das taxas respectivas. (Redação dada pela Lei nº. 4.071, de 07 de maio de 2001) § 1º Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de sete dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. § 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo primeiro do Art. 172 deste código. Art. 178. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento da taxa respectiva. § 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º Para registro de cães é obrigatória a apresentação de comprovante de vacina antirrábica e de prevenção à leptospirose. (Redação dada pela Lei nº. 4.071, de 07 de maio de 2001) § 2º Para registro de cães é obrigatório, a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica. Art. 179. O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 180. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 181. É expressamente proibido: I - criar abelhas no perímetro urbano. II - criar aves nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos no perímetro urbano fora de viveiros apropriados para este fim. Art. 182. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - transportar animais amarrados às traseiras de veículos, ou atado um ao outro pela cauda; X - abandonar, em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz, ar e alimentos; XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal; XIV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 183. Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes. Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 10%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 184. A utilização de produtos químicos de qualquer natureza, em áreas urbanas, somente será admitida após licenciamento ambiental pelo órgão competente do Município. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS PASSEIOS E MUROS Art. 185. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela lei de edificações. Parágrafo único. Os fechos poderão ser construídos de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a meio metro na parte frontal e superior a dois metros e vinte centímetros nas outras partes.  § 1º Os fechos poderão ser construídos de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a meio metro na parte frontal e superior a dois metros e vinte centímetros nas outras partes. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.006, de junho de 2005) § 2º Quando não houver no imóvel as benfeitorias previstas no caput deste artigo, o Município notificará o proprietário ou possuidor a qualquer título, inclusive quando pertencer ao Poder Público para, dentro de 90 (noventa dias), realizar as obras, renovando-se a aplicação da multa a cada 90 (noventa) dias com os acréscimos da reincidência. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.006, de junho de 2005) § 3º Se o sujeito passivo, depois de notificado, não construir a calçada ou o passeio, o Poder Público Municipal poderá realizar a obra e cobrará o valor de seu custo, calculado na forma do item 05.02 da Tabela XX da Lei n. 1.985, de 11.12.84, acrescido de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.249, de 08 de março de 2007) § 3º Se o sujeito passivo, depois de notificado, não construir a calçada ou o passeio, o Poder Público Municipal realizará a obra e cobrará o valor de seu custo, calculado na forma do item 05.02 da Tabela XX da Lei n. 1.985, de 11.12.84, acrescido de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa correspondente. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.006, de junho de 2005) Art. 186. É permitido, temporariamente, o fechamento de área urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira ou cerca viva, construída no alinhamento do logradouro.  Parágrafo Único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. Art. 187. Os proprietários ou os possuidores a qualquer título de terrenos e edificações localizados na zona urbana, deverão mantê-los permanentemente conservados, limpos, sem vasilhames ou quaisquer outros objetos que possam se apresentar favoráveis à proliferação de vetores biológicos, e em perfeito   estado   de    uso   e habitabilidade, inclusive as calçadas e fechos divisórios e os equipamentos nele instalados, aplicando-se, no caso, as disposições do §§ 2º e 3º do art. 185 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.006, de 09 de junho de 2005) Art. 187 Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS Art.188. O infrator dos dispositivos deste código, sem prejuízo da cassação da licença para localização ou da de funcionamento de atividade econômica ou profissional e outras cominações previstas em legislação específica, será punido com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) Art. 188. Aos infratores dos dispositivos deste código e legislação complementar, aos quais não caiba cassação de licença para localização e funcionamento de estabelecimento, serão aplicadas multas que variação, conforme a gravidade da falta, de 10 a 100% do salário vigente no Município, a critério do órgão competente. I - Título II - DA HIGIENE: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) a) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 4º, I a VII - 5º, I e II - 6º - 7º, parágrafo único - 9º - 19, I a III, parágrafo único - 21 - 22 - 27 e 32, I a VII; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) b) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 8º - 11, parágrafo único - 16 - 18, §§ 1º a 3º - 20, I a IV - 23, I e II - 24 - 25 - 26, I a V e 28, §§ 1º e 2º; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) c) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 29 - 30 e 31. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) II - Título III - DO SOSSEGO DA SEGURANÇA DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) a) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 33, § 1º - 34 - 35, §§ 1º a 3º - 36, I a VII, parágrafo único - 37 - 38 e 39, §§ 1º e 2º; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) b) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 42, I e II - 43, I a VI - 48 - 49 - 50 - 53 - 55, parágrafo único - 56, parágrafo único e 61, I a V; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) c) R$237,57 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) por infração aos artigos: 40 - 46 - 47 - 51 - 57, parágrafo único -  64 e 67, I a V; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.734, de 04 de dezembro de 2009) c) R$150,00 (cento e cinquenta reais) por infração aos artigos: 40 - 46 - 47 - 51 - 54 - 57, parágrafo único - 59, §§ 1º, 2º e 4º - 60, parágrafo único 64 e 67, I a V; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) d) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 44, § 4º - 52, §§1º a 3º - 58 - 62 - 63 - 65 e 66. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) e) R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração aos artigos 54; 59, §§ 10, 20 e 40 e 60, Parágrafo Único. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.734, de 04 de dezembro de 2009) III - Título IV - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) a) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 82, I a IV - 83, I a IV “a” a “d”, §§ 1º e 2º - 84, I a IV, parágrafo único - 90 - 91, I a V e 92; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) b) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 85 - 86 - 88 - 89, IV “a” a “d” - 95, §§ 1º e 2º - 96 - 97, I a III - 98, I e II - 99, I a III - 100, §§ 1º a 3º - 103, § 1º - 107, I a XIII, parágrafo único - 109, I a VI - 111, I a III - 113, I a III - 115, I “a” e “b” - 117, I e II - 121 - 122 - 123, I a III, parágrafo único - 124, §§ 1º e 2º e 125, parágrafo único.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) c) R$150,00 (cento e cinquenta reais) por infração aos artigos: 70, parágrafo único - 71, §§ 1º e 2º - 72, I a IV - 73 - 75, I a IV - 76, § 1º - 77, I a III, parágrafo único - 78, I a IV, parágrafo único - 81, §§ 1º e 2º - 105 e 126, I a XIV; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) d) R$200,00 (duzentos reais) por infração ao artigo 80, III e IV; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) e) R$500,00 (quinhentos reais) por infração ao artigo 80, I, II e V. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) IV - Título V - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) a) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 134 - 136, I a VI - 137 - 139 e 40; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) b) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 127 - 128, §§ 1º a 5º - 138 - 141, I a III -141 I a XVI - 144, 1º a 3º - 151, I e II e 152; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)  c) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 143 - 149 e 150, I a IV.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) V - Título VI - SERVIÇOS DE USO OU UTILIDADE PÚBLICA: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) a) R$80,00 (oitenta reais) por infração ao artigo: 171, §§ 1º a 6º; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) b) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 158 - 159 - 161 -162 - 163 - 164, I a IV e 165; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) c) R$500,00 (quinhentos reais) por infração ao artigo: 166, I.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) VI - Título VII - OUTROS RELATIVOS À ORDEM E AO BEM-ESTAR COMUNITÁRIO: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) a) R$50,00 (cinquenta reais) por infração aos artigos: 172 e 174; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) b) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 175 -176 - 179 - 181, I a III -e 183, parágrafo único; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) c) R$150,00 (centro e cinquenta reais) por infração aos artigos: 180 - 182, I a XVI e 184.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) VII - Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 185, - parágrafo único, 186 -187 e 206. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) VIII - Título VI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS: (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) a) R$ 166,02 (cento e sessenta e seis reais e dois centavos), por infração aos itens 1.1 a 1.7 (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.1. falta de urbanidade (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.2. prejuízo da limpeza do recinto (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.3. falta de uso de uniforme (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.4. ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.5. funcionamento do motor em ônibus estacionamento na plataforma (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.6. uso de buzina no recinto do terminal (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 1.7. omissão de informação ao público quando solicitado. (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) b) R$ 206,48 (duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), por infração aos itens 2.1 a 2.11 (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.1. desobediência às regras de circulação de ônibus (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.2. utilização de plataforma não autorizada (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.3. divulgação, de propaganda não autorizadas (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.4. ocupação de local não permitido com cargas ou mercadorias (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.5. negligencia ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da administração (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.6. atraso no pagamento de multados (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.7. atraso no recolhimento da taxa de utilização (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.8. uso de sanitário do ônibus na área do terminal (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.9. danificação de bens (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.10. uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do terminal (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 2.11. utilização de área comum para fins particulares, inclusive deposito de volume de qualquer natureza. (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) c) R$ 311,31 (trezentos e onze reais e trinta e um centavos), por infração aos itens 3.1 a 3.6 (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 3.1. Aliciamento de passageiros (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 3.2. agenciamento de qualquer natureza (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 3.3. desrespeito a fiscalização (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 3.4. atitude indecorosa (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 3.5. omissão de informação devida à administradora (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 3.6. descumprimento de horário de funcionamento (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) d) R$ 415,06 (quatrocentos e quinze reais e seis centavos), por infração aos itens 4.1 a 4.7 (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.1.   atividade comercial não autorizadas (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.2.   sublocação, bilheteria ou unidade comercial, não autorizadas (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.3.   impedimento da ação da administradora (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.4.   danificação intencional de bens (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.5.   utilização de bilheteria ou unidade comercial para fins não previstos (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.6.   prestação de informação falsa (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) 4.7.   lavagem ou limpeza do ônibus no recinto do terminal. (Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014) Parágrafo único. Deverá o Órgão Competente Levar em conta para avaliação da Multa: I - a gravidade da infração; II - a reincidência na mesma falta; III - os antecedentes do infrator; IV - a periculosidade ou a importância do dispositivo legal infringido.  § 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado são responsáveis pelas infrações praticadas por seus representantes, ou outras pessoas que a seu mando agirem na prática do ato ilícito e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de fazer representação contra o infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) § 2º O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração a este código, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) § 3º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) § 4º A responsabilidade é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) § 5º A pena prevista nos parágrafos deste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário ou autoridade, sendo-lhes assegurado amplo direito de defesa. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) § 6º Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou pelo recolhimento não efetuado da multa, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando a infração não for apurada em face das limitações das tarefas que lhes foram atribuídas pelo seu chefe imediato, ou quando tenha solicitado documento para apurar a infração e este não lhe foi apresentado. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) § 7º Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão corrigidos no início do mês de janeiro e de julho de cada ano, por ato de Prefeito com base no índice de correção monetária adotado pelo município, entretanto, se no decurso de cada semestre a inflação for superior a 5% a atualização deverá ser feita, no mês seguinte ao da ocorrência do fato. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)   Art. 189. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de multar o infrator. Art. 190. As multas serão judicialmente executadas se, impostas de forma regulares pelos meios hábeis, o infrator se recusar a pagá-las no prazo legal. § 1º As multas pagas dentro do prazo previsto no art. 203 terão desconto de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 102, de 28 de novembro de 2017) § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 1º As multas pagas dentro do prazo previsto no art. 203 terão descontos de 40% (quarenta por cento); as não paga no prazo regulamentar serão inscritas na dívida ativa, porém, antes de ser judicialmente cobradas, poderão ter desconto de 30 % (trinta por cento) e parceladas em até 12 (doze) parcelas acrescidas de correção monetária e juros compensatórios de 1 % (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 5.975 de 24 de agosto de 2011) § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, tomadas de preços ou convites, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacional a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 191. Para a apuração do valor final da multa será levado em conta se o infrator é reincidente, assim considerado quem cometeu duas ou mais infrações a este Código com interstício inferior a 01 (um) ano e, neste caso, o valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.   (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 191. Nas reincidências, as multas serão combinadas em dobro. Art. 191. No cálculo final para recolhimento da multa será levado em conta: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)   I - se o infrator é primário, assim considerado aquele que não cometeu nenhuma infração a este Código, nos últimos 03 (três) anos contados da data do ilícito punido, neste caso o valor da multa será reduzido em 30% (trinta) por cento, se recolhida no prazo estabelecido. (Inserido pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002) (Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) II - se o infrator é reincidente, assim considerado quem cometeu duas ou mais infrações a este Código, com interstício menor do que 01 (um) ano entre as infrações, nesse caso a cada reincidência o valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta) por cento. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) (Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido. § 1º O desconto do inciso I supra, é concedido apenas nos casos em que o ilícito possa ser corrigido imediatamente, não se aplicando àqueles que pela sua natureza gera danos irreparáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002) § 1º O desconto do inciso I supra, é concedido apenas nos casos em que o ilícito possa ser corrigido imediatamente, não se aplicando àqueles que pela sua natureza gera danos irreparáveis, bem como quando houver resistência ou desacato por parte do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.734 de 04 de dezembro de 2009) (Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 2º O valor da multa aplicada aos infratores está sujeito a juros de mora e correção monetária, contados da data do vencimento. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271 de 01 de abril de 2002) (Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Parágrafo único. O valor da multa aplicada será corrigido monetariamente pelo índice de correção que se aplica aos tributos municipais e acrescido de juros de mora a contar do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 192. As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado. Art. 193. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado nas mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. §1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. §2º As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas às instituições de caridade (crianças e idosos). Art. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias da apreensão, o material apreendido poderá tanto ser alienado através de leilão quanto doado às instituições de caridade, ainda que não se trate de bem perecível, podendo, o que for considerado inservível para qualquer finalidade, ser descartado da forma que melhor entender a Administração, ou destinado às instituições que tenham por atividade a reciclagem de resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 140, de 29 de outubro de 2018) Art. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido, mesmo que não se trate de perecível, será doado às instituições de caridade, podendo o que for considerado inservível para qualquer finalidade ser destinado ao aterro sanitário, às instituições que tenham por atividade reciclagem de resíduos sólido, desde que não visem lucros, ou incinerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011) § 1º No auto de apreensão do material mencionado pelo dispositivo acima, deverá constar advertência expressa quanto ao prazo mencionado no caput deste artigo para reclamação pelo proprietário do bem apreendido, bem como as consequências em caso de não reclamação.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011) § 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Promoção Social, autorizado a promover a triagem e seleção das entidades legitimadas pelo caput deste artigo a receber os materiais não reclamados pelos proprietários.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011) § 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por ato próprio a destinação do material apreendido. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011) § 4º Ocorrendo o leilão na forma prevista no caput deste artigo, o produto da alienação constituirá receita aos cofres públicos municipais. (Inserido pela Lei Complementar nº. 140, de 29 de outubro de 2018) Art. 195. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometerem infração. Art. 196. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre: I - os pais, tutores ou pessoas sobre a guarda a que estiver o menor; II - o curador ou pessoa sobre guarda estiver o incapaz;  III - aquele que der causa a contravenção forçada. SEÇÃO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 197. Auto de infração é o instrumento por meio do qual à autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras Leis, decretos e regulamento do Município. Art. 198. O Auto de infração será lavrado por servidor municipal incumbido de promover a fiscalização de posturas municipais, quando no exercício regular de suas funções constatar violação deste código, ou quando tomar conhecimento do ilícito através de autoridade, servidor municipal ou por outras pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) Art. 198. Dará motivo a lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código que foi levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de infração. § 1º A pessoa que comunicar a infração, caso queira, poderá encaminhar as provas que possuir sobre o ilícito, em quaisquer circunstâncias o fisco deverá verificar in loco a veracidade dos fatos para lavrar o Auto de Infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) § 2º A denúncia de ilicitude poderá ser sigilosa, tendo o fisco o dever de verificá-la, sem mencionar a fonte e tomar as providências cabíveis. (Inserido pela Lei Complementar nº 4.271, de 01 de abril de 2002) Art. 199. São competentes para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pela autoridade competente. Art. 200. O auto de infração deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados de sua lavratura, sob pena de apuração de responsabilidade, ser entregue e protocolado pelo agente autuante na Secretaria Municipal da Fazenda e será julgado, após regular processamento, pela autoridade fazendária julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 200. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multa do Prefeito ou seu representante substituto legal. Art. 200. O Auto de Infração será protocolado na Secretaria da Fazenda e será julgado pela autoridade fazendária julgadora de 1ª instância administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) § 1º Com a entrega e protocolo do auto de infração na forma do caput deste artigo, a competência para o processamento do auto passa a ser da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no se refere à notificação, caso ela já não tenha sido feito pessoalmente pelo fiscal autuante, e, neste caso, a notificação se dará por via postal ou por edital. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 2º A notificação por via postal deverá ser realizada com aviso de recebimento e será considerada efetivada pela entrega no endereço do domicílio tributário do infrator cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 3º Se o infrator não for encontrado no domicílio tributário cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, ou, na hipótese de não possuir endereço cadastrado, a sua notificação se dará por edital. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 201. O auto de infração será lavrado e instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência, e, quando for o caso, com a anexação dos documentos próprios, e conterá obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 201. O auto de infração obedecerá modelos especiais e conterão obrigatoriamente: Art. 201. O auto de infração será lavrado e instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência, quando for o caso com a anexação dos documentos próprios e conterá obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) I - o nome e a qualificação do autuado; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) I - o dia, mês, ano, hora em que foi lavrado; I - o nome e a qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Prefeitura ou o número da Inscrição do Cadastro Imobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) II - o local, a data e a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) II - o nome de quem o lavrou relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravamento à ação; II-  o local, a data e hora da lavratura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002) III -  a descrição do fato; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) III - o nome do infrator, profissão e residências; IV - a disposição legal infringida e a pena aplicada, com a respectiva capitulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) IV- a disposição infringida; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)  V- a assinatura de quem lavrou, do infrator, de duas testemunhas capazes, se houver. VI- a indicação do número da matrícula do agente autuante e a sua assinatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) VI - assinatura do fiscal autuante, com indicação de seu cargo, aposta sob carimbo; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) VII - Assinatura do infrator ou representante legal. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)  VII - a possibilidade de impugnação e o prazo para a apresentação da defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) VIII - a assinatura do infrator ou representante legal, se a autuação se der na presença do infrator. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Parágrafo único. Se o auto de infração não for lavrado na presença do infrator, dispensa-se a sua assinatura e a notificação da autuação se dará por via postal com aviso de recebimento ou por edital. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 202. Verificando infração às normas de posturas, o fiscal deverá lavrar o auto de infração, o qual será remetido ao infrator preferencialmente por via postal com aviso de recebimento. (Redação dada pela Lei complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 202. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. § 1º Quando a autuação se der na presença do infrator, o fiscal deverá lavrar o auto de infração e notificá-lo pessoalmente, colhendo a sua assinatura e entregando-lhe uma cópia do auto, salvo se a notificação pessoal importar em comprometimento da segurança e da integridade física do fiscal, o que deverá ser certificado e imediatamente comunicado às autoridades policiais competentes, se o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 1º Havendo recusa de assinatura e recebimento do Auto de Infração por parte do infrator, este será encaminhado por AR, caso não seja encontrado será notificado por Edital, para defesa, sob pena de revelia. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271 de 1º de abril de 2002) § 2º Na hipótese do parágrafo primeiro, ou recusando-se o infrator a assinar o auto, os fatos que importem em risco à segurança e integridade física, ou a recusa do infrator em assinar o auto, serão certificados pelo fiscal e a notificação se dará por via postal, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 2º Configura-se recusa de assinatura a retirada ausência do infrator de seu domicílio, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no Auto de infração lavrado. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) § 3º A expedição da notificação da autuação, quando se der por via postal, deverá se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da autuação, sob pena de nulidade.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 4º Se por alguma razão a notificação não se consumar pela via postal, a notificação se dará por edital que deverá ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que ficar constatado o insucesso da notificação postal. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 5º Se reconhecida a nulidade do auto de infração por força da não expedição da notificação de autuação por via postal ou do edital nos prazos estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto, deverá ser instaurado processo administrativo em face do servidor responsável para aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, se o caso. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 203. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa devendo fazê-la na forma de impugnação dirigida à autoridade julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 203. O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 203. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa devendo faze-la na forma de impugnação dirigida a autoridade julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) § 1º Se a defesa versar somente sobre matéria de direito, é dispensável a réplica do agente autuante. (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) § 2º Se a defesa versar sobre matéria de direito e de fato, a réplica do agente autuante só acontecerá caso a autoridade julgadora entenda necessário.   (Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 204. Julgada improcedente, ou não sendo apresentado defesa no prazo legal, ao infrator, será intimado, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a multa com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Art. 204. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposto a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias. Art. 204. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, o infrator, será intimado a recolher a multa com os acréscimos legais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002) Parágrafo único. A partir desta fase, o processo passa a ter o rito processual previsto no Código Tributário do Município, inclusive quanto a recursos, julgamentos de 2ª instância, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018) Parágrafo único. A partir desta fase seguir-se-á o processo fiscal previsto no Código Tributário Municipal. Parágrafo único -A partir desta fase o processo terá o rito do processo administrativo do Código Tributário do Município, inclusive quanto a recursos e julgamento de 2ª instância, inscrição em dívida ativa e ajuizamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) CAPÍTULO III  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) Art. 205. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União através de convênios se possível, visando: I - defesa sanitária animal e vegetal; II - a extinção de formigas e outros insetos nocivos; III - a proteção contra exaustão do solo e o combate a erosão; IV - a proteção a flora, bem como ao patrimônio artístico no município. Art. 206. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município. Art. 207. Deverá o Município atuar em defesa da economia, celebrando convênio com o Estado visando, entre outros meios, à aferição de pesos e medidas. Art. 208. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, aos 04 de março de 1998, ano do Sesquicentenário.   nelci costa borges Prefeita de Rio Verde Vanderval lima ferreira Secretário Geral         APÊNDICE I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015: LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015: Altera Tabelas Anexas às Leis Complementares 5.727/2009 e 3.635/98 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO APROVA: Art. 1º Altera a Tabela IX – Taxa de Vistoria e de Licença para Construção de Edificações, Outras Obras e Loteamento, itens I - análises e vistorias de projeto de construção de edificações e expedição de alvará, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, alterando o item abaixo; \t \t\t \t\t\t NOTA – Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, para cada pavimento que exceder, o valor correspondente a 100% (cem) por cento do valor da tabela. \t\t \t  Art. 2º Altera a Tabela IX – Taxa de Vistoria e de Licença para Construção de Edificações, Outras Obras e Loteamento, item III - análises e vistorias de projeto de execução de loteamento, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, inserindolhe os itens abaixo: \t \t\t \t\t\t14 \t\t\tAnálise e exame do projeto de infraestrutura (Pavimentação e Meio fio com Sarjeta) \t\t\tR$ 246,00 \t\t \t\t \t\t\t15 \t\t\tAnálise e exame do projeto de redes Água, e Esgotos \t\t\tR$ 246,00 \t\t \t\t \t\t\t16 \t\t\tAnálise e exame do projeto de rede de Galerias Pluviais \t\t\tR$ 246,0 \t\t \t Art. 3º Altera a Tabela IX – Taxa de Vistoria e de Licença para Construção de Edificações, Outras Obras e Loteamento, item III - análises e vistorias de projeto de execução de loteamento, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, cuja redação se apresenta da seguinte forma: \t \t\t \t\t\t01 \t\t\tAnálise e exame do projeto de parcelamento do solo. \t\t\tR$ 700,00 \t\t \t\t \t\t\t13 \t\t\tRegistro do loteamento na Prefeitura, por lote. \t\t\tR$ 12,87 \t\t \t Art. 4º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item IV, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, alterando os itens abaixo; \t \t\t \t\t\t04.11 \t\t\tRegistro e Transferência de Permissão de Taxi \t\t\tR$ 2.538,25 \t\t \t Art. 5º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item V - taxa de expediente que compõe a receita do tesouro, cobrada pela AMT, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, inserindo-lhe os itens abaixo; \t \t\t \t\t\t05.14 \t\t\tFornecimento de cópia de Relatório ou Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito \t\t\tR$ 30,00 \t\t \t Art. 6º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item V - taxa de expediente que compõe a receita do tesouro, cobrada pela AMT, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: \t \t\t \t\t\t05.07 \t\t\tAutorização para fechamento de rua \t\t\t50,00 \t\t \t  Art. 7º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item VI - Atos da Secretaria Da Saúde, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, inserindo-lhe os itens abaixo; \t \t\t \t\t\t05 \t\t\tTaxa de Análise de Projetos Arquitetônicos \t\t\tR$ 450,00 \t\t \t\t \t\t\t06 \t\t\tTaxa de Reanálise de Projetos Arquitetônicos \t\t\tR$ 130,00 \t\t \t Art. 8º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item VIII - atos Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: \t \t\t \t\t\t01.12 \t\t\tDesmembramento de Lote, por unidade desmembrada \t\t\tR$ 205,50 \t\t \t\t \t\t\t02.15 \t\t\tTítulo de perpetuidade (terreno jazigo 3,00 x 2,80m) \t\t\tR$ 658,00 \t\t \t Art. 10. Altera a Tabela XII – preço público pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo e entulho em imóveis residenciais e não residenciais e de construção e reparação de calçadas e muros - remoção de entulhos e outros materiais, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: \t \t\t \t\t\t04.01 \t\t\tRemoção de entulho por m³ (metro cúbico) \t\t\tR$ 38,09 \t\t \t\t \t\t\t04.02 \t\t\tRemoção de lixo seco por m³ (metro cúbico) \t\t\tR$ 40,15 \t\t \t\t \t\t\t04.03 \t\t\tRemoção de lixo úmido por tonelada \t\t\tR$ 51,17 \t\t \t\t \t\t\t04.04 \t\t\tRemoção de expurgos de poda de árvore por m³ (metro cúbico) \t\t\tR$ 38.09 \t\t \t Art. 11. Altera a Tabela XVI – Valor Fixo de Profissionais Autônomos, anexa à Lei 5.727/2010, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: \t \t\t \t\t\ta) habilitados de nível superior. \t\t\tR$ 197,00 \t\t \t\t \t\t\tb) habilitados de nível médio. \t\t\tR$ 118,20 \t\t \t\t \t\t\tc) outros profissionais não habilitados. \t\t\tR$ 59,10 \t\t \t Art. 12. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor após noventa dias da data de sua publicação.  Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 14 de setembro de 2015.  JURACI MARTINS DE OLIVEIRA Prefeito de Rio Verde JOÃO MÁRIO VIEIRA DE PAULA E SILVA Procurador-Geral","id_banco_antigo":null,"brasao_url":"https://sgu.casacivil.go.gov.br/storage/production/brasoes/brasao_18.svg?v=1775734605","legenda_brasao_legislacao":"Rio Verde","legenda_brasao_mensagem_veto":"Rio Verde","conteudo":"\u003cp class=\"epigrafe\"\u003eLEI Nº 3.635, DE 4 DE MARÇO DE 1998.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCÓDIGO DE POSTURAS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"ementa\"\u003eReformula o código de posturas do município de Rio Verde e dá outras providencias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCONSOLIDADA COM AS LEIS:\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114412/lei-ordinaria-4071\"\u003eLei nº 4.071/2001 ....................................................... (07/05/2001)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114413/lei-ordinaria-4192\"\u003eLei nº 4.192/2001 ....................................................... (14/12/2001)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003eLei Complementar nº 4.271/2002 ............................. (01/04/2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114483/lei-ordinaria-4680\"\u003eLei nº 4.680/2003 ...................................................... (31/10/2003)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114484/lei-ordinaria-4985\"\u003eLei nº 4.985/2005 ...................................................... (14/06/2005)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114485/lei-complementar-5006\"\u003eLei Complementar nº 5.006/2005 .............................. (09/06/2005)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114486/lei-complementar-5103\"\u003eLei Complementar nº 5.103/2006 .............................. (03/03/2006)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114487/lei-complementar-5117\"\u003eLei Complementar nº 5.117/2006 .............................. (06/03/2006)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114488/lei-complementar-5168\"\u003eLei Complementar nº 5.168/2006 .............................. (15/08/2006)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003eLei Complementar nº 5.235/2006 .............................. (26/12/2006)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114490/lei-complementar-5249\"\u003eLei Complementar nº 5.249/2007 .............................. (08/03/2007)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003eLei Complementar nº 5.255/2007 .............................. (08/03/2007)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114492/lei-complementar-5273\"\u003eLei Complementar nº 5.273/2007 .............................. (24/04/2007)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114493/lei-complementar-5308\"\u003eLei Complementar nº 5.308/2007 .............................. (27/06/2007)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114494/lei-ordinaria-5319\"\u003eLei nº 5.319/2007 ....................................................... (21/08/2007)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114495/lei-complementar-5451\"\u003eLei Complementar nº 5.451/2008 .............................. (13/06/2008)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114536/lei-complementar-5734\"\u003eLei Complementar nº 5.734/2009 .............................. (04/12/2009)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003eLei Complementar nº 5.758/2010 .............................. (30/03/2010)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114543/lei-complementar-5800\"\u003eLei Complementar nº 5.800/2010 .............................. (16/05/2010)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114544/lei-complementar-5947\"\u003eLei Complementar nº 5.947/2011 .............................. (14/06/2011)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114545/lei-ordinaria-5975\"\u003eLei nº 5.975/2011 ...................................................... (24/08/2011)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114549/lei-complementar-6180\"\u003eLei Complementar nº 6.180/2012 .............................. (17/08/2012)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003eLei Complementar nº 6.226/2012 .............................. (17/12/2012)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114561/lei-complementar-6336\"\u003eLei Complementar nº 6.336/2013 .............................. (20/11/2013)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003eLei Complementar nº 27/2014 ................................... (02/12/2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114570/lei-complementar-42\"\u003eLei Complementar nº 42/2015 ................................... (02/09/2015)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114610/lei-complementar-50\"\u003eLei Complementar nº 50/2015 ................................... (14/12/2015)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114611/lei-complementar-54\"\u003eLei Complementar nº 54/2015 ................................. (14/12/2015)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114612/lei-complementar-102\"\u003eLei Complementar nº 102/2017 ................................. (28/09/2017)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003eLei Complementar nº 116/2018 ................................. (27/03/2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114614/lei-complementar-140\"\u003eLei Complementar nº 140/2018 ................................. (29/10/2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114615/lei-complementar-204\"\u003eLei Complementar nº 204/2021 ................................. (16/06/2021)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003eLei Complementar nº 269/2022 ................................. (16/12/2022)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003eLei Complementar nº 450/2026 ................................. (19/02/2026)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eLISTA DE APÊNDICES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003eAPÊNDICE I - Lei Complementar nº 50, de 14 de dezembro de 2015.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"preambulo\" style=\"text-align: left;\"\u003e\u003cstrong\u003eA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene e do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO I\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do meio ambiente, a saúde e o bem-estar da população, pertinentes aos seguintes assuntos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003ea) higiene;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003eb) sossego, segurança, ordem e bons costumes;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003ec) utilização de vias e logradouros públicos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003ed) localização e funcionamento de sociedades comerciais, industriais de serviços;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003ee) serviços de uso ou utilidade pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003ef) outros relativos a ordem e bem-estar comunitário.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO II\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDA HIGIENE\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO I\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 4º É proibido a qualquer pessoa:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - jogar lixo ou detritos do interior das propriedades para a via pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - utilizar qualquer bem de domínio público para atividade diferente daquela a que é destinado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - permitir o escoamento de água servida oriunda de lavagem de roupas, utilizadas em cozinhas e banheiros, das propriedades para as vias públicas, ficando os proprietários obrigados a lançá-la no esgoto ou em fossa séptica quando o bairro não for dotado do mesmo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114494/lei-ordinaria-5319\"\u003e(Redação dada pela Lei nº. 5.319, de 21 de agosto de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cs\u003eIII - permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cs\u003eIII - permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas, ficando os proprietários obrigados a dotar seus imóveis de sumidouro para o lançamento da água referida, conforme projeto que se apresenta como Anexo Único desta Lei, sob pena de imputação de multa, na forma da lei. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114488/lei-complementar-5168\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.168, de 15 de agosto de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - obstruir a via pública com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - danificar por qualquer meio os bens públicos colocados a serviço da comunidade ou utilizá-los, sem licença da Prefeitura ou para seu uso exclusivo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVI - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVII - promover nas vias e ou logradouros públicos a queima de quaisquer materiais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo Único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 5º Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - depositar materiais de construção em logradouro público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO II\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDA HIGIENE DAS HABITAÇÕES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 6º As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 6º Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpos seus quintais, pátios, prédios e terrenos.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 6º-A. Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º O proprietário ou possuidor da edificação que ameace ruir ou esteja em ruína, será obrigado a demoli-la, conforme as exigências da Lei n. 3.636, de 04 de março de 1998, Código de Obras do Município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o seu respectivo imóvel, de forma permanente, nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, inclusive muros de fecho.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº5.758, de 30 de março de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 6º-B. Pela inobservância ao art. 6º-A, § 2º, o proprietário ou possuidor ali mencionado sujeitar-se-á a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e na reincidência, a multa será cobrada progressivamente em dobro.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Para a caracterização da reincidência de que trata o caput deste artigo considera-se cada lapso de 30 (trinta) dias que o proprietário ou possuidor que deixar de atender ao disposto no art. 6º-A, § 2º.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114542/lei-complementar-5758\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.758, de 30 de março de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 7º Os proprietários de terrenos na zona urbana, são obrigados a conservá-los limpos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido, fossa e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidos fossa e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114615/lei-complementar-204\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 204, de 16 de junho de 2021)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Mantê-los limpos com capinagem mecânica, química ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, onde deverão possuir no máximo 70 cm (setenta centímetros) de altura, eventualmente crescido no terreno edificado ou não, localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade, sendo vedada a utilização de queima.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114615/lei-complementar-204\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 204, de 16 de junho de 2021)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 7º-A. O proprietário de terreno na zona urbana, que não cumprir o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei, será notificado para que o faça no prazo de 10 (dez) dias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114487/lei-complementar-5117\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.117, de 06 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Não atendida a notificação de que trata este artigo, será lavrado auto de infração para a imposição de penalidade, ficando o Município autorizado a proceder à execução da limpeza do terreno à custa do proprietário.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114487/lei-complementar-5117\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Havendo urgência na limpeza dos terrenos, tendo em vista situações de endemias no Município e o grande número de proprietários a serem notificados, poderão as notificações ser procedidas por edital e, ultrapassados os 10 (dez) dias dela, será feita a imediata limpeza dos terrenos, ficando diferidos os lançamentos e o julgamento de eventuais impugnações, garantido o direito de defesa.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114487/lei-complementar-5117\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 3º O valor a ser cobrado do proprietário pela execução da limpeza do terreno, sem prejuízo da multa cabível, será o correspondente ao previsto na Tabela XII, da Lei Complementar nº. 1985, de 11/12/84 - Código Tributário Municipal, ou o valor do custo do serviço, se este for menor.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114487/lei-complementar-5117\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 7º-B. Deverá ser observado o procedimento administrativo previsto nesta Lei, aplicando subsidiariamente as normas do processo administrativo tributário Municipal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114487/lei-complementar-5117\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.117, de 06 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 8º Os proprietários de terrenos com erosão ficam obrigados a realizar obras de recuperação, determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 9º O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados conforme o determinado pela Prefeitura, a fim de ser por esta removido.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 10. Serão removidos por conta dos proprietários:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - resíduos de fábricas e oficinas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - excrementos e restos de forragem de cocheiras e estábulos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - palhas e outros resíduos de casas comerciais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 11. As edificações de uso ou habitação coletiva, deverão ser dotadas de instalações, dentro das exigências técnicas para a coleta e incineração do lixo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Os edifícios ou condôminos de uso coletivo deverão dispor de recipiente para a coleta de lixo, devidamente acondicionado dentro de seus domínios.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 12. Nenhuma edificação situada em vias públicas dotada de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Não será permitido nas edificações situadas em vias que disponha de rede de abastecimento de água potável à abertura ou a manutenção de poços.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 13. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrográficas do local.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 14. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vasão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 15. Nas vias onde não forem dotadas de rede de esgoto deverá ser construída fossas sépticas com sumidouro, sendo a construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei do Código de Obras do Município e observadas as exigências prescritas na ABNT.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 16. As chaminés de quaisquer espécies provenientes de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO III\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 17. A Prefeitura exercerá no âmbito de sua competência e em colaboração com outros órgãos governamentais, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gênero alimentício em geral.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 18. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para locais destinados a inutilização dos mesmos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Toda atividade ou empreendimento voltados à produção de alimentos depende de licença ambiental do órgão competente do Município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º A inutilização dos Gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 19. Nos estabelecimentos que comercializam hortifrutigranjeiros e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - as frutas expostas à venda deverão ser embaladas e colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo Único. É proibido utilizar-se para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças legumes ou frutas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 20. É proibido ter em depósito ou expostos a venda:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - animais molestados;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - frutas não sazonadas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - carnes expostas à poluição mesmo que em recipiente telado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 21. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente pura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 22. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 23. As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - revestidas de material vitrificado até a altura de dois metros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - as salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 24. Não é permitida a comercialização de carne de qualquer natureza, bem como seus respectivos subprodutos, que não tenham sido passadas pela inspeção sanitária.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 25. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO IV\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 26. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - os alimentos tipo catch’up, mostardas, maionese e outros deverão, quando oferecidos aos consumidores, ser acondicionados em embalagens individuais e descartáveis, tipo sachê;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 27. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 28. Nas barbearias e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados em estufas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Os profissionais usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 29. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - a existência de uma lavanderia com água quente e instalação completa de desinfecção;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - existência de depósito apropriado para roupa servida;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - a instalação de cozinha com divisão e distribuição para guarda de gêneros e preparo de comida, deverão ter piso e paredes revestidos com material apropriado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - a instalação de local apropriado para lavagem e esterilização de louças e utensílios;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - a instalação de necrotérios de acordo com o artigo seguinte.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 30. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias serão feitos em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 31. O lixo de hospitais deverá ser retirado em recipientes especiais e permanecer acondicionado no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor da Prefeitura, não sendo permitido o seu uso para qualquer fim.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Os funcionários responsáveis pelo serviço de coleta do lixo hospitalar, deverão usar uniformes e luvas especiais sempre desinfetados.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deverá ser imediatamente recoberto.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 32. As cocheiras e estábulos existentes na zona urbana do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer aos seguintes critérios:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - possuir muros divisórios, com três metros de altura no mínimo, separando-as dos terrenos limítrofes;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas das chuvas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção durante vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para local adequado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVII - obedecer a um recuo de vinte metros do alinhamento do logradouro.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO III\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDO SOSSEGO DA SEGURANÇA, DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO I\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 33. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 34. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído através de laudo de vistoria da autoridade competente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 35. Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza exceto:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º As competições esportivas e festividades promovidas por empresas, associações e moradores, permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo Trânsito Municipal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º A autorização será feita mediante recolhimento aos cofres públicos de taxas pré-fixadas, exceto nos casos resguardados em lei.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 3º Os requerimentos deverão ser apresentados pelo interessado, por empresas ou entidades constituídas, devidamente registradas nos órgãos competentes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 36. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e livres de grades móveis ou qualquer objeto que dificulte a retirada rápida do público em caso de emergência;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - todas as portas de saída serão encimada pela inscrição \"saída\", legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - os aparelhos destinados a renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - haverá instalação sanitária independente;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVII - todo mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. É proibido aos espectadores fumar no recinto dos espetáculos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 37. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas em estabelecimentos que não tiverem correntes de ar suficientes, deve-se manter exaustor renovador de ar ligados, durante o período suficiente para efeito de renovação de ar.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 38. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 39. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, salvo motivo de força maior.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o valor integral da entrada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 40. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por valores superiores ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos, ginásio de esportes, estádio de futebol e outros eventos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 41. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade e repartições públicas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 42. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código deverão ser observadas as seguintes:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - a área destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 43. Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - só poderão funcionar em local adequado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas que as necessárias para sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estarem depositadas em recipientes especiais, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o dispensável ao serviço;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - a aparelhagem de refrigeração ou renovação de ar, permanentemente conservada e em perfeito estado de funcionamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - ter, em lugar de fácil acesso, visíveis e em perfeito estado de conservação, os aparelhos extintores de incêndio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVI - possuir 3% (três por cento) do número de cadeiras apropriadas para gordos e obesos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 44. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 45. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir a prestação de caução como garantia de despesas, com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 46. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 47. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura, para sua realização.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO II\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDOS LOCAIS DE CULTO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 48. As igrejas, os templos de culto, são locais típicos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 49. Nas igrejas, templos ou casas de culto, locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 50. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão contar maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO III\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 51. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 52. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e cigarros serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, sendo terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e derivados do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º As desordens algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados acima, que porventura, fornecerem bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos serão autuados, bem como cassada, de plano, a licença de funcionamento de estabelecimento, sendo providenciado o fechamento do mesmo pelo órgão competente, sem prejuízo do pagamento da sanção pecuniária.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados que, porventura, fornecerem, a qualquer título, cigarros e/ou derivados do fumo a menores de 18 anos serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença de funcionamento nas reincidências.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 53. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passeios, em taxis, hospitais, clínicas médico odontológicas, maternidade, creches, salas de aula, cinemas, teatros, elevadores, repartições públicas, outros recintos fechados destinados a permanência do público, depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO IV\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eDO SOSSEGO PÚBLICO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 54. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos de qualquer forma, exceto para festas de largo, feiras, exposições, eventos religiosos e similares, festas relacionadas às tradições e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114543/lei-complementar-5800\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 54. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º Os instrumentos musicais, mecânicos de uso profissional ou não, apreendidos em razão do “caput” deste artigo, serão encaminhadas ao depósito público municipal e liberados somente após o pagamento das multas aplicadas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114543/lei-complementar-5800\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 55. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de calamidade pública ou os toques de sinos nas festividades religiosas de caráter tradicional.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 56. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e residências.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. É expressamente proibido executar qualquer trabalho que produza ruídos nas proximidades das escolas no período entre 07:00 e 18:00 horas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 57. As instalações para soldas elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as de correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 58. A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida da licença da Prefeitura e atenderá as seguintes diligências:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114413/lei-ordinaria-4192\"\u003e(Redação dada pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 58. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados do isolamento acústico de forma a impedir a propagação do som para o exterior.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - o estabelecimento deverá se adequar, dentro de suas possibilidades econômicas, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta Lei, bem como a perturbação do sossego público;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114413/lei-ordinaria-4192\"\u003e(Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - o horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 às 03:00, de acordo com as condições e características do estabelecimento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114413/lei-ordinaria-4192\"\u003e(Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - o estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria de Ação Urbana, que emitirão relatórios de inspeção sobre o mesmo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114413/lei-ordinaria-4192\"\u003e(Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º A autorização para a produção de som ao vivo é de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para evitar as condições de funcionamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114413/lei-ordinaria-4192\"\u003e(Inserido pela Lei nº 4.192 de 14 de dezembro de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt.59. A intensidade do som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114543/lei-complementar-5800\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 59. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva \"B\", do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros), do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido em área predominantemente residencial, produzido por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) das 07:00 ás 22:00 e de 50 dB (cinquenta decibéis) das 22:00 ás 07:00, medidos externamente aos limites da propriedade que contém a fonte. Seguindo a tabela abaixo para as demais localizações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de setembro de 2015) Tabela- Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A)\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114570/lei-complementar-42\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 42, de 02 de setembro de 2015)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva \"B\", e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 horas às 7:00 horas, medidos na curva \"A\" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m ( cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é 70 dB (setenta decibéis), das 07:00 às 22:00 e de 65 dB (sessenta e cinco decibéis), das 22:00 às 07:00, medidos na vizinhança, onde permaneçam pessoas que possam ser incomodadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.800, de 16 de maio de 2010)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003ctable\u003e \t\u003cthead\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003cth style=\"text-align:center\"\u003eTipos de áreas\u003c/th\u003e \t\t\t\u003cth style=\"text-align:center\"\u003eDiurno\u003c/th\u003e \t\t\t\u003cth style=\"text-align:center\"\u003eNoturno\u003c/th\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/thead\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eÁreas de sítios e fazendas\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e40\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e35\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eÁrea estritamente urbana ou de hospitais ou de escolas\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e50\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e45\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eÁrea mista, predominantemente residencial\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e55\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e50\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eÁrea mista, com vocação comercial e administrativa\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e60\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e55\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eÁrea mista, com vocação recreacional\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e65\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e55\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eÁrea predominantemente industrial\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e70\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"text-align:center\"\u003e60\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e § 3º Excetuam-se das proibições deste artigo:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policiais, quando a serviço;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - os apitos das rondas e guardas policiais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - os sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 horas e depois das 22:00 horas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 e 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva \"C\" do aparelho medidor de som, à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 horas e antes das 6:00 horas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 e 18:00 horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 4º Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginásticas e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva \"A\" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 60. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade a estabelecida no artigo anterior.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO V\u003cbr\u003e DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 61. Os postos de serviços automobilísticos e combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - partes externas e internas inclusive pintura em condições satisfatória de limpeza;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - instalações de abastecimento, encanamentos de água, esgotos e instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza, e livres de quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de funcionamento e de fácil acesso aos usuários.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO VI\u003cbr\u003e DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 62. Somente serão permitidos o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao Zoneamento a edificação e a segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Será dispensado licenciamento especial, na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 63. Não será permitido depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 64. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a colocação de placas visíveis e destacadas, com os dizeres “INFLAMÁVEIS\" e/ou “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA” e “É PROIBIDO FUMAR\".\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 65. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento na forma estabelecida pela legislação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 66. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 67. É expressamente proibido, em todo o território do município de Rio Verde-GO:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 67. É expressamente proibido:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - queimar bombas, fogos de artifícios com estampido, artefatos pirotécnicos, busca-pés, rojões e outros fogos perigosos que causem poluição sonora, seja em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - soltar balões em toda a extensão do município;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - fazer fogueiras nos logradouros públicos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - fazer armadilhas com arma de fogo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - promover queimada de qualquer natureza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - utilização, soltura e queima de fogos com estampido.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - os foguetes com ou sem flechas, de apito ou lágrimas, com bomba;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVIII - os morteiros com tubo de ferro;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIX - os demais fogos de artifícios que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por peça ou por unidade.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º As proibições de que tratam o item I, VI, VII, VIII e IX, não poderão ser suspensas mediante licença da prefeitura, independentemente da festividade, exceto em casos de uso de fogos com efeitos visuais, sem qualquer ruído ou efeito sonoro.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Não se incluem nas proibições estabelecidas nesta Lei:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - fogos de vista contendo luzes, cores e faíscas, sem estampido;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII -  balões pirotécnicos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - foguetes, com ou sem flechas, de apito ou lagrimas, sem bomba;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - “morteirinho” de jardim, “serpentes voadoras”, e outros equiparáveis e semelhantes, contendo som, luzes, cores, faíscas, sem bomba.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Pelo descumprimento do dispositivo do inciso I ao IX, deste artigo, além da apreensão do material, ficam estipuladas as seguintes penalidades:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração, à pessoa física;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração, à pessoa jurídica;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - a interdição das atividades, culminada com a multa prevista neste artigo, quando o infrator for a empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 4º Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão as penalidades previstas neste artigo, os pais, responsáveis legais ou tutores;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 6º A aplicação das penalidades de multa, previstas nesta Lei, não isenta o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 7º São passíveis de punição: as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, seja ela civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentar contra o que dispõe essa Lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumpri-la.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 8º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei, e a aplicação das multas decorrentes da infração, ficam a cargo do Poder Executivo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114616/lei-complementar-269\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 269, de 16 de dezembro de 2022)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO IV\u003cbr\u003e DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO   I\u003cbr\u003e DO USO DAS VIAS EM GERAL\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 68. Compete ao Município regulamentar o uso das vias e logradouros públicos municipais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 69. Quanto ao trânsito, compete-lhe, especialmente:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - determinar itinerários, linhas e pontos de parada de coletivos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - fixar locais de estacionamento de táxis, moto - táxis e veículos em geral;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - fixar e sinalizar os limites das zonas de trânsito e tráfego em condições especiais, inclusive zonas de silêncio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - disciplinar os serviços de carga e descarga nos supermercados e Comércio atacadista e varejista, estabelecendo horário das 06:00 às 08:00 e das 18:00 às 22:00 horas, e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114484/lei-ordinaria-4985\"\u003e(Redação dado pela Lei nº. 4.985, de 14 de junho de 2005)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - determinar o sentido do trânsito em geral.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Os pontos de paradas de coletivos constantes no inciso I servirão para uso de bem comum da população, tanto para as linhas de transporte coletivo urbano, como para linhas de transporte de trabalhadores das diversas empresas do Município, desde que as empresas de transporte de passageiros sejam devidamente cadastradas junto à SMT.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114549/lei-complementar-6180\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.180, de 17 de agosto de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 70. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Sempre que houver necessidade interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 71. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 24 horas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via deverão advertir os condutores de veículos a distância conveniente, sem causar prejuízos ao livre trânsito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 72. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - conduzir animais ou veículos em disparada;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - conduzir animais bravos sem a necessária precaução,    \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - conduzir boiada na zona urbana;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 73. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 74. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 75. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, por meios tais como: \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - conduzir ou permanecer nos passeios, com volumes de grande porte;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - conduzir pelos passeios, bicicleta e veículos de qualquer espécie;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardins.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item dois deste artigo, carrinhos de criança ou deficientes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO II\u003cbr\u003e DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 76. Nenhuma obra, inclusive demolição, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo, igual a metade do passeio.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de: \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - construção ou reparo de muros, ou grades com altura não superior a dois metros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - pinturas ou pequenos reparos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 77. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - apresentarem perfeitas condições de segurança;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - não causarem danos as árvores aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. O andaime deverá ser retirado após o término da obra, ou quando ocorrer sua paralisação por mais de noventa dias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 78. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - serem aprovados    pela   Prefeitura, quanto   a sua localização e devidamente licenciada;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - não perturbarem o trânsito público;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - deverão ser    removidos   no prazo   máximo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, acrescido de multa.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 79. O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 80. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - plantar nos logradouros públicos, plantas venenosas ou que tenham espinhos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundo de vale.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º A Prefeitura mediante critérios técnicos poderá autorizar o corte ou remoção de árvores, mediante pagamento de taxas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º As questões de cunho ambiental não explícitas neste código, aplicar-se-á legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 81. Os estabelecimentos comerciais tipo bares lanchonetes e similares, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, a partir das 18:00 horas, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de dois metros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, violarem este artigo serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que, por ventura, fizerem uso do leito das vias públicas serão autuados e providenciada a cassação de licença de funcionamento, sendo, de consequência, devidamente fechados pelo órgão competente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO I\u003cbr\u003e DO USO DOS ESTORES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 82. O uso temporário dos estores contra ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa flexibilidade.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO II\u003cbr\u003e DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 83. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) terem largura máxima de 5m (cinco) metros não   podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) terem largura mínima de 2,50 (dois metros e meio) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem-acabados, sendo vedados o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 84. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - largura máxima de 1,50 (um metro e meio);\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - altura mínima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), considerando-se inclusive, as bambinelas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - não ter suportes fixos em logradouros públicos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO III\u003cbr\u003e DO MOBILIÁRIO URBANO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 85. A localização e o funcionamento do mobiliário urbano (bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares), em logradouros públicos dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único.  A autorização que se refere neste artigo, depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto a viabilidade de sua localização. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º A instalação de mobiliário urbano destinado à prestação de informações de utilidade pública, como Relógios Eletrônicos Digitais - REDs, poderá ser objeto de concessão onerosa à iniciativa privada, mediante licitação, permitindo-se a exploração publicitária em suas faces como contrapartida.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Entende-se por REDs os equipamentos dotados de, no mínimo, marcação de hora, temperatura, e telas digitais, de LED ou não, capazes de veicular anúncios.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º A autorização a que se refere este artigo depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto à viabilidade de sua localização.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 86. A instalação de mobiliário urbano só será permitida mediante aprovação técnica da área de planejamento da Prefeitura Municipal, através de concessão e pagamento de taxas públicas, para utilização e ocupação do espaço público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º As permissões de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Para participar do processo licitatório para obtenção da permissão além da documentação exigida pela Lei 8.666/93, são necessários ainda os seguintes documentos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - documento de identificação pessoal;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - certidão de registro na JUCEG, em que conste o número do CGC, para emissão de nota fiscal;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - outros documentos julgados necessários.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 87. Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a permissão será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,0 m (quatro metros), excetuando-se destas limitações os equipamentos instalados sob regime de concessão.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 88.  É vedada a permissão de uso para localização de bancas de jornais e revistas, pit-dogs ou similares, nos passeios públicos, em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Ressalvam-se desta proibição os mobiliários urbanos de utilidade pública de que trata o § 1º do art. 85 desta Lei, cuja localização deverá ser precedida de parecer favorável do órgão municipal competente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 89. A permissão para funcionamento de banca de jornais ou revistas, pit-dogs e similares, será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo corpo de bombeiros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - forem confeccionados de acordo com o modelo e material aprovados pelo órgão próprio da prefeitura; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - comprometer-se o interessado:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção de seu equipamento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) a permissão de venda de bebidas alcoólicas, será exclusivamente para cervejas em lata, proibidas quaisquer outras;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114493/lei-complementar-5308\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.308, de 27 de junho de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) em virtude ainda da natureza desse comércio, fica proibida terminantemente a venda de bebidas alcoólicas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb)  a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.273, de 24 de abril de 2007)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114493/lei-complementar-5308\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.308, de 27 de junho de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ec) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando   solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ec) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5.273, de 24 de abril de 2007)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) a iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Concedida a permissão, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 90. A permissão para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação do alvará expedido no exercício anterior.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 91. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, são obrigados a:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - conservar em boas condições de asseio à área utilizada em seu entorno; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - tratar o público com urbanidade;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras, de forma que venha prejudicar o livre trânsito de pedestre.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 92. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a permissão de uso para localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, devendo o interessado, nesse caso, remover seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 93. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, não autorizadas serão apreendidas e removidas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.\u003c/p\u003e    \u003cp style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO IV\u003cbr\u003e DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 94. O disposto neste código determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano, objetivando contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 95. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza tais como: anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Para explorar veiculação de divulgação através de painel ou placa e outdoor, somente as empresas que atuam no ramo de divulgação e que estejam devidamente licenciadas junto ao órgão competente da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Compete à Prefeitura, delimitar o número de empresas de exploração do ramo de divulgação, obedecendo sempre os interesses da comunidade.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 96. A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 97. Para a autorização de licença para veículo de porte simples, será necessária a apresentação de:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o local onde será instalado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - certidão negativa de dívida com a fazenda municipal, em nome do proprietário do anúncio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - outros documentos a serem especificados por atos do executivo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 98. Para o pedido de licenciamento de veículos de porte complexo será ainda exigido, o projeto de veículo contendo:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, seções e detalhes em escala adequada;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - memorial descritivo dos materiais que compõe o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem, instalações elétricas e outras instalações especiais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 99. Além das exigências enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de veículo de porte complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente os seguintes documentos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - autorização do proprietário do imóvel para uso do local onde será instalado o veículo de divulgação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - termo de compromisso para manutenção de veículo de divulgação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - anotação de responsabilidade técnica do veículo junto ao CREA.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 100. Qualquer alteração nas características físicas do veículo, a sua substituição por outro de idênticos caracteres; ou a mudança do local de instalação, implicará sempre em novo licenciamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Havendo cancelamento   de veículo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Não está sujeita à exigência prevista no caput deste artigo o veículo de divulgação constituído de quadro apropriado, destinado a fixação de mensagem substituída periodicamente, desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Quando por força de obra de conservação de veículo de divulgação deporte   complexo, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo interessado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 101. Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - os anúncios institucionais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - os anúncios indicativos do tipo: \"PRECISAM-SE DE EMPREGADOS\", \"VENDE-SE\", \"ENSINA-SE\" e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais, conselhos e órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - os anúncios em vitrines e mostruários;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas as normas desta lei.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 102. A   licença   do Veículo de Divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - por infringência a qualquer das disposições deste Código, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.   \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 103. Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação da penalidade ao responsável.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Os responsáveis por anúncios e/ou veículos cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverão solicitar nova autorização ou retirá-los em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão regularizados de acordo com as normas deste Código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO I\u003cbr\u003e DOS ANÚNCIOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 104. São considerados anúncios, para os efeitos deste Código, quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviço;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele que transmite informações do Poder Público organismos culturais, entidades representativas   da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - ANÚNCIO ORIENTADOR - aquele que transmite mensagens de orientação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 105. Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos seguintes anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO II\u003cbr\u003e DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 106. São considerados veículos de divulgação, para os efeitos deste Código, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas, ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano, muro, parede e veículo automotor;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114611/lei-complementar-54\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 54, de 22 de dezembro de 2015)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - veículos de porte simples:  mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento eólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor, painel rodoviário, outdoor e painel empena; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - veículos de porte complexo: painel ou placa, sendo elas, estruturas iluminadas em uma ou duas faces, triedro, topo de prédio e led;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eII-veículos de porte complexo; painel ou placa e \"outdoor\".\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. São considerados ainda veículos de divulgação de porte complexo, aqueles de dimensão e forma que exijam conhecimento técnico estrutural e que ofereçam risco potencial a população.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 107. Fica proibido a colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos: \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias e logradouros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - quando, por     qualquer    forma, prejudicar     a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - em árvores e postes de iluminação e de sinalização situados em logradouros públicos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - em prédios públicos, estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, viadutos, pontes e similares;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - no   interior     de    cemitérios, salvo   os   que   veiculem anúncios orientadores;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVIII - na pavimentação das ruas, margens    de    rios, canais, lagos,    açudes e área de preservação permanente;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIX - nas áreas de preservação permanente, margens de qualquer curso de água, respeitar o mínimo de 30m de cada margem; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eX - meios-fios, calçadas, canteiros   centrais, áreas remanescentes e refúgio, salvo o mobiliário urbano por ser de utilidade pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXI - nos pilares externos e internos, no teto e interior de galerias e túneis, em passeios de uso público, nas paredes e muros de bens públicos, salvo as informações de interesse público, em muros e paredes de particulares, dependem de expressa autorização do proprietário, desde de que, 30% (por cento da publicidade sejam destinados à divulgação de interesse social (antidrogas, educação e saúde), patrocinada pelo anunciante e os  textos serão produzidos pelas Secretarias de Ação Urbana e de Comunicação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114611/lei-complementar-54\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 54, de 22 de dezembro de 2015)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXI  - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltados para área pública, excetuando-se o letreiro;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXI - nos pilares externos e internos, no teto e interior de galerias, em passeios de uso público, nas paredes voltadas para área pública, excetuando-se o letreiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.336, de 20 de novembro de 2013)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eXII - material publicitário ou vinhetas que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXII - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eXIII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. As estruturas tanto de porte simples como de porte complexas deverão ter no mínimo 15m² exceto as estruturas LED que poderão ter o mínimo de 7m², não considerando os 20% dos apliques. Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º As estruturas de porte simples e de porte complexas deverão ter, no mínimo, 15m², exceto as estruturas de LED que poderão ter o mínimo de 7m², não considerando os 20% dos apliques.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026) \u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Excetuam-se das dimensões mínimas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, em relação ao tamanho da área e dos anúncios, os equipamentos instalados sob regime de concessão, conforme especificações técnicas a serem definidas no edital de licitação respectivo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO III\u003cbr\u003e DO MURAL\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 108. É considerado mural o veículo de divulgação formado pela execução de \"pintura artística” realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Nos anos eleitorais e, em conformidade com o calendário do Tribunal Regional Eleitoral, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos muros particulares, sendo fixado prazo de 60 (sessenta) dias após o término do pleito para limpeza e/ou pintura. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114611/lei-complementar-54\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 2015)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 109. O mural será permitido, obedecendo as seguintes disposições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - não utilizar tinta refletiva na execução;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - ser executado por pessoa qualificada;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - ser autorizado pelo proprietário do imóvel;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - possuir dimensão mínima de 4 m2 (quatro metros);\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - o espaço publicitário destinado ao patrocinador, não poderá exceder à 30% (trinta por cento) da área total do mural.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114611/lei-complementar-54\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 54, de 22 de dezembro de 2015)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eVI - não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez   por cento) da área total.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO IV\u003cbr\u003e DO LETREIRO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 110. É considerado letreiro, para os efeitos deste Código, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que identifica e denomina.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 111. O letreiro será permitido obedecendo às restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 111. O letreiro será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - não fique instalado à altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do passeio, nem possua balanço que exceda a largura do mesmo, recuado a 40cm do término do passeio ou meio fio. Quando aplicados no primeiro pavimento poderão ser aumentadas mais 0,30 (trinta centímetros), quando instalado em pavimento superior.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - não fique instalado à altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, nem possua balanço que exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sem ultrapassar a largura do passeio, quando aplicados no primeiro pavimento. Poderá ser aumentada mais 0,30 (trinta centímetros), quando instalado em pavimento superior.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - tratando-se de luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - os anúncios do inciso anterior serão colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo ter nenhuma de suas estruturas fixadas na calçada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO V\u003cbr\u003e DO PAINEL OU PLACA\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 112. Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa o engenho fixo ou móvel de uma ou mais faces constituídas por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofram deterioração física substancial, que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, deverão estar dimensionados para suportar vendavais com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, excluindo-se aqueles que identifiquem no próprio local do estabelecimento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 112. Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa, o veículo de informação visual que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, deverá estar dimensionado para suportar vendavais com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, excluindo-se aqueles que identifique no próprio local do estabelecimento.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 113. O painel ou placa será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 107 desta Lei e as seguintes disposições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 113. O painel ou placa será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite da calçada ou meio fio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - ter sua origem estrutural dentro dos limites das propriedades;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eII - ter sua origem estrutural dentro dos limites das propriedades;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII- quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer outra edificação, exceto topo de prédio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIII - quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer oura edificação;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - ter sua área máxima de um quadro não superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) e uma de suas dimensões de 15m (quinze metros), excetos projetos especiais de topos de prédios, empenas, parques e estádios que não poderão exceder 120m² (cento e vinte metros quadrados) sendo uma de suas dimensões máxima de 20m (vinte metros) lineares. Quando instalados apliques que excedam o limite do quadro, o mesmo deverá ter tamanho máximo de 20% do tamanho do painel;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - ter altura máxima da coluna de sustentação de 15 metros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - ter distância mínima de 70m (setenta metros) no mesmo campo de visão contando que não sobreponha o já existente e 50m (cinquenta metros) de afastamento lateral e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotações de responsabilidade técnica.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - serem instalados individualmente, sendo que no mesmo campo de visão poderão ser instalados estruturas de porte simples e complexas, respeitando as regras de cada porte;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVIII - ter na moldura placa de identificação constando o nome e telefone da empresa;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIX - painéis de LED deverão possuir metragem de, no mínimo, 7,0 m² e, no máximo, de 30,0 m² de área, excetuando-se os painéis instalados em mobiliário urbano de que trata o § 1º do art. 85 desta Lei, que deverão possuir área útil em cada face publicitária, entre 2,0 m² e 4,0 m², conforme especificações a serem definidas no edital de licitação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIX - painéis de Led deverão possuir metragem de no mínimo 7,0 m² e máximo de 30 m² de área, excluído desta metragem a estrutura de instalação. Tais equipamentos que tenha o consumo maior que 30A, não podendo ser instalados em postos de gasolina e ou    estabelecimentos   de    produtos inflamáveis. Os mesmos deverão ser desligados automaticamente até às 2 horas da manhã, possuindo equipamento de controle que regule o brilho automático com luminosidade de 15 a 35 % de brilho, durante o período noturno; (Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eX - é de responsabilidade da empresa proponente a confirmação do uso do sistema mensuração de brilho do painel durante a noite (luxímetro) devendo o mesmo ser enquadrado entre 1.000 NITS a 2.000 NITS, durante o período noturno, visando à segurança e conforto dos condutores no trânsito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Os painéis de LED de que trata o inciso IX deste artigo que tenham consumo maior que 30A não poderão ser instalados em postos de gasolina ou estabelecimentos de produtos inflamáveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Os painéis de LED deverão ser desligados automaticamente até às 2 horas da manhã, possuindo equipamento de controle que regule o brilho automático com luminosidade de 15% a 35% de brilho, durante o período noturno.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO VI\u003cbr\u003e DOS EQUIPAMENTOS EÓLICOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 114. Para os efeitos da presente Lei considera-se equipamento eólico, o veículo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsora seja o vento, podendo ser da seguinte forma:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - de movimento rotativo, como ventoinhas, com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 115. Os equipamentos eólicos são permitidos desde que, sejam obedecidas as restrições gerais no artigo 106 desta Lei e as seguintes disposições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - quando ventoinhas:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) as partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1,20 m (um metro e vinte centímetros), contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO VII\u003cbr\u003e DOS BALÕES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 116. Para os efeitos da presente Lei é considerado balão, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 117. Os balões são permitidos desde que, sejam obedecidas as disposições gerais no artigo 106 desta Lei e considerando as seguintes restrições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - não utilizar gás inflamável na sua confecção;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao voo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO VIII\u003cbr\u003e DA PROPAGANDA EM MOBILIÁRIO URBANO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 118. Para os efeitos da presente Lei é considerado mobiliário urbano, o veículo de divulgação formado pela existência do espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 119. A exploração comercial de espaços publicitários em mobiliário urbano de utilidade pública, a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, placas de ruas, relógios, Relógios Eletrônicos Digitais - REDs e outros similares, poderá ser concedida à empresa privada mediante processo licitatório, pelo prazo estabelecido no contrato de concessão.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 119. O mobiliário urbano como veículo de divulgação a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, cabines telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Deverá ser observado o inciso XI do artigo 106 desta Lei. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§1º A exploração de que trata o caput deste artigo abrange a veiculação de anúncios promocionais e mistos, funcionando como fonte de custeio para a instalação e manutenção dos equipamentos e de outras contrapartidas que venham a ser definidas no edital de licitação respectivo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§2º O mobiliário urbano que possuir faces publicitárias digitais com tecnologia LED deverá possuir sensores de luminosidade e respeitar os limites de NITS estabelecidos pela legislação municipal para evitar o ofuscamento visual.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Deverá ser observado o disposto no inciso XI do art. 107 desta Lei.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114047/lei-complementar-450\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 450, de 19 de fevereiro de 2026)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO IX\u003cbr\u003e DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\"\u003eArt. 120. Para os efeitos da presente Lei é considerado também como veículo de divulgação os veículos automotores.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003eParágrafo único. Não serão considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\"\u003eArt. 121. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, desde que sejam obedecidas as restrições do artigo 106 desta Lei e estarem os anúncios   pintados ou afixados diretamente nas laterais do veículo automotor, excetuando-se os vidros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO X\u003cbr\u003e DA PUBLICIDADE VOLANTE\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 122. A   propaganda   volante   via voz   ou alto falantes, depende de licença da Prefeitura, e pagamento da respectiva taxa.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Para habilitar-se ao constante do artigo 106 desta Lei, o interessado deverá apresentar documentos comprobatórios de firma constituída.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 123. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e alto-falantes, terá que obedecer aos seguintes critérios:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - a emissão de sons não poderá ultrapassar os limites em decibéis permitidos em leis;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - o som emitido não poderá ultrapassar 55 (cinquenta e cinco) decibéis, medidos da curva (B) a cinco metros de distância da origem do ruído;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - a propaganda falada só será permitida nos locais pré-determinados pelo órgão competente;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Não será permitida a publicidade volante, com a utilização de amplificadores de som a menos de cem metros dos hospitais, repartições públicas, casas de orações e estabelecimentos de ensino, liberando-se quanto aos últimos os períodos de férias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 124. O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas será das 08:00 às 18:00 horas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114483/lei-ordinaria-4680\"\u003e(Redação dada pela Lei nº. 4.680, de 03 de outubro de 2003)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt.  124. O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volante nas vias públicas será das 9:00 às 18:00 horas.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Será permitida a propaganda volante aos sábados, das 9:00 às 16:00 horas e aos domingos e feriados somente nos casos de utilidade inadiável ou promoção esportiva.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Incorrerá o concessionário do serviço publicitário utilizando amplificadores de som, numa multa correspondente a um salário mínimo vigente no País, pela infração das normas constantes deste Código e a reincidência implicará no cancelamento sumário da licença.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO XI\u003cbr\u003e DO “OUTDOOR”\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt.125. Para os efeitos da presente Lei é considerado \"outdoor\", o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 125. Para os efeitos da presente Lei é considerado \"outdoor\", o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. O \"outdoor\" deverá ter área útil de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de: altura igual a 3 metros e largura igual a 9 metros, não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área do \"outdoor\".\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º O outdoor, estrutura de porte simples deverá ter área útil de 27 m² (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de: altura igual a 3 metros e largura igual a 9 metros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Para o outdoor rodoviário, as medidas poderão chegar a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), limitado suas medidas até 5 metros de altura por 15 metros de largura, não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do quadro.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 126. Para instalação de \"outdoor\" deverão ser obedecidas as seguintes restrições: \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - não apresentar mais de dois quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - não avançar sobre o passeio público;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - seus   pontos    deverão   situar-se     entre   2.10m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7m (sete metros) de altura máxima e quando   dois quadros superpostos não exceder 10 m (dez metros) medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente próximo   do respectivo quadro;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - manter afastamento de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) nas divisas laterais do terreno;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - ser pintado e afixado sobre quadros próprios constituídos por chapas metálicas, madeiras e/ou ferros sem quebras ou depressões;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eVI - ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) moldura contornando todo o quadro, com até 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura, pintada na cor verde; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ec) estrutura de sustentação pintada na cor verde; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar n.º 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - ter na moldura placa de identificação constando o nome e telefone da empresa;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eVII - ter na moldura superior o nome e o número de telefone do locador, o número do alvará de funcionamento da empresa, o nome do órgão competente, devendo constar ainda uma frase sobre o meio ambiente;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo ainda:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) o espaçamento mínimo entre quadros de 1 m (um metro);\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) afastamento lateral mínimo entre conjuntos de 10 m (dez metros);\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 15m (quinze metros);\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25 m (vinte e cinco metros);\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIX - quando instalados perpendicularmente às rodovias, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 20 m (vinte metros) das vias estaduais e federais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIX - quando   instalados   perpendicularmente às vias de tráfego, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 50 m (cinquenta metros) nas vias urbanas de 150 m (cento e cinquenta metros) nas vias Municipais, Estaduais e Federais;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eX- quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 50 m (cinquenta metros) das áreas de cruzamentos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eX - quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 400 m das áreas de cruzamentos;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eXI - estar devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXII - a exibição de publicidade ou propaganda fica condicionada a capina e a remoção de detritos no imóvel, durante todo o período em que a mesma estiver exposta;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXIII - não   prejudicar   a   visibilidade   da   edificação   em cujo terreno esteja localizado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXIV- não conter material publicitário que contenham informações ou imagens imorais, obscenas, pornográficas, injuriosas, preconceituosas, ilícitas, ilegais ou contrárias à ordem pública, ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114552/lei-complementar-6226\"\u003e(Redação dada pela Lei nº. 6.226, de 17 de dezembro de 2012)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXIV - manter afastamento   mínimo de   100 m (cem metros) de estações de passageiros, escolas, creches, cemitérios, hospitais, asilos, orfanatos, repartições públicas, vias de tráfego e rotatórias.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO V\u003cbr\u003e DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO I \u003cbr\u003e DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO I\u003cbr\u003e DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 127. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 128. A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) o endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) Atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) outros dados considerados necessários;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ee) existência ou não do termo de habite-se da edificação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) liberação do uso do solo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) certificado de aprovação do corpo de bombeiros para o funcionamento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) documento de numeração predial, oficial ou correspondente;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) alvará sanitário, quando for o caso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ee) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ef) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente quando for o caso;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eg) outros documentos julgados necessários.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de estabelecimento similar.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 129. A licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - nome ou razão social e denominação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - localização;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - atividade e ramo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - indicação do alvará sanitário; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - horário de funcionamento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - outros dados julgados necessários.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 130. Não será concedida licença dentro de perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes aos artigos deste código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 131. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 132. A licença da localização poderá ser cassada:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - quando se tratar de negócio diferente do requerimento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - como medida preventiva a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitar a fazê-lo;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua neste capítulo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSESSÃO II\u003cbr\u003e DO COMÉRCIO AMBULANTE\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 133. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta Lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 134. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que trata este código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo Único. Não será concedida licença ao vendedor ambulante, que não justificar a origem da mercadoria a ser comercializada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 135. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - apresentar:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) carteira de identidade e CPF;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) comprovante de residência no município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne a funcionalidade, segurança e higiene, com o ramo de negócio.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2ºA licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 4º O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 136. É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multas:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - estacionar nas vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - transitar pelos passeios conduzindo volumes de grandes proporções;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - transferir licença para outra pessoa;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - provocar aglomerações com outros vendedores.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - negociar com ramo de atividade não licenciado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 137. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 138. É proibido ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo a saúde ou a segurança pública \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 139. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á na apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção e /ou renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único.  As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas à instituições de amparo aos idosos e crianças.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 140. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO II\u003cbr\u003e DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 141. É livre o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, respeitada a legislação federal, inclusive as normas de direito trabalhista, sob pena de cassação do respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 141.  A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) abertura e fechamento entre 7:00 e 17:00 horas nos dias úteis; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eII - prestadores de serviço de modo geral:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) abertura e fechamento entre 8:00 e 18:00 horas nos dias úteis;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos sábados abertura a partir das 8:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIII - para o comércio de modo geral: \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) de segunda a sexta-feira abertura as 8: 00 horas podendo estender-se até às 22:00 horas, de acordo com as necessidades; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) facultativo aos Supermercados ao comércio em geral aos sábados até às 22:00 horas e aos domingos e feriados até às 22:00 horas, para médios e pequenos comércios, que utilizem mão-de-obra exclusivamente familiar, entendendo como familiar o pai e/ou padrasto, a mãe e/ou madrasta, os filhos e/ou enteados; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º  Será permitido  trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, exceto aqueles essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades: frigoríficos e abatedouros; laticínios; frio industriais, fábricas de rações, secadores e armazéns de grãos, incubatórios, impressão de jornais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo, serviço funerário, serviço de manutenção de energia elétrica, serviço de limpeza urbana ou em outras atividades que a juízo da autoridade Federal competente seja estendida tal prerrogativa. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 142. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município obedecerá ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 142. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - prestadores de serviço de modo em geral:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) abertura e fechamento entre 08:00 e 18:00 nos dias úteis;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 6: 00 às 22:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) aos sábados, abertura e fechamento entre 08:00 e 16:00;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) aos domingos e feriados não será autorizado o funcionamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - escolas particulares, academias de ginástica e congêneres:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eII - varejistas de peixes: \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) abertura e fechamento entre 06:00 e 23:00, de segunda a sábado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 5: 00 às 18:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) aos domingos e feriados, abertura e fechamento entre 06:00 e 12:00.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - para serviços funerários, hotéis, motéis e congêneres, o horário de funcionamento é livre.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114491/lei-complementar-5255\"\u003e(Restabelecido pela Lei Complementar nº. 5.255, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIII - açougues e varejistas de carnes frescas:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 5:00 as 18:00 horas;\u003c/s\u003e \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIV - padarias:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eV - farmácias: \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 8:00 às 22:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecendo; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ec) a escala organizada pelo órgão competente da Prefeitura; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eVI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares, terão seus funcionamentos de conformidade com a conveniência de cada gênero de estabelecimento, inclusive aos sábados, domingos e feriados:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eVII - agências de aluguel de veículos:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 6:00 às 22:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eVIII - Tabacarias e bombonieres:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 7:00 às 22:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 7:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIX - barbeiros cabeleireiros, massagistas e engraxates:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea)  nos dias úteis das 8: 00 às 20: 00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eX - cafés e leiterias:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 5:00 às 20:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXII- floriculturas: \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 7:00 às 22:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 7:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXIII - Carvoarias e similares: \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 6:00 às 18:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXIV - danceterias e similares:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) das 20:00 às 2:00 horas da manhã seguinte; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXV - casas de loteria: \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003ea) nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas; \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eb) aos domingos e feriados a partir das 8:00 horas;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eXVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º As farmácias de plantão quando fechadas, deverão atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 3º Quanto ao funcionamento do comércio de um modo geral, respeitando o horário de abertura, o fechamento obedecerá aos interesses locais e de acordo com a Legislação Federal em vigor.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114489/lei-complementar-5235\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº 5.235, de 26 de dezembro de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por prazo determinado para atender aos interesses locais e às excepcionalidades, o que será objeto de decreto do Poder Executivo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114495/lei-complementar-5451\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.451, de 13 de junho de 2008)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO III\u003cbr\u003e DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 143. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 144. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) nome e residência do proprietário do terreno;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) localização precisa da entrada do terreno;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ee) a ser empregado, se for o caso.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) prova de propriedade do terreno;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório no caso de ser ele o explorador;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) a autorização expedida    pelo   órgão   controlador    da    questão ambiental;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ee) perfil do terreno em três vias;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “d” e “e” do parágrafo anterior.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 145. As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da mesma que embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente verificada que a exploração acarreta perigo ou dano à vida ou as propriedades.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 146. Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 147. Os pedidos de prorrogação da licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 148. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 149. Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbana.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 150. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - lançamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser visto a distância;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta de aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 151. A instalação de cerâmicas e similares nas zonas urbanas devem obedecer às seguintes prescrições:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - zoneamento de ocupação do espaço urbano.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 152. A Prefeitura, poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras de recuperação no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas e evitar a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos for assoreada;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - modifica o leito ou as margens dos mesmos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - possibilitam a formação de locas ou causam por qualquer forma a estagnação das águas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - de qualquer modo esteja colocando em risco o equilíbrio ambiental.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO VI\u003cbr\u003e DOS SERVIÇOS PÚBLICOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 153. O Município exercerá, os seguintes serviços públicos, especialmente:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - iluminação pública;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - mercados, feiras e matadouros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - cemitérios e serviços funerários;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - transportes coletivos urbanos e intermunicipais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - estação rodoviária;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - limpeza urbana;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 154. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando os serviços acima enumerados e mais os serviços de táxi, moto táxi, transporte escolar, completando o disposto neste código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 155. Os serviços de iluminação pública, serviços funerários e transportes coletivos, matadouros e limpeza urbana, poderão ser dados em concessão, pela Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO II\u003cbr\u003e DO MATADOURO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 157. O matadouro Municipal deverá dispor de:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - compartimento e dependências compatíveis com a matança de animais correspondentes ao dobro, pelo menos do necessário para abastecimento diário da população existente no município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne, vestiário, instalações sanitárias, escritório e laboratório;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - piso impermeabilizado em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e meio, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas e resíduos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVI - na impossibilidade de escoamento amplo, deverá dispor de tanques adequados para decantação dos resíduos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVII - aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetidos ao processo de esterilização;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eVIII - esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIX - carros estanques para o transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eX - currais e pocilgas;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eXI - carros estanques para o transporte de carnes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 158. O gado destinado ao consumo público só poderá ser abatido no matadouro municipal, ou em frigoríficos industriais, sujeitos a Fiscalização Federal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 159. Só o gado sadio e descansado, a juízo da inspeção veterinária poderá ser abatido.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 160. O gado abatido no matadouro Municipal não poderá ser retirado sem o pagamento das respectivas taxas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 161. O estrume do gado deverá ser diariamente removido para lugar próprio.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 162. A carne, antes de transportada para os açougues, será carimbada pelo serviço sanitário do órgão público competente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 163. Os animais deverão ser transportados do matadouro pelos interessados, no mesmo dia em que forem abatidos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 164. Os açougues serão instalados mediante licença respectiva, e sofrerão fiscalização constante por parte da Municipalidade, devendo manter o local com as seguintes determinações:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - ter suas paredes revestidas até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), no mínimo de azulejos claros ou de material resistente, liso e impermeável de idênticas propriedades.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras e oferecer a inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - deverá haver câmara frigorífica com a capacidade proporcional a importância da instalação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - manter seus funcionários sempre uniformizados de boinas e jalecos na cor branca e luvas próprias.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 165. Os carros de transporte de carne deverão ser lavados e desinfetados diariamente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 166. Serão considerados contrabando:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - terem depósito, vender na cidade ou transportar para a cidade, carne verde de qualquer espécie abatido fora do matadouro Municipal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 167.  Os casos de contrabando serão passíveis de multa:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - se o infrator for proprietário do estabelecimento, além de multa, ficará sujeito a cassação do alvará de licença;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - é lícito a apreensão das carnes que forem encontradas sem o respectivo carimbo da inspeção sanitária.\u003c/p\u003e    \u003cp style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO III\u003cbr\u003e DOS CEMITÉRIOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 168. Os cemitérios do Município terão caráter secular, sendo livres a todos os cultos religiosos, administrados pela autoridade municipal, podendo os seus serviços ser objeto de concessão, observadas as disposições da Lei Orgânica e legislação federal pertinente à matéria.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114486/lei-complementar-5103\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.103, de 03 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt.168. Só haverá no Município cemitérios municipais, de caráter secular, livres a todos os cultos religiosos, sendo expressamente proibido qualquer outro tipo de cemitério.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. As associações religiosas e as particulares, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114486/lei-complementar-5103\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.103, de 03 de março de 2006)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 169. Os cemitérios municipais deverão conter:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - capela destinada a todos os cultos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - necrotérios, para o depósito de cadáveres;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII - quadras, subdivididas em locais para sepulturas umas das outras por ruas para passagem em geral;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - local de escritório e depósitos com registros e plantas em geral.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 170. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder terrenos a prazo fixo ou indeterminado, para sepultamento, dentro dos limites de áreas fixadas, cujas taxas serão cobradas conforme o Código Tributário Municipal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 171. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiras e túmulos, jazigos, mausoléus que tiverem construídos.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e§ 1º As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza e de reparação serão consideradas em abandono.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e§ 2º O encarregado dos cemitérios comunicará o estado das sepulturas ao diretor do órgão a que se subordina, para competente vistoria.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e§ 3º Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, será o concessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar as obras necessárias.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e§ 4º Caso não aconteça o previsto no parágrafo terceiro a Prefeitura executará obras necessárias, para a limpeza ou segurança do local divulgando em um dos órgãos da imprensa do Município, chamando o concessionário para proceder o pagamento do serviço executado no prazo de 30 dias, findo os quais, esperar-se-á mais 5.  \u003c/p\u003e    \u003cp\u003e§ 5º Se nos prazos fixados, o proprietário não aparecer, será cassada a concessão do título permanente e procedido o enterramento dos restos mortais em outro local.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e§ 6º Caso o concessionário ou seu representante apareça, antes do prazo fatal, deverá executar obras que forem exigidas pela prefeitura, e ressarci-las de todas as despesas que houver tido com a conservação da sepultura e com as medidas tomadas, além do pagamento das multas devidas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO IV \u003cbr\u003e DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS\u003c/strong\u003e\u003cbr\u003e (Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 171-A.    Os Terminais Rodoviários de embarque e desembarque de passageiros, em suas formas de operação e controle de linhas de veículos de transporte coletivo interdistritais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, incluindo áreas destinadas a estacionamento e outros serviços comunitários pertinentes, respeitada a missão social à qual se destinam, terão por finalidade a centralização do transporte coletivo interdistrital, intermunicipal. Interestadual e internacional.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 171-B.    O uso dos Terminais Rodoviários descritos no art. 171-A, obedecerão às disposições de regulamento a ser aprovado por ato do Poder Executivo.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO VII\u003cbr\u003e OUTROS RELATIVOS A ORDEM E O BEM ESTAR COMUNITÁRIO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO I\u003cbr\u003e DOS ANIMAIS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 172. É proibido o trânsito ou permanência de animais de qualquer espécie nas vias públicas do perímetro urbano.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 173. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 174. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multas e taxas de manutenção respectivas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114412/lei-ordinaria-4071\"\u003e(Redação dada pela Lei nº. 4.071, de 07 de maio de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 174 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento de multas e taxas de manutenção respectivas.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Se o animal apreendido for caprino, suíno, bovino ou ave, será remetido à instituição de caridade, para consumo de assistidos pobres, caso não seja efetuada sua venda.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 175. É expressamente proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 176. É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano, de qualquer espécie de gado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. Observados as exigências sanitárias a que se refere o Art. 172 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 177. Os cães que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Prefeitura.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento de multa e das taxas respectivas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114412/lei-ordinaria-4071\"\u003e(Redação dada pela Lei nº. 4.071, de 07 de maio de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de sete dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo primeiro do Art. 172 deste código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 178. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento da taxa respectiva.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Para registro de cães é obrigatória a apresentação de comprovante de vacina antirrábica e de prevenção à leptospirose.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114412/lei-ordinaria-4071\"\u003e(Redação dada pela Lei nº. 4.071, de 07 de maio de 2001)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º Para registro de cães é obrigatório, a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 179. O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 180. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 181. É expressamente proibido:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - criar abelhas no perímetro urbano.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - criar aves nos porões e no interior das habitações;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - criar pombos no perímetro urbano fora de viveiros apropriados para este fim.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 182. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - carregar animais com peso superior a 150 quilos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - montar animais que já tenham a carga permitida;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eVIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIX - transportar animais amarrados às traseiras de veículos, ou atado um ao outro pela cauda;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eX - abandonar, em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz, ar e alimentos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eXIV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO II\u003cbr\u003e DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 183. Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 10%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 184. A utilização de produtos químicos de qualquer natureza, em áreas urbanas, somente será admitida após licenciamento ambiental pelo órgão competente do Município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eTÍTULO VIII\u003cbr\u003e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO I\u003cbr\u003e DOS PASSEIOS E MUROS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 185. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela lei de edificações.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Os fechos poderão ser construídos de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a meio metro na parte frontal e superior a dois metros e vinte centímetros nas outras partes. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º Os fechos poderão ser construídos de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a meio metro na parte frontal e superior a dois metros e vinte centímetros nas outras partes.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114485/lei-complementar-5006\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.006, de junho de 2005)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Quando não houver no imóvel as benfeitorias previstas no caput deste artigo, o Município notificará o proprietário ou possuidor a qualquer título, inclusive quando pertencer ao Poder Público para, dentro de 90 (noventa dias), realizar as obras, renovando-se a aplicação da multa a cada 90 (noventa) dias com os acréscimos da reincidência.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114485/lei-complementar-5006\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.006, de junho de 2005)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Se o sujeito passivo, depois de notificado, não construir a calçada ou o passeio, o Poder Público Municipal poderá realizar a obra e cobrará o valor de seu custo, calculado na forma do item 05.02 da Tabela XX da Lei n. 1.985, de 11.12.84, acrescido de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa correspondente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114490/lei-complementar-5249\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.249, de 08 de março de 2007)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 3º Se o sujeito passivo, depois de notificado, não construir a calçada ou o passeio, o Poder Público Municipal realizará a obra e cobrará o valor de seu custo, calculado na forma do item 05.02 da Tabela XX da Lei n. 1.985, de 11.12.84, acrescido de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa correspondente. (Inserido pela Lei Complementar nº. 5.006, de junho de 2005)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 186. É permitido, temporariamente, o fechamento de área urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira ou cerca viva, construída no alinhamento do logradouro. \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo Único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 187. Os proprietários ou os possuidores a qualquer título de terrenos e edificações localizados na zona urbana, deverão mantê-los permanentemente conservados, limpos, sem vasilhames ou quaisquer outros objetos que possam se apresentar favoráveis à proliferação de vetores biológicos, e em perfeito   estado   de    uso   e habitabilidade, inclusive as calçadas e fechos divisórios e os equipamentos nele instalados, aplicando-se, no caso, as disposições do §§ 2º e 3º do art. 185 deste Código.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114485/lei-complementar-5006\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.006, de 09 de junho de 2005)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 187 Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO II\u003cbr\u003e DAS PENALIDADES\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO I\u003cbr\u003e DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt.188. O infrator dos dispositivos deste código, sem prejuízo da cassação da licença para localização ou da de funcionamento de atividade econômica ou profissional e outras cominações previstas em legislação específica, será punido com as seguintes multas:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 188. Aos infratores dos dispositivos deste código e legislação complementar, aos quais não caiba cassação de licença para localização e funcionamento de estabelecimento, serão aplicadas multas que variação, conforme a gravidade da falta, de 10 a 100% do salário vigente no Município, a critério do órgão competente.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - Título II - DA HIGIENE:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 4º, I a VII - 5º, I e II - 6º - 7º, parágrafo único - 9º - 19, I a III, parágrafo único - 21 - 22 - 27 e 32, I a VII;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 8º - 11, parágrafo único - 16 - 18, §§ 1º a 3º - 20, I a IV - 23, I e II - 24 - 25 - 26, I a V e 28, §§ 1º e 2º;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 29 - 30 e 31.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - Título III - DO SOSSEGO DA SEGURANÇA DA ORDEM E DOS BONS COSTUMES:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 33, § 1º - 34 - 35, §§ 1º a 3º - 36, I a VII, parágrafo único - 37 - 38 e 39, §§ 1º e 2º;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 42, I e II - 43, I a VI - 48 - 49 - 50 - 53 - 55, parágrafo único - 56, parágrafo único e 61, I a V;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$237,57 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) por infração aos artigos: 40 - 46 - 47 - 51 - 57, parágrafo único -  64 e 67, I a V;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114536/lei-complementar-5734\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.734, de 04 de dezembro de 2009)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec\u003cs\u003e) R$150,00 (cento e cinquenta reais) por infração aos artigos: 40 - 46 - 47 - 51 - 54 - 57, parágrafo único - 59, §§ 1º, 2º e 4º - 60, parágrafo único 64 e 67, I a V; \u003c/s\u003e\u003cs\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 44, § 4º - 52, §§1º a 3º - 58 - 62 - 63 - 65 e 66.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ee) R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração aos artigos 54; 59, §§ 10, 20 e 40 e 60, Parágrafo Único.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114536/lei-complementar-5734\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.734, de 04 de dezembro de 2009)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - Título IV - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 82, I a IV - 83, I a IV “a” a “d”, §§ 1º e 2º - 84, I a IV, parágrafo único - 90 - 91, I a V e 92;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 85 - 86 - 88 - 89, IV “a” a “d” - 95, §§ 1º e 2º - 96 - 97, I a III - 98, I e II - 99, I a III - 100, §§ 1º a 3º - 103, § 1º - 107, I a XIII, parágrafo único - 109, I a VI - 111, I a III - 113, I a III - 115, I “a” e “b” - 117, I e II - 121 - 122 - 123, I a III, parágrafo único - 124, §§ 1º e 2º e 125, parágrafo único.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$150,00 (cento e cinquenta reais) por infração aos artigos: 70, parágrafo único - 71, §§ 1º e 2º - 72, I a IV - 73 - 75, I a IV - 76, § 1º - 77, I a III, parágrafo único - 78, I a IV, parágrafo único - 81, §§ 1º e 2º - 105 e 126, I a XIV;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) R$200,00 (duzentos reais) por infração ao artigo 80, III e IV;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ee) R$500,00 (quinhentos reais) por infração ao artigo 80, I, II e V.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - Título V - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$80,00 (oitenta reais) por infração aos artigos: 134 - 136, I a VI - 137 - 139 e 40;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 127 - 128, §§ 1º a 5º - 138 - 141, I a III -141 I a XVI - 144, 1º a 3º - 151, I e II e 152;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002) \u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 143 - 149 e 150, I a IV.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eV - Título VI - SERVIÇOS DE USO OU UTILIDADE PÚBLICA:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$80,00 (oitenta reais) por infração ao artigo: 171, §§ 1º a 6º;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$200,00 (duzentos reais) por infração aos artigos: 158 - 159 - 161 -162 - 163 - 164, I a IV e 165;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$500,00 (quinhentos reais) por infração ao artigo: 166, I.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVI - Título VII - OUTROS RELATIVOS À ORDEM E AO BEM-ESTAR COMUNITÁRIO:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$50,00 (cinquenta reais) por infração aos artigos: 172 e 174;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 175 -176 - 179 - 181, I a III -e 183, parágrafo único;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$150,00 (centro e cinquenta reais) por infração aos artigos: 180 - 182, I a XVI e 184.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVII - Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eR$100,00 (cem reais) por infração aos artigos: 185, - parágrafo único, 186 -187 e 206.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eVIII - Título VI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ea) R$ 166,02 (cento e sessenta e seis reais e dois centavos), por infração aos itens 1.1 a 1.7\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.1. falta de urbanidade\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.2. prejuízo da limpeza do recinto\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.3. falta de uso de uniforme\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.4. ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.5. funcionamento do motor em ônibus estacionamento na plataforma\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.6. uso de buzina no recinto do terminal\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e1.7. omissão de informação ao público quando solicitado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eb) R$ 206,48 (duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), por infração aos itens 2.1 a 2.11\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.1. desobediência às regras de circulação de ônibus\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.2. utilização de plataforma não autorizada\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.3. divulgação, de propaganda não autorizadas\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.4. ocupação de local não permitido com cargas ou mercadorias\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.5. negligencia ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da administração\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.6. atraso no pagamento de multados\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.7. atraso no recolhimento da taxa de utilização\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.8. uso de sanitário do ônibus na área do terminal\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.9. danificação de bens\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.10. uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do terminal\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e2.11. utilização de área comum para fins particulares, inclusive deposito de volume de qualquer natureza.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ec) R$ 311,31 (trezentos e onze reais e trinta e um centavos), por infração aos itens 3.1 a 3.6\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e3.1. Aliciamento de passageiros\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e3.2. agenciamento de qualquer natureza\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e3.3. desrespeito a fiscalização\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e3.4. atitude indecorosa\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e3.5. omissão de informação devida à administradora\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e3.6. descumprimento de horário de funcionamento\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003ed) R$ 415,06 (quatrocentos e quinze reais e seis centavos), por infração aos itens 4.1 a 4.7\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.1.    atividade comercial não autorizadas\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.2.    sublocação, bilheteria ou unidade comercial, não autorizadas\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.3.    impedimento da ação da administradora\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.4.    danificação intencional de bens\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.5.    utilização de bilheteria ou unidade comercial para fins não previstos\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.6.    prestação de informação falsa\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e4.7.    lavagem ou limpeza do ônibus no recinto do terminal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114565/lei-complementar-27\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 27, de 02 de dezembro de 2014)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Deverá o Órgão Competente Levar em conta para avaliação da Multa:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - a gravidade da infração;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eII - a reincidência na mesma falta;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIII - os antecedentes do infrator;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eIV - a periculosidade ou a importância do dispositivo legal infringido. \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado são responsáveis pelas infrações praticadas por seus representantes, ou outras pessoas que a seu mando agirem na prática do ato ilícito e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de fazer representação contra o infrator.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração a este código, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 4º A responsabilidade é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 5º A pena prevista nos parágrafos deste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário ou autoridade, sendo-lhes assegurado amplo direito de defesa.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 6º Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou pelo recolhimento não efetuado da multa, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando a infração não for apurada em face das limitações das tarefas que lhes foram atribuídas pelo seu chefe imediato, ou quando tenha solicitado documento para apurar a infração e este não lhe foi apresentado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 7º Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão corrigidos no início do mês de janeiro e de julho de cada ano, por ato de Prefeito com base no índice de correção monetária adotado pelo município, entretanto, se no decurso de cada semestre a inflação for superior a 5% a atualização deverá ser feita, no mês seguinte ao da ocorrência do fato.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)  \u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 189. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de multar o infrator.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 190. As multas serão judicialmente executadas se, impostas de forma regulares pelos meios hábeis, o infrator se recusar a pagá-las no prazo legal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º As multas pagas dentro do prazo previsto no art. 203 terão desconto de 15% (quinze por cento).\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114612/lei-complementar-102\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 102, de 28 de novembro de 2017)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º As multas pagas dentro do prazo previsto no art. 203 terão descontos de 40% (quarenta por cento); as não paga no prazo regulamentar serão inscritas na dívida ativa, porém, antes de ser judicialmente cobradas, poderão ter desconto de 30 % (trinta por cento) e parceladas em até 12 (doze) parcelas acrescidas de correção monetária e juros compensatórios de 1 % (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 5.975 de 24 de agosto de 2011)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, tomadas de preços ou convites, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacional a qualquer título com a Administração Municipal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 191. Para a apuração do valor final da multa será levado em conta se o infrator é reincidente, assim considerado quem cometeu duas ou mais infrações a este Código com interstício inferior a 01 (um) ano e, neste caso, o valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 191. Nas reincidências, as multas serão combinadas em dobro.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 191. No cálculo final para recolhimento da multa será levado em conta: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)  \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eI - se o infrator é primário, assim considerado aquele que não cometeu nenhuma infração a este Código, nos últimos 03 (três) anos contados da data do ilícito punido, neste caso o valor da multa será reduzido em 30% (trinta) por cento, se recolhida no prazo estabelecido. (Inserido pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002) \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eII - se o infrator é reincidente, assim considerado quem cometeu duas ou mais infrações a este Código, com interstício menor do que 01 (um) ano entre as infrações, nesse caso a cada reincidência o valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta) por cento. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) \u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º O desconto do inciso I supra, é concedido apenas nos casos em que o ilícito possa ser corrigido imediatamente, não se aplicando àqueles que pela sua natureza gera danos irreparáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 1º O desconto do inciso I supra, é concedido apenas nos casos em que o ilícito possa ser corrigido imediatamente, não se aplicando àqueles que pela sua natureza gera danos irreparáveis, bem como quando houver resistência ou desacato por parte do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.734 de 04 de dezembro de 2009)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003e§ 2º O valor da multa aplicada aos infratores está sujeito a juros de mora e correção monetária, contados da data do vencimento. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271 de 01 de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Revogado pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo único. O valor da multa aplicada será corrigido monetariamente pelo índice de correção que se aplica aos tributos municipais e acrescido de juros de mora a contar do vencimento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 192. As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eParágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 193. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado nas mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e§2º As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas às instituições de caridade (crianças e idosos).\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias da apreensão, o material apreendido poderá tanto ser alienado através de leilão quanto doado às instituições de caridade, ainda que não se trate de bem perecível, podendo, o que for considerado inservível para qualquer finalidade, ser descartado da forma que melhor entender a Administração, ou destinado às instituições que tenham por atividade a reciclagem de resíduos sólidos.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114614/lei-complementar-140\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 140, de 29 de outubro de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 194. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta dias, o material apreendido, mesmo que não se trate de perecível, será doado às instituições de caridade, podendo o que for considerado inservível para qualquer finalidade ser destinado ao aterro sanitário, às instituições que tenham por atividade reciclagem de resíduos sólido, desde que não visem lucros, ou incinerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 1º No auto de apreensão do material mencionado pelo dispositivo acima, deverá constar advertência expressa quanto ao prazo mencionado no caput deste artigo para reclamação pelo proprietário do bem apreendido, bem como as consequências em caso de não reclamação.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114544/lei-complementar-5947\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Promoção Social, autorizado a promover a triagem e seleção das entidades legitimadas pelo caput deste artigo a receber os materiais não reclamados pelos proprietários.  \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114544/lei-complementar-5947\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por ato próprio a destinação do material apreendido.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114544/lei-complementar-5947\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 5.947, de 14 de junho de 2011)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e§ 4º Ocorrendo o leilão na forma prevista no caput deste artigo, o produto da alienação constituirá receita aos cofres públicos municipais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114614/lei-complementar-140\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 140, de 29 de outubro de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 195. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - os incapazes na forma da lei;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - os que forem coagidos a cometerem infração.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 196. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - os pais, tutores ou pessoas sobre a guarda a que estiver o menor;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - o curador ou pessoa sobre guarda estiver o incapaz; \u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - aquele que der causa a contravenção forçada.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eSEÇÃO II\u003cbr\u003e DOS AUTOS DE INFRAÇÃO\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 197. Auto de infração é o instrumento por meio do qual à autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras Leis, decretos e regulamento do Município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 198. O Auto de infração será lavrado por servidor municipal incumbido de promover a fiscalização de posturas municipais, quando no exercício regular de suas funções constatar violação deste código, ou quando tomar conhecimento do ilícito através de autoridade, servidor municipal ou por outras pessoas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 198. Dará motivo a lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código que foi levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de infração.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 1º A pessoa que comunicar a infração, caso queira, poderá encaminhar as provas que possuir sobre o ilícito, em quaisquer circunstâncias o fisco deverá verificar in loco a veracidade dos fatos para lavrar o Auto de Infração.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 2º A denúncia de ilicitude poderá ser sigilosa, tendo o fisco o dever de verificá-la, sem mencionar a fonte e tomar as providências cabíveis.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 199. São competentes para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pela autoridade competente.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 200. O auto de infração deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados de sua lavratura, sob pena de apuração de responsabilidade, ser entregue e protocolado pelo agente autuante na Secretaria Municipal da Fazenda e será julgado, após regular processamento, pela autoridade fazendária julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 200. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multa do Prefeito ou seu representante substituto legal.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 200. O Auto de Infração será protocolado na Secretaria da Fazenda e será julgado pela autoridade fazendária julgadora de 1ª instância administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 1º Com a entrega e protocolo do auto de infração na forma do caput deste artigo, a competência para o processamento do auto passa a ser da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no se refere à notificação, caso ela já não tenha sido feito pessoalmente pelo fiscal autuante, e, neste caso, a notificação se dará por via postal ou por edital.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 2º A notificação por via postal deverá ser realizada com aviso de recebimento e será considerada efetivada pela entrega no endereço do domicílio tributário do infrator cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 3º Se o infrator não for encontrado no domicílio tributário cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, ou, na hipótese de não possuir endereço cadastrado, a sua notificação se dará por edital.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 201. O auto de infração será lavrado e instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência, e, quando for o caso, com a anexação dos documentos próprios, e conterá obrigatoriamente:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 201. O auto de infração obedecerá modelos especiais e conterão obrigatoriamente:\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 201. O auto de infração será lavrado e instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência, quando for o caso com a anexação dos documentos próprios e conterá obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eI - o nome e a qualificação do autuado;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eI - o dia, mês, ano, hora em que foi lavrado;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eI - o nome e a qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Prefeitura ou o número da Inscrição do Cadastro Imobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eII - o local, a data e a hora da lavratura;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eII - o nome de quem o lavrou relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravamento à ação;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eII-  o local, a data e hora da lavratura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eIII -  a descrição do fato;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cs\u003eIII - o nome do infrator, profissão e residências;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eIV - a disposição legal infringida e a pena aplicada, com a respectiva capitulação;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cs\u003eIV- a disposição infringida;\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) \u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cs\u003eV- a assinatura de quem lavrou, do infrator, de duas testemunhas capazes, se houver.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eVI- a indicação do número da matrícula do agente autuante e a sua assinatura;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cs\u003eVI - assinatura do fiscal autuante, com indicação de seu cargo, aposta sob carimbo; (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eVII - Assinatura do infrator ou representante legal.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002) \u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eVII - a possibilidade de impugnação e o prazo para a apresentação da defesa;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"inciso\"\u003eVIII - a assinatura do infrator ou representante legal, se a autuação se der na presença do infrator.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"inciso\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. Se o auto de infração não for lavrado na presença do infrator, dispensa-se a sua assinatura e a notificação da autuação se dará por via postal com aviso de recebimento ou por edital.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 202. Verificando infração às normas de posturas, o fiscal deverá lavrar o auto de infração, o qual será remetido ao infrator preferencialmente por via postal com aviso de recebimento.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cs\u003eArt. 202. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 1º Quando a autuação se der na presença do infrator, o fiscal deverá lavrar o auto de infração e notificá-lo pessoalmente, colhendo a sua assinatura e entregando-lhe uma cópia do auto, salvo se a notificação pessoal importar em comprometimento da segurança e da integridade física do fiscal, o que deverá ser certificado e imediatamente comunicado às autoridades policiais competentes, se o caso.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003e§ 1º Havendo recusa de assinatura e recebimento do Auto de Infração por parte do infrator, este será encaminhado por AR, caso não seja encontrado será notificado por Edital, para defesa, sob pena de revelia. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271 de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro, ou recusando-se o infrator a assinar o auto, os fatos que importem em risco à segurança e integridade física, ou a recusa do infrator em assinar o auto, serão certificados pelo fiscal e a notificação se dará por via postal, na forma desta lei.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003e§ 2º Configura-se recusa de assinatura a retirada ausência do infrator de seu domicílio, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no Auto de infração lavrado. (Inserido pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 3º A expedição da notificação da autuação, quando se der por via postal, deverá se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da autuação, sob pena de nulidade.  \u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 4º Se por alguma razão a notificação não se consumar pela via postal, a notificação se dará por edital que deverá ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que ficar constatado o insucesso da notificação postal.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 5º Se reconhecida a nulidade do auto de infração por força da não expedição da notificação de autuação por via postal ou do edital nos prazos estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto, deverá ser instaurado processo administrativo em face do servidor responsável para aplicação das penalidades disciplinares cabíveis, se o caso.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 203. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa devendo fazê-la na forma de impugnação dirigida à autoridade julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria da Fazenda.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 203. O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 203. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa devendo faze-la na forma de impugnação dirigida a autoridade julgadora de 1ª instância administrativa da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 1º Se a defesa versar somente sobre matéria de direito, é dispensável a réplica do agente autuante.\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e§ 2º Se a defesa versar sobre matéria de direito e de fato, a réplica do agente autuante só acontecerá caso a autoridade julgadora entenda necessário.  \u003c/p\u003e    \u003cp\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Inserido pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 204. Julgada improcedente, ou não sendo apresentado defesa no prazo legal, ao infrator, será intimado, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a multa com os acréscimos legais.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 204. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposto a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eArt. 204. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, o infrator, será intimado a recolher a multa com os acréscimos legais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"paragrafo\"\u003eParágrafo único. A partir desta fase, o processo passa a ter o rito processual previsto no Código Tributário do Município, inclusive quanto a recursos, julgamentos de 2ª instância, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"paragrafo\"\u003e\u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114613/lei-complementar-116\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 116, de 27 de março de 2018)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eParágrafo único. A partir desta fase seguir-se-á o processo fiscal previsto no Código Tributário Municipal.\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp\u003e\u003cs\u003eParágrafo único -A partir desta fase o processo terá o rito do processo administrativo do Código Tributário do Município, inclusive quanto a recursos e julgamento de 2ª instância, inscrição em dívida ativa e ajuizamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 1º de abril de 2002)\u003c/s\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eCAPÍTULO III \u003cbr\u003e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003e\u003cs\u003eDAS DISPOSIÇÕES FISCAIS\u003c/s\u003e\u003c/strong\u003e\u003cbr\u003e \u003cnota\u003e\u003ca href=\"https://legisla.casacivil.go.gov.br/rio-verde/pesquisa_legislacao/114482/lei-complementar-4271\"\u003e(Redação dada pela Lei Complementar nº. 4.271, de 01 de abril de 2002)\u003c/a\u003e\u003c/nota\u003e\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 205. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União através de convênios se possível, visando:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eI - defesa sanitária animal e vegetal;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eII - a extinção de formigas e outros insetos nocivos;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIII - a proteção contra exaustão do solo e o combate a erosão;\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eIV - a proteção a flora, bem como ao patrimônio artístico no município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 206. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 207. Deverá o Município atuar em defesa da economia, celebrando convênio com o Estado visando, entre outros meios, à aferição de pesos e medidas.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 208. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 209. Revogam-se as disposições em contrário.\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eGabinete da Prefeita Municipal, aos 04 de março de 1998, ano do Sesquicentenário.\u003c/p\u003e    \u003cfooter\u003e  \u003cp class=\"data\"\u003e \u003c/p\u003e    \u003cdiv class=\"assinatura\"\u003e  \u003cp class=\"governador\"\u003enelci costa borges\u003c/p\u003e    \u003cp\u003ePrefeita de Rio Verde\u003c/p\u003e  \u003c/div\u003e    \u003cdiv class=\"assinatura\"\u003e  \u003cp class=\"governador\"\u003eVanderval lima ferreira\u003c/p\u003e    \u003cp\u003eSecretário Geral\u003c/p\u003e    \u003cp\u003e \u003c/p\u003e  \u003c/div\u003e    \u003cdiv class=\"assinatura\"\u003e \u003c/div\u003e    \u003cdiv class=\"assinatura\"\u003e \u003c/div\u003e    \u003cdiv class=\"assinatura\"\u003e \u003c/div\u003e  \u003c/footer\u003e\u003cp class=\"alinea\" style=\"text-align: center;\"\u003e\u003cstrong\u003eAPÊNDICE I\u003cbr\u003e DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015:\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"epigrafe\"\u003eLEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015:\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"ementa\"\u003eAltera Tabelas Anexas às Leis Complementares 5.727/2009 e 3.635/98 e dá outras providências\u003c/p\u003e    \u003cp class=\"preambulo\"\u003e\u003cstrong\u003eA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO APROVA:\u003c/strong\u003e\u003c/p\u003e \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 1º Altera a Tabela IX – Taxa de Vistoria e de Licença para Construção de Edificações, Outras Obras e Loteamento, itens I - análises e vistorias de projeto de construção de edificações e expedição de alvará, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, alterando o item abaixo;\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e \u003cstrong\u003eNOTA\u003c/strong\u003e – Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, para cada pavimento que exceder, o valor correspondente a 100% (cem) por cento do valor da tabela.\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e Art. 2º Altera a Tabela IX – Taxa de Vistoria e de Licença para Construção de Edificações, Outras Obras e Loteamento, item III - análises e vistorias de projeto de execução de loteamento, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, inserindolhe os itens abaixo:\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e14\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eAnálise e exame do projeto de infraestrutura (Pavimentação e Meio fio com Sarjeta)\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 246,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e15\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eAnálise e exame do projeto de redes Água, e Esgotos\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 246,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e16\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eAnálise e exame do projeto de rede de Galerias Pluviais\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 246,0\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 3º Altera a Tabela IX – Taxa de Vistoria e de Licença para Construção de Edificações, Outras Obras e Loteamento, item III - análises e vistorias de projeto de execução de loteamento, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, cuja redação se apresenta da seguinte forma:\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e01\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eAnálise e exame do projeto de parcelamento do solo.\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 700,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e13\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eRegistro do loteamento na Prefeitura, por lote.\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 12,87\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 4º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item IV, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, alterando os itens abaixo;\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e04.11\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eRegistro e Transferência de Permissão de Taxi\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 2.538,25\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 5º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item V - taxa de expediente que compõe a receita do tesouro, cobrada pela AMT, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, inserindo-lhe os itens abaixo;\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e05.14\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eFornecimento de cópia de Relatório ou Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 30,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 6º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item V - taxa de expediente que compõe a receita do tesouro, cobrada pela AMT, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e05.07\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eAutorização para fechamento de rua\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e50,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003e Art. 7º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item VI - Atos da Secretaria Da Saúde, anexa à Lei 5.727/2009, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, inserindo-lhe os itens abaixo;\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e05\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eTaxa de Análise de Projetos Arquitetônicos\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 450,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e06\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eTaxa de Reanálise de Projetos Arquitetônicos\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 130,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 8º Altera a Tabela XI – Taxa de Expediente e Serviços, item VIII - atos Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e01.12\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 400px;\"\u003eDesmembramento de Lote, por unidade desmembrada\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 2px;\"\u003eR$ 205,50\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003e02.15\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 400px;\"\u003eTítulo de perpetuidade (terreno jazigo 3,00 x 2,80m)\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 2px;\"\u003eR$ 658,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 10. Altera a Tabela XII – preço público pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo e entulho em imóveis residenciais e não residenciais e de construção e reparação de calçadas e muros - remoção de entulhos e outros materiais, anexa à Lei 5.727/2019, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 59px;\"\u003e04.01\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 385px;\"\u003eRemoção de entulho por m³ (metro cúbico)\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 38,09\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 59px;\"\u003e04.02\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 385px;\"\u003eRemoção de lixo seco por m³ (metro cúbico)\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 40,15\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 59px;\"\u003e04.03\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 385px;\"\u003eRemoção de lixo úmido por tonelada\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 51,17\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 59px;\"\u003e04.04\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd style=\"width: 385px;\"\u003eRemoção de expurgos de poda de árvore por m³ (metro cúbico)\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 38.09\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 11. Altera a Tabela XVI – Valor Fixo de Profissionais Autônomos, anexa à Lei 5.727/2010, de 11.12.2009, Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:\u003c/p\u003e    \u003ctable style=\"width: 500px;\"\u003e \t\u003ctbody\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003ea) habilitados de nível superior.\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 197,00\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eb) habilitados de nível médio.\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 118,20\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\t\u003ctr\u003e \t\t\t\u003ctd\u003ec) outros profissionais não habilitados.\u003c/td\u003e \t\t\t\u003ctd\u003eR$ 59,10\u003c/td\u003e \t\t\u003c/tr\u003e \t\u003c/tbody\u003e \u003c/table\u003e    \u003cp class=\"artigo\"\u003eArt. 12. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor após noventa dias da data de sua publicação. \u003c/p\u003e    \u003cp\u003eGabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 14 de setembro de 2015. \u003c/p\u003e    \u003cp style=\"text-align: center;\"\u003eJURACI MARTINS DE OLIVEIRA\u003c/p\u003e    \u003cp style=\"text-align: center;\"\u003ePrefeito de Rio Verde\u003c/p\u003e    \u003cp style=\"text-align: center;\"\u003eJOÃO MÁRIO VIEIRA DE PAULA E SILVA\u003c/p\u003e    \u003cp style=\"text-align: center;\"\u003eProcurador-Geral\u003c/p\u003e  ","layout_antigo":false,"ente_federativo":{"id":18,"nome":"Rio Verde"},"tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"},"mensagens_veto":[],"legislacoes_relacionadas":[{"id":114047,"numero":"450","ano":2026,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":101127,"numero":"140","ano":2018,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":1,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114570,"numero":"42","ano":2015,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114565,"numero":"27","ano":2014,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114561,"numero":"6.336","ano":2013,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114552,"numero":"6.226","ano":2012,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114549,"numero":"6.180","ano":2012,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114544,"numero":"5.947","ano":2011,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114543,"numero":"5.800","ano":2010,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114542,"numero":"5.758","ano":2010,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114536,"numero":"5.734","ano":2009,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114495,"numero":"5.451","ano":2008,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114493,"numero":"5.308","ano":2007,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114492,"numero":"5.273","ano":2007,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114491,"numero":"5.255","ano":2007,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114490,"numero":"5.249","ano":2007,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114489,"numero":"5.235","ano":2006,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114488,"numero":"5.168","ano":2006,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114487,"numero":"5.117","ano":2006,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114486,"numero":"5.103","ano":2006,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114485,"numero":"5.006","ano":2005,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114482,"numero":"4.271","ano":2002,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":21,"nome":"Lei Complementar"}},{"id":114545,"numero":"5.975","ano":2011,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"}},{"id":114494,"numero":"5.319","ano":2007,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"}},{"id":114484,"numero":"4.985","ano":2005,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"}},{"id":114483,"numero":"4.680","ano":2003,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"}},{"id":114413,"numero":"4.192","ano":2001,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"}},{"id":114412,"numero":"4.071","ano":2001,"tipo_relacionamento":"Alterado(a) por","tipo_legislacao":{"id":20,"nome":"Lei Ordinária"}}],"diarios_estaduais":[{"id":30176,"numero":"0","suplemento":false,"data":"1998-03-04","errata":false}],"autores":[{"id":209,"nome":"Prefeita Nelci Silva Spadoni"}],"orgaos_relacionados":[],"categorias":[{"id":593,"nome":"Bem estar público","nome_formatado":"Bem estar público"}],"adis":[]}